segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Dolo ou culpa em crime de trânsito

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, que o delito de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando o motorista está sob efeito de embriaguez alcoólica, não pode ser classificado como doloso. A matéria gerou bastante repercussão porque se imaginou que o motorista bêbado não seria mais punido adequadamente, o que não é verdade.


Alguns esclarecimentos precisam ser feitos, para que não se pense que as leis penais não são cumpridas no País — na verdade, algumas são tão estúpidas e sem sentido que realmente de nada servem. Mas não é o este o caso.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de 1997, portanto legislação nova, criou a figura do homicídio culposo no trânsito. Antes havia a figura geral do homicídio culposo que se aplicava também aos acidentes de trânsito.

A redação da lei não seguiu o padrão tradicional nem a técnica penal descritiva adotada no Brasil e, apesar de ser recente, não modificou o problema de mortes no trânsito – ao contrário, nosso País lidera as estatísticas desse tipo trágico de ocorrências.

O homicídio, ou seja, o delito de tirar a vida de alguém, pode ser classificado como doloso ou culposo, dependendo do que se costuma chamar de intenção do agente. Quando o agente tem intenção de matar, é doloso, quando não, culposo.

Em termos gerais, nenhum motorista sai às ruas com seu veículo para matar alguém e aqueles que têm tal intenção procuram outros meios para fazê-lo. Assim, a doutrina penal sempre entendeu que o acidente de trânsito com vítima fatal era homicídio – o motorista tirava a vida da vítima –, mas o era na modalidade culposa, vale dizer novamente, sem intenção. Isto significa que o motorista era e é apenado de acordo com a previsão legal para esse tipo de crime, que hoje é de 2 a 4 anos.

O cálculo para a pena é feito de acordo com a possibilidade de previsão pelo motorista com relação ao acidente. Quanto mais ele tem a capacidade de prever o acidente, mais responsável ele é por este e, portanto, mais alta deve ser sua pena.

Lembre-se de que o crime culposo contém três elementos possíveis: a negligência, a imperícia e a imprudência. Negligência é o não cuidado quando deveria tê-lo. Imperícia é a não habilidade quando ela é exigida. Imprudência é a não reflexão quando ela é necessária. O agente poderia prever o resultado se fosse cuidadoso, se tivesse habilidade para tal ou se refletisse antes de agir.

A sociedade moderna é a sociedade da desatenção. Por quê? Porque são tantos os apelos cotidianos ao nosso cérebro em termos de informação que não conseguimos processá-la adequadamente. Fora o ritmo acelerado do dia a dia aumentado por uma tecnologia que em vez de fazer a vida melhor nos impõe mais pressa e velocidade.



O motorista que mata precisa de uma pena que o faça sofrer não pelo corpo, mas pelo pensamento. Ele deve refletir sobre a gravidade do delito praticado.

As pessoas entram em seus carros e esquecem que estão interagindo com outras no espaço da cidadania, a via pública. Imergem em seus problemas e desligam-se do mundo. Assim, um dos aspectos que deveria ser tratado é a rememoração de que o trânsito é um meio de exercício de cidadania e, em vez de serem criados deveres cujo descumprimento acarreta multas – e cria o antagonismo motoristas versus agentes de trânsito –, deveriam ser efetivados mecanismos de conscientização sobre a prática de transitar motorizado em uma via de acesso público (mas aí a indústria da multa entraria em falência).

Voltemos ao homicídio culposo. O motorista é condenado nessa modalidade. Como vigora a visão encarceradora em nosso ambiente penal, alguns pensam que a punição adequada seria a cadeia. Este é outro erro. O motorista que mata precisa de uma pena que o faça sofrer não pelo corpo, mas pelo pensamento. Ele deve refletir sobre a gravidade do delito praticado. A sanção adequada seria a prestação de serviços à comunidade, de preferência auxiliando em hospitais no atendimento a pessoas vítimas de acidentes de trânsito.

E o motorista bêbado? Ocorre a mesma situação. Sua pena deve ser mais severa, porque ele foi mais irresponsável, mas não tinha intenção de matar ninguém. Talvez, até nestes casos, a lei poderia autorizar penalidade mais grave, o que ainda não ocorre.

Agora, o que não se pode aceitar é, diante da deficiência da lei, alterar-se a teoria penal para tentar punir pessoas de uma forma inadequada apenas para pretensamente divulgar que medidas mais rígidas são tomadas. Indiciar e processar um motorista, bêbado ou não, por homicídio doloso – usando o argumento de que tal motorista assumiu o risco de produzir o resultado – é um absurdo.

É uma violação do pensamento penal produzido nos últimos séculos e um retrocesso no sentido de usar a aparência da lei para praticar a ilegalidade de punir alguém com a privação da liberdade quando esta não é cabível.

Vale dizer, vendo-se a ineficácia da lei, usa-se de um subterfúgio mascarado de interpretação doutrinária para colocar o agente na cadeia e supostamente dar respostas à sociedade. “Prendemos um motorista bêbado”, “fizemos justiça”!

Pode até ser que isso como mecanismo de comunicação acalme a sociedade, porque cadeia impressiona em termos criminais. Porém resolver o problema mesmo, isso não acontece. E quem sofre são aquelas pessoas que perderam um ente querido.

Fonte:#67 Revista Visão Jurídica

João Ibaixe Jr.

Advogado criminalista e escritor; pós-graduado em Filosofia e mestre em Direito; foi delegado de Polícia e assessor jurídico da Febem, atual Fundação Casa; é presidente do CEADJUS (Centro de Estudos Avançados em Direito e Justiça Criminal); autor do livro “Diálogos Forenses” e organizador do “Plano de Legislação Criminal”, de Jean-Paul Marat.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

O Direito de Reclamar


As relações de consumo sempre foram uma parte conflitiva, visto o excesso de poder de quem vende, em prejuízo de quem compra.

O código do consumidor, em 1990, regulamentou como elas devem ser na vida real. Com o advento da internet muita coisa mudou e a legislação não foi atualizada, por isso, não temos ainda uma legislação consistente que regule os novos tempos. O orgão que protege o consumidor (PROCON) está amarrado numa demanda e burocracia enorme que inviabiliza o cumprimento de sua função. A simples ideia de ter que enfrentar filas quilométricas para poder apresentar uma queixa afugenta quem tem direito a tal. O pior de tudo é que processos longos não chegam a lugar nenhum, visto que não tem poder legal para sancionar os culpados pelos crimes de consumo.

Não foi ainda regulamentado quais são as obrigações e direitos de quem compra ou vende algo pela internet. Com a proliferação de sites de vendas coletivas, onde o pequeno vendedor coloca a venda o produto que tem em casa, a situação fica muito complicada para quem compra. Se comprar de uma loja, ele pode verificar endereço, telefone, qualificações, e-mail, e até se não responde pode abrir um processo no PROCON. Mas comprar de um particular não permite fazer as verificações mais simples, ainda mais que os administradores dos portais coletivos não se responsabilizam pelas ações de seus associados.

Como solução para parte destes problemas e dar relevância às reclamações dos consumidores temos no Brasil o ReclameAqui.com.br, onde o usuário pode publicar a sua reclamação e a própria empresa que realizou a venda ou prestou o serviço ao reclamante tem que resolver a pendenga. O que fica exposto aí é o nome da empresa e os problemas que ela necessita resolver. Desta forma, tem se conseguido um sucesso muito grande visto que a parte envolvida faz o possível para solucionar a diferença, sob pena de ficar em evidência a sua falta de atenção.

Sobre o autor
Alejandro trabalha em um sebo de Curitiba.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

COMPRAS COLETIVAS

Aspectos legais, direitos e deveres das partes para que a compra seja bem-sucedida
O mercado de compras coletivas já provou sua força e tem tudo para continuar com o crescimento apresentado em 2010, quando faturou, aproximadamente, R$ 500 milhões e atingiu índices de mais de mil sites registrados e operando dentro da legalidade.
Somente no início de 2011, de acordo com pesquisas divulgadas pela Comune, um agregador de ofertas oriundas dos sites de compras coletivas, o faturamento do setor foi de R$ 136,85 milhões, com 2,83 milhões de cupons de descontos comercializados. O aquecimento do e-commerce é positivo, mas tanta repercussão assim também pode ser prejudicial, especialmente quando sites e, principalmente, as empresas que ofertam produtos e serviços não estão preparados para atender toda a demanda gerada, podendo colocar em risco a confiança do consumidor no modelo, gerando a situação conhecida como “compra impossível”.
A relação jurídica gera responsabilidades para as três partes envolvidas: o site de compra coletiva (que deve conseguir fechar a proposta ou devolver o dinheiro, buscando parceiros que honrem com a oferta apresentada, bem como garantir que não haja fraude do cupom), o estabelecimento (que precisa cumprir com a venda do produto ou serviço no prazo, condições, preço e qualidade acordados em que toda e qualquer restrição deve estar clara no ato da venda e no próprio cupom) e o consumidor (que precisa estar atento para saber o que está contratando de fato).
O Groupon Clube Urbano, um dos maiores sites do gênero na atualidade, por exemplo, foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um consumidor que pagou por uma oferta mas não conseguiu utilizá-la. A empresa ainda pode recorrer, mas decisões do gênero ainda podem acontecer, uma vez que esta foi cedida em caráter pedagógico pelo juiz Flávio Citro, do 2º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro.
Para evitar situações semelhantes, o consumidor deve ler os termos de uso e políticas do site, as orientações de uso do cupom (e eventuais restrições), buscando ter o maior número de informações possíveis antes de realizar a compra.
As principais informações que devem ser observadas dizem respeito à validade da oferta e o seu reembolso nos casos de cancelamento ou de desistência do cupom emitido.
É igualmente importante a verificação da idoneidade do fornecedor de produtos ou serviços, checando, principalmente nos órgãos de defesa do consumidor, a existência de incidentes e como se desenrolou a questão, a fim de detectar a postura do fornecedor e a espécie de incidente experimentado. O site organizador de compras coletivas é responsável sempre que o cupom adquirido não puder ser utilizado, uma vez que é ele quem garante a condição da oferta com o preço pago pela oferta (acordado com seus parceiros a partir do momento que se alcança o número mínimo de pessoas). Por sua vez, quando o estabelecimento aceita o ticket normalmente, cabe a ele oferecer de maneira completa os produtos e serviços adquiridos, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor caso haja descumprimento do acordado na descrição do anúncio realizado, ou mesmo qualquer má qualidade na prestação de serviço ou no produto (incluindo a situação de dificuldade de agendamento comum na venda excessiva de serviços que dependam de reserva de horário – restaurante, salão de beleza, spa, entre outros).


Cuidados que o participante de compras coletivas deve ter:


• Observar sempre os Termos de Uso e Condições de Participação da compra;
• Verificar a política de desistência da participação na compra coletiva;
• Conhecer a Política de Privacidade do organizador da compra coletiva para saber o tratamento que este dará aos dados fornecidos;
• Ficar atento à página de pagamento da oferta, checando se opera em ambiente de navegação segura e possui certificados digitais de segurança.
Direitos que o participante de compras coletivas possui:

• Caso o número mínimo de participantes não seja atendido, o comprador deve ser ressarcido pelo que pagou;
• Indenização em caso de falhas na emissão do cupom para aquisição do produto ou serviço oferecido;
• Se o estabelecimento ou fornecedor se recusar a receber o cupom, o organizador da compra coletiva responderá pela recusa;
• Aceitando o cupom de pagamento, cabe ao estabelecimento cumprir com as condições oferecidas, devendo sempre estar previstas previamente as ressalvas para o uso do cupom (dia da semana, horário, validade e outras limitações);
• Caso não consiga cumprir com a oferta fixada, é caracterizada a venda impossível, passível de indenização – exemplo: falta de disponibilidade dentro do prazo de validade do cupom.


Fonte: Patricia Peck Pinheiro Advogados

Aos empresários que decidem participar dos sites de ofertas, é importante alertar para o controle do número de cupons que podem ser atendidos, pois, se forem oferecidos produtos ou serviços acima da capacidade, haverá res­ponsabilidade pelo cumprimento por força de disposição no Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Deve haver preparo para participar dessa modalidade de vendas, entre elas a necessidade de análise da capacidade de seu negócio de atender a um número elevado de ofertas e estar de acordo com os termos da legislação em vigor, pois ganhar uma reputação negativa é pior do que deixar de vender. Todos devem zelar para garantir a confiança do público nesta nova modalidade e por certo a informação clara, precisa, no local certo gera a maior proteção jurídica para todos os envolvidos.
Além disso, recomendo acompanhar o projeto de lei sobre compras coletivas que foi proposto na Câmara dos Deputados no dia 4 de maio de 2011, o PL 1232/2011, que apresenta as diretrizes para a venda eletrônica coletiva de produtos e serviços por meio de sites na internet e estabelece critérios de funcionamento para essas empresas. Importante ficar de olho para garantir conformidade legal da operação.

 
Patricia Peck Pinheiro

Advogada especialista em Direito Digital, sócia fundadora da Patricia Peck Pinheiro Advogados, autora do livro “Direito Digital”, do audiolivro e do pocket book “Tudo o que você precisa ouvir sobre Direito Digital”, e do audiolivro “Eleições Digitais”, todos da Editora Saraiva. (www.pppadvogados.com.br - www.ppptreinamentos.com.br - Twitter: @patriciapeckadv)

Revista Visão Jurídica #63

Celebração do direito à vida e à dignidade humana

"O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que o relacionamento estável entre pessoas do mesmo sexo constitui entidade familiar, consolidou o Brasil como um verdadeiro Estado Democrático de Direito, solidificando a igualdade de direitos para todos, independentemente de gênero ou opção sexual."
A importante e histórica decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) não afeta princípios da sociedade ou da família, ao contrário, mais uma vez, na condição de guardião da Carta Magna, o Supremo consagra o texto constitucional e celebra a vida, o direito, a liberdade, tendo como foco principal a dignidade humana.
Foram reconhecidos direitos dentro do campo afetivo, sexual e constitucional de pessoas ou segmentos de uma situação de fato e de uma realidade contra a qual não se pode fechar os olhos ou ignorá-la. A união homoafetiva não constitui crime ou pecado, assim como a decisão do Supremo não é inconstitucional. Na união estável, estamos lidando com duas pessoas maiores e capazes que estão exercendo sua liberdade pessoal.
Com a decisão, os casais homossexuais passam a ter os mesmos direitos e deveres que a legislação brasileira já estabelece para os casais heterossexuais. Isso não é o fim do mundo, da vida ou da família, ao contrário, esses serão melhores para aqueles que, por conta de sua opção derivada do direito à liberdade, tinham negados seus direitos à dignidade como pessoa humana.
Tanto é que, pela legislação atual e por decisões de alguns tribunais, as uniões de pessoas de mesmo sexo já eram tratadas como uma sociedade de fato, como se fosse um negócio, mas havia uma dificuldade enorme quando se discutia a extensão dos direitos. Se tem, agora, os direitos reconhecidos, ela será também submetida às mesmas obrigações e cautelas impostas para os casais heterossexuais.
Além de reconhecer esses direitos que hoje são obtidos com dificuldades na Justiça, a medida põe fim à discriminação legal de um grupo de pessoas, que, como bem destacou a ministra Ellen Gracie, historicamente, foi humilhado, teve os direitos ignorados, a dignidade ofendida e a liberdade oprimida.
Mais do que isso, a decisão é também histórica porque reafirma que a sociedade pode e deve viver melhor, que a convivência deve ser respeitosa, com menos intolerância e mais respeito ao outro e às diferenças. Tudo isso é avanço, e outra manifestação não se poderia esperar da mais alta corte do País, integrada que é por magistrados e magistradas independentes e à altura desse desafio.
Não se trata, como dizem, de ativismo judicial do STF. Se falta uma lei ordinária, isso não é impedimento à aplicação da Constituição, que tem, como eixo fundamental, os princípios da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Razão pela qual o Judiciário está autorizado a tomar essa decisão inclusiva, construtiva.
Por mais que o texto constitucional esteja incompleto ou aguardando complementação legislativa, seus princípios foram preservados e consagrados à luz da realidade, porque, como a vida, o direito é dinâmico, e a sociedade também o é.
Mais do que isso, a decisão é também histórica porque reafirma que a sociedade pode e deve viver melhor, que a convivência deve ser respeitosa, com menos intolerância e mais respeito ao outro e às diferenças.
As decisões do Supremo não enfraquecem órgãos ou Poderes, ou ainda, reformam o texto constitucional; antes disso, reafirmam os princípios que o construíram dentro das competências e limites de cada um. Ao antever lacunas e situações como essa, o Constituinte teve a sabedoria e o consenso em definir o Supremo como guardião da Constituição, delegando-lhe a missão de avaliar, julgar e, se for o caso, corrigir o que a contraria.
As decisões do Supremo se destinam a dar concretude às normas constitucionais, que implicam a preservação da harmonia institucional, social e na garantia dos direitos individuais e fundamentais. E esse é também o papel do Judiciário, em todas as instâncias, desde as mais longínquas comarcas até os Tribunais Superiores.
Insisto, não se trata de alterar o texto constitucional ou ignorar seus princípios, mas de interpretá-lo e colocá-lo acima de outras normas e posições que pararam no tempo. Como reconheceu, de maneira brilhante, o ministro Ayres Britto, o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.
Sendo assim, a Suprema Corte nada mais fez do que aplicar os princípios da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. O contrário, sim, a discriminação, a depreciação da união estável homoafetiva e a desigualação jurídica, é que seria inconstitucional.
 
Revista Visão Jurídica#63

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Fim da exigência do cheque caução em hospitais.


A partir de agora, os hospitais e clínicas da rede particular não podem mais exigir que os pacientes deixem um cheque caução para que o tratamento médico de emergência ou urgência seja realizado. Já está em vigor em São Paulo uma lei que proíbe essa prática dos hospitais. Sancionada pelo governador Geraldo Alckmin, a medida foi publicada nesta quinta-feira (23) no Diário Oficial.
A Lei 14.471 - originada do Projeto de Lei (PL) 1414/07, apresentado há três anos e meio pelo deputado estadual Fernando Capez (PSDB) - proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação ou atendimento de emergência de doentes nos hospitais e clínicas particulares, e ainda define urgência ou emergência médica como a situação de sofrimento intenso ou que coloque a vida do doente em risco.
Na hipótese de descumprimento da lei, o estabelecimento médico ficará obrigado a devolver o valor depositado pelo paciente, em dobro, explica o deputado Fernando Capez.
- Mesmo que o cheque caução não seja descontado da conta do cliente, o hospital terá que devolver a quantia em dobro. Para isso, o consumidor deverá acionar o Juizado Especial Cível ou a justiça comum.
Além disso, o estabelecimento pagará uma multa que pode chegar a até R$ 174 mil - graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
- O consumidor vitimado deverá denunciar o caso ao Procon da sua cidade. Afinal, em tese, a cobrança da multa fica a cargo da Secretaria da Justiça, onde está o Procon-SP, que poderá fazer essa cobrança".
Fonte, R7

domingo, 13 de março de 2011

Governo de São Paulo restitui valor do IPVA a proprietários de veículos roubados

O governo de São Paulo vai devolver R$ 11,9 milhões a contribuintes que tiveram veículos roubados ou furtados em 2010 no território do Estado de São Paulo. O reembolso refere-se à restituição proporcional do IPVA e beneficia os proprietários que já haviam pago o tributo quando ocorreu o crime.

De acordo com dados da Secretaria da Fazenda, serão creditadas diferenças relativas a 43,5 mil veículos, distribuídas em quatro lotes até o final de abril. O contribuinte que tiver direito à devolução não precisa fazer nenhuma solicitação. O reembolso é automático, já que os sistemas da secretaria de Segurança Pública e do Detran estão integrados ao da Fazenda. 

Os valores ficarão à disposição do proprietário no Banco do Brasil e obedecerão ao calendário de restituição de acordo com a tabela abaixo. Vale lembrar que o contribuinte que estiver inadimplente não poderá resgatar o valor enquanto houver a pendência, como, por exemplo, débitos de IPVA de outro veículo de sua propriedade.

Ocorrência Data de Liberação 1 trimestre de 2010 - 15/03/2011 
2 trimestre de 2010 - 31/03/2011 
3 trimestre de 2010 - 15/04/2011 
4 trimestre de 2010 - 29/04/2011 

Ocorrências de 2009Em 2010, foram liberados parte do IPVA de aproximadamente 48 mil veículos que haviam sido furtados ou roubados em 2009. Deste total, mais de 39 mil ainda não resgataram os valores a que têm direito. Do total de R$ 12,8 milhões liberados no ano passado, ainda restam devoluções remanescentes que somam cerca de R$ 8 milhões. 

Os proprietários dos carros roubados ou furtados têm até dois anos para retirar sua restituição nas agências do Banco do Brasil. Por isso, este é o último ano para as ocorrências geradas em 2009. Nestes casos, não é necessário cumprir o cronograma para carros roubados em 2010, o valor já está automaticamente disponível para saques. 

Antes de ir às agências bancárias, o contribuinte pode verificar o valor a ser resgatado no site www.fazenda.sp.gov.br. Basta clicar no link "Restituição" e informar os números do Renavam e Boletim de Ocorrência


Fonte:
A Tribuna,
By Guga!

quarta-feira, 9 de março de 2011

Boa-fé no direito do consumidor Princípio deve ser espinha dorsal da conduta de todos os envolvidos na relação consumerista

A função de controle da boa-fé é limitativa: ela estabelece que o credor, no exercício do seu direito, não pode exceder os limites impostos pela citada cláusula, sob pena de proceder antijuridicamente.

Essa ideia do abuso de direito desdobrou-se, doutrinariamente, em duas concepções. A primeira, subjetiva, define que só há abuso de direito quando a pessoa age com a intenção de prejudicar outrem. A segunda, objetiva, estabelece que para que o ato seja abusivo basta que ele tenha o propósito de realizar objetivos diversos daqueles para os quais o direito subjetivo em questão foi preordenado, contrariando o fim do instituto, seu espírito ou finalidade.

Quatro são as modalidades principais que assume o abuso de direito dentro de uma perspectiva objetivista da boa-fé: as situações de venire contra factum proprium, supressio, surrectio, tu quoque.

A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, protege a parte contra aquela que pretensa exercer um status jurídico em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte.

O credor que concordou, durante a execução do contrato de prestações periódicas, com o pagamento em tempo e lugar diverso do convencionado, não pode surpreender o devedor com a exigência literal do contrato. Para o reconhecimento da proibição, é preciso que haja univocidade de comportamento do credor e real consciência do devedor quanto à conduta esperada.

Nesse prisma:

A teoria dos atos próprios parte do princípio de que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fazes do contrato, não é admissível que em momento posterior aja em total contradição com a sua própria conduta anterior. Sob o aspecto negativo, trata-se de proibir atitudes contraditórias da parte integrante de determinada relação jurídica. Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé (Régis Fichtner Pereira, op. cit. pág. 84).

Na supressio, um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo por contrariar a boa-fé. O contrato de prestação duradoura, que tenha passado sem cumprimento durante longo tempo, por falta de iniciativa do credor, não pode ser exigido, se o devedor teve motivo para pensar extinta a obrigação e programou sua vida nessa perspectiva. 
Enquanto a prescrição encobre a pretensão pela só fluência do tempo, a mesma, para ser reconhecida, a demonstração de que o comportamento da parte era inadmissível segundo o princípio da boa-fé.

A surrectio consiste no nascimento de um direito, consequente à prática continuada de certos atos. A duradoura distribuição de lucros de sociedade comercial em desacordo com os estatutos pode geral o direito de recebê-los do mesmo modo para o futuro.

Por fim, aquele que descumpriu norma legal ou contratual, atingindo com isso determinada posição jurídica, não pode exigir do outro o cumprimento do preceito que ele próprio já descumprira (tu quoque). O condômino que viola a regra do condomínio e deposita móveis em área comum, ou a destina para uso próprio, não pode exigir do outro comportamento obediente ao preceito. Quem já está em mora, ao tempo em que sobrevêm circunstâncias modificadoras da base do negócio, não pode pretender a revisão ou a resolução judicial.

De tudo aquilo que foi abordado no ensaio apresentado, não se pode perder de mira que a boa-fé objetiva, como pilar das relações jurídicas entronizadas pelo Código Civil de 2002, está por vincular em seu liame obrigacional a ambas as partes que participam de forma sinalagmática dos contratos de mútuo feneratício, isso para focar de forma específica as relações jurídicas que são travadas entre instituições financeiras em geral e seus clientes.

De tudo aquilo que foi abordado no ensaio apresentado, não se pode perder de mira que a boa-fé objetiva, como pilar das relações jurídicas entronizadas pelo Código Civil de 2002, está por vincular em seu liame obrigacional a ambas as partes que participam de forma sinalagmática dos contratos de mútuo feneratício, isso para focar de forma específica as relações jurídicas que são travadas entre instituições financeiras em geral e seus clientes.

Nesse diapasão, a boa-fé objetiva vincula as partes, limitando-as na dinâmica das tratativas negociais, que passam a ser regidas pela boa-fé tanto dos bancos como de seus clientes, bem como de fornecedores e seus consumidores.

Assim, tem-se que a boa-fé objetiva é uma via de mão e contramão que deve reger a postura de todos os contratantes, qualquer que seja a postura que venham a assumir na realidade jurídica contratual que especificamente sejam integrantes.

Eduardo de Oliveira Gouvêa
Procurador-chefe da Secretaria Municipal de Administração do Rio de Janeiro; mestre em Direito Processual Civil; professor dos cursos de pós-graduação em Direito do Consumidor, Direito Societário e Direito Securitário da Universidade Estácio de Sá, do curso da Universidade Veiga de Almeida, do Centro de Estudos, Pesquisa e Atualização em Direito e da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, advogado sócio do C. Martins & Advogados Associados.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Guarda dos filhos - As três opções possíveis quando há separação do casal

A guarda e visitação dos filhos quando da separação dos pais sempre foi tema polêmico e causador de grandes litígios entre os genitores, inobstante serem os menores as grandes vítimas. Tentativas de sanar tais mazelas surgem eventualmente, como em 2008 com a criação da Guarda Compartilha, por meio da qual ambos os genitores participam ativamente e da mesma forma em relação a educação, criação e amparo a seus filhos.

Porém, o que se vê, apesar da possibilidade de fixação de tal modalidade, é a preferência de nossos julgadores pela guarda unilateral ou uniparental, na qual um dos genitores é o guardião e o outro tem o direito a visitação, normalmente parca e com datas e horários rígidos. Enquanto na guarda compartilhada busca-se uma flexibilização das possibilidades de convívio de ambos os pais com a criança, a guarda uniparental engessa o convívio entre eles.

A mais recente e ampla humanização do Direito de Família nos mostra que os pais têm o direito de visitar seus filhos, mas também o dever de fazê-lo. Isso porque esse novo enfoque nos mostra que o filho tem também o direito de ser visitado por aquele que não detém sua guarda. Outra modalidade de guarda, a alternada, também não tem aceitação por parte de nossos julgadores. Seria a criança passar com cada um dos genitores o mesmo período de tempo, de forma idêntica, alternando-se esse convívio mensal, quinzenal ou até mesmo semanalmente. Seria alternar inclusive a moradia dos filhos com um e outro genitor, de forma idêntica. Entende-se que a guarda alternada faz com que a criança perca suas referências de lar, causando-lhe, além disso, desgaste físico e psicológico e eventual prejuízo as suas atividades cotidianas.

Continua prevalecendo, assim, como preferência dos juízes responsáveis por solucionar, apaziguar tais litígios e ânimos, a guarda unilateral ou uniparental. Mas isso não nos parece adequado e em nítido prejuízo à criança e ao genitor que não é o seu guardião - em 92% dos casos, o pai.

O bem-estar da criança, já tão abalado com a ruptura do relacionamento havido entre os pais, é atingido de forma mais agressiva pela dificuldade de contato com seu genitor não guardião. É sabido, ainda, que a não aceitação da ruptura do vínculo entre os pais, por parte deles próprios, pode implicar mágoas e desejos de vingança, fazendo com que os filhos sirvam de instrumento para pressão e chantagem.

Não raro o guardião impede a visitação da criança sob as mais diversas alegações com o intuito apenas de vingar-se daquele que já foi seu cônjuge ou companheiro. Quem perde com tais inescrupulosas manobras é a criança. Daí a necessidade de optar-se pela guarda compartilhada, que é aquela que melhor assegura direitos a todos os envolvidos na relação pais e filhos.

Certamente o tempo demonstrará que a guarda compartilhada é melhor opção a ser feita pelos pais em benefício de todos aqueles que já foram uma família, unidos pelo amor que gerou filhos: os únicos que não podem ser culpados pela separação.

Fonte:

O dever de sigilo - Falta dispositivo legal que proíba expressamente a divulgação das informações reveladas na mesa de negociação coletiva.

A maioria das informações que são necessárias para que a negociação coletiva trabalhista logre êxito está nas mãos do empresariado. E boa parte dela constitui-se de informação sigilosa e, caso seja revelada, poderá trazer vários prejuízos.

A representação dos trabalhadores tem o dever de guardar sigilo das informações reveladas na mesa de negociação, não podendo divulgar para terceiros nem para outros trabalhadores. 

Esse dever de sigilo e reserva é um "complemento natural do direito à informação", no dizer do professor português Antônio Monteiro Fernandes.

Em Portugal, o dever de sigilo está previsto no artigo 412 do Código do Trabalho de Portugal (CTP), ao tratar das "informações confidenciais" que a representação dos trabalhadores recebe, dever que se mantém indefinidamente o mesmo após o fim do mandato do membro eleito, sendo desobrigado o empregador de prestar informações que sejam suscetíveis de prejudicar ou afetar gravemente o funcionamento da empresa.

Na Argentina, a Lei 23.546, em seu artigo 4º, "d", enuncia um "dever de sigilo" sobre as informações recebidas na negociação coletiva, ao prescrever que "quem receber informação qualificada de confidencial pela empresa, como consequência do cumprimento, por parte desta, dos deveres de informação, estão obrigados a guardar segredo acerca da mesma".

Esse dever de confidencialidade é facilmente explicado face aos efeitos nefastos que a divulgação de uma informação empresarial pode acarretar, pois o fato de a confiança ser um elemento essencial nas relações laborais dificilmente acorrerá se um dos interlocutores não tiver um "dever de sigilo" perante temas qualificados como confidenciais.

No Brasil, não há dispositivo legal que garanta, expressamente, um dever de prestar informação, tampouco um que garanta o dever de sigilo. No entanto, no projeto de lei 4.430/08, que promove uma "minirreforma" sindical, alterando a CLT no âmbito do direito coletivo, prevê a cláusula geral da boa-fé objetiva na redação do novo artigo 615.

Além do dever de informar, o novo artigo 615 deverá impor também um "dever de sigilo" sobre as informações fornecidas, constituindose conduta antissindical e quebra da boa-fé a violações desses deveres.

A verdade é que a legislação brasileira no âmbito das relações coletivas de trabalho, quase septuagenária, ainda convive com profundos traços do corporativismo, revelando um atraso histórico, comparando-se com outros países, fato que impede a efetividade da negociação coletiva. Merece aplausos, nesse ponto, a proposta de alteração da lei.

Fonte:

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

A Profissão que Escolhi!

Hoje, lendo um pedaço do texto bíblico, me deparei com dois provérbios.
Eles dizem sobre do Direito de Defesa dos necessitados, daqueles que não possuem condições de se defenderem, enfim...
Aos poucos, com o passar dos anos, peguei um AMOR ao Direito e agora na reta final do curso de direito (5º ano), o qual estou cursando, penso na responsabilidade desta linda e honrosa profissão que escolhi.
A forma certa de ajudar utilizando-se dos amparos legais para aliviar o sono, amenizar o sofrimento dos esquecidos e criar acordos para que todos sejam assistidos, valendo-se da balança do bom direito, em busca de uma IGUALDADE entre os IGUAIS e de uma IGUALDADE dentre os DESIGUAIS!
Mas hoje, ao ler, senti minha verdadeira vocação e acabei ligando os fatos primeiramente criei este blog para alertar as pessoas dos seus direitos, segundo: não gosto de ver injustiças, terceiro: quero ajudar à todos... enfim...
Hoje decidi que vou me especializar na DEFESA DO CONSUMIDOR, até me tornar um DEFENSOR PUBLICO!
Para finalizar, eis o texto que mexeu comigo:


"Abre a tua boca a favor do mudo, a favor do direito de todos os desamparados;
Abre a tua boca; julga retamente, e faze justiça aos pobres e aos necessitados.
Provérbios 31:8 e 9".

Célio Silva

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

LEI DO CALL CENTER: celeridade, eficácia, boa-fé e cordialidade.

Decreto N.º 6523/2008 que teve por base o Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/1990. Tal decreto foi criado em 31 de Julho de 2008, porém só entrou em vigor em 1 de dezembro de 2008 (150 dias após a sua publicação).
O objetivo desta medida foi evitar o abuso das operadoras que detém o serviço de atendimento ao cliente (SAC) que na maioria dos casos os usuários (clientes) ficam à mercê da boa vontade dos atendentes que após um bom tempo ouvindo e decorando a “musiquinha” não tinham seus problemas resolvidos.
Compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. Excluindo-se  a contratação e ofertas de serviços realizados por telefones. Ou seja, somente para os que já sejam usuários do serviço.
O SAC deverá utilizar-se dos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
Os atendentes deverão ser capacitados com habilidades técnicas para melhor atendimento aos consumidores utilizando-se da linguagem clara e Objetiva

Eis as características que devem ser observadas pelos usuários:

  • As ligações devem ser Gratuitas;


  • Logo no inicio da chamada, deverá existir as seguintes opções: (Contato com o atendente, Reclamação e Cancelamento); NÃO SERÁ ADMITIDA TRANSFERÊNCIA ATRAVÉS DE ATENDENTE, DEVERÁ CONSTAR LOGO NO INÍCIO DO ATENDIMENTO!, No caso de  Cancelamento, deverá o usuário ser notificado através de correspondência ou meio eletrônico da efetividade do cancelamento.


  • Deverá o atendente informar um registro numérico para que futuramente possa acompanhar todo o seu histórico do seu caso num período mínimo de 2 anos, após solicitado, o usurário deverá receber o teor no prazo de 72 horas por correspondência ou por meio eletrônico.


  • As ligações somente serão finalizadas após a conclusão do atendimento, no caso de reclamações, DEVERÁ SER RESOLVIDA EM 5 DIAS ÚTEIS, e será informado desde que solicite ser informado.


  • Em geral, os SAC’s funcionam 24 horas por dia 7 dias por semana;


  • Por necessidade da Acessibilidade os portadores de deficiência auditiva ou de fala serão preferenciais, podendo a empresa atribuir um número específico para estes usuários.


  • Caso o usuário solicite outro serviço desde que não seja de Reclamação e Cancelamento, a chamada será transferida, porém NÃO deverá ultrapassar 60 (sessenta) SEGUNDOS! E NÃO PODERÁ TER PROPAGANDAS EM MOMENTO ALGUM !!!


  • É PROIBIDO que o usuário fique diversas vezes REPETINDO O SEU PROBLEMA cada vez que sua ligação é transferida!


  • No caso de tratar-se de Cobrança indevida, DEVERÁ A COBRANÇA SER  SUSPENSA IMEDIATAMENTE,  exceto se o fornecedor indicar e provar que o serviço contratado comportava tal cobrança.


NA INOBSERVÂNCIA DESTES FATOS SUPRA-CITADOS, A EMPRESA SOFRERÁ SANÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREVISTA EM SEU ARTIGO 56:

"Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo."

PARA QUE HAJA EFEITO, É NECESSÁRIO QUE O USUÁRIO PROCURE O PROCON, IDEC OU ATÉ MESMO O JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SUA COMARCA!

Célio §ilva.
direitoonline@r7.com

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Mudanças no Repasse de Pontos na C.N.H.

A medida não é imediata, mas, já a partir deste ano será coibida a transferência irregular de pontos decorrentes de multas de trânsito de uma carteira de habilitação (CNH) para outra. Trata-se da Resolução 363, editada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e cuja vigência começará em 26 de novembro. A principal determinação é a exigência de reconhecimento de firma das assinaturas do condutor infrator e do proprietário do veículo, acompanhadas de cópias legíveis de suas habilitações. Atualmente, basta ao dono preencher e subscrever um formulário e enviá-lo ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), para se transferirem os pontos a outra CNH. Tal prática tem dado margem não só a favores entre conhecidos (por exemplo, um infrator pede a um amigo habilitado, mas que não dirige, a anotação dos pontos na carteira deste). Em 2009, o Detran paulista revelou a existência de um esquema de corrupção no qual portadores de CNH assumiam a pontuação em troca de R$ 100,00 para cada operação de transferência. Na ocasião, a Divisão de Crimes de Trânsito do departamento descobriu que um condutor de Santos era recordista em pontos no Estado. Acumulava 3.665 pontos, referentes a 800 multas aplicadas entre 2006 e 2009. Um motorista tem o direito de dirigir suspenso quando atinge 20pontoseminfraçõesnumano. O reconhecimento de firma, porém, será dispensado se o proprietário equem teria cometido a infração assinarem o Formulário de Identificação do Condutor Infrator diante de um servidor do Detran ou de uma Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran).

INIBIÇÃO

O advogado Cyro Vidal, presi- dente da Comissão de Assuntos e Estudos sobre o Direito do Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Estado, sintetiza o significado da resolução do Contran: "É uma maneira de tentar fazer o que deveríamos sem criar obstáculos. Se fui eu, eu assumo". Vidal entende que a obrigatoriedade do reconhecimento de firma ajudará a inibir ilegalidades, pois as partes terão de ir a um cartório assinar um documento que deve conter informação verídica. "Se vai dar certo, só o tempo dirá. Mas, quando se começa a assustar as pessoas, pode ser", analisa o especialista.

Fonte
A-8

Baixada Santista

A TRIBUNA Terça-feira 25
www.atribuna.com.br janeiro de 2011

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Mudar de nome é fácil e rápido!

Riroca foi o nome escolhido pelos cantores Pepeu Gomes e Baby do Brasil para chamar sua filha mais velha. Quando completou 15 anos, a jovem mostrou à família que sentiase incomodada. A mãe compreendeu e entrou na Justiça para a troca do nome. O primeiro, escolhido pela jovem, é Sarah. O segundo, Sheeva, foi aposta de Baby. Casos em que o nome causa constrangimento são facilmente revertidos na Justiça. O mesmo vale para quem tem um nome muito comum e, portanto, homônimos. Transexuais também se beneficiam. A ex-participante da edição atual do Big Brother Brasil, Ariadna, trocou todos os documentos após a cirurgia que a transformou em mulher. Nomes com erros de grafia podem ser corrigidos. Quem tem um apelido famoso e é até mais conhecido pela alcunha pode incluí-lo no registro. Vide os devidamente registrados Maria da Graça Xuxa Meneghel e Luiz Inácio Lula da Silva. O nome de uma criança também pode ser alterado pelos pais adotivos, para que ela assuma o sobrenome dos novos responsáveis. De acordo com o advogado José Gerson Martins Pinto, apelidado de "cirurgião plástico dos nomes feios", o trâmite do processo não costuma superar três meses. "Só há manifestação do Ministério Público e provas documentais.Raramente, são necessárias audiências. Elas só ocorrem quando são necessárias provas de fatos não comprovados por documentos", explica. Quem decide pela mudança ou não é o juiz da Vara de Registros Públicos. Além de apresentar uma série de documentos (veja destaque), é necessário que o indivíduo prove o motivo (constrangimento, homônimos, apelido famoso, mudança de sexo, etc). Pinto lembra de um caso em que uma cliente sofria bullying na escola por conta de seu nome. "Ela teve problemas psicológicos que a afastaram de atividades normais. Ela não chegou a tirar RG nem título de eleitor. Quando trocou o nome, recuperou a autoestima e até foi fazer faculdade". Carbone também já vivenciou essa experiência várias vezes. "A pessoa renasce, fica mais feliz. A mudança do nome pode ser realizada em qualquer fase da vida", lembra. Com relação aos homônimos, geralmente o caso é resolvido com a inclusão de mais um nome, do pai ou da mãe. Se não for possível, o sobrenome dos avós entra no meio. Uma outra opção é tornar o primeiro nome composto. "Há pais que não colocam o sobrenome materno na criança. A mãe pode exigir a inclusão, mesmo sem autorização do pai, desde que o filho seja menor de idade", explica o advogado Ângelo Carbone. É impossível mudar o nome quando a pessoa tenta, na realidade, fugir de alguma responsabilidade. Se o indivíduo deve na praça ou está sendo investigado, não pode alterar a forma pelo qual é chamado. Por isso, uma série de documentos são requisitados para a abertura do processo. Mais informações em www. institutodonome.com.br

Nada de homenagear joga- dores de futebol, artistas da televisão ou personagens de novelas. De acordo com Aldir Pascoal Monte Bello, oficial do 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santos, os nomes antigos e tradicionais, como João, Antonio e Maria, são mais comuns entre as crianças santistas que qualquer modismo. Os de origem bíblica també m continuam inspirando muitos pais. "O nome é escolha dos pais. Mas quando eles querem dar um nome diferente ao filho, explicamos sobre uma eventual dificuldade que a criança possa ter no futuro", afirma Monte Bello. Se o nome é capaz de levar a constrangimentos, o caso é encaminhado ao juiz corregedor do Registro Civil, que decidirá se a criança pode ser registrada da forma como os pais pretendem.

RANKING NACIONAL

Se em Santos o modismo não pegou, o mesmo não ocorre no restante do País. O site BabyCenter Brasil divulgou um ranking com os 100 nomes mais usados entre os 43.800 bebês nascidos no Brasil e cadastrados na página. De acordo com o site, o último pleito presidencial foi o responsável para o nome Marina subir 7 posições no ranking, em relação a 2009, ocupando a 33ª colocação. Embora o Brasil não tenha levado o hexacampeonato, o goleiro Júlio César é responsabilizado por seu nome (na forma composta) ser o 11º colocado para meninos. No ano marcado pelo desaparecimento de Eliza Samudio, exnamorada do goleiro Bruno, o nome Elisa disparou. Saiu da 95º lugar para o 63º. A religião também influencia. O site pesquisou quais seriam as preferências dos pais caso tivessem que dar um nome bíblico ao filho. Os evangélicos preferem os do Antigo Testamento (52%). Já os de anjossão preferência decatólicos (34%) e espíritas (33%).
O artigo 56 da lei 6.015/73 permite a qualquer jovem modificar o primeiro nome ao completar 18 anos. Essa possibilidade tem prazo de validade: somente até ele fazer 19. "Basta se dirigir ao cartório e dizer que não quer o primeiro nome, embora alguns cartorários desconheçam esse direito", afirma o advogado José Gerson Martins Pinto. O profissional considera o nome dado pelos pais na infância como provisório, homologado apenas com a maioridade.


Nomes mais comuns no Brasil:

Meninas 1º Júlia 2º Sophia 3º Isabella 4º Maria Eduarda 5º Giovanna 6º Beatriz 7º Manuela 8º Rafaela 9º Mariana 10º Gabriela

Meninos 1º Gabriel 2º Davi 3º Miguel 4º Arthur 5º Matheus 6º Lucas 7º Guilherme 8º Pedro 9º Gustavo 10º Felipe 


Para trocar de nome é necessário apresentar os seguintes documentos:
RG
CPF
CNH
Certidão de nascimento
Certidão de casamento
Certidão negativa dos cartórios estaduais e federais, civis e criminais
Certidão negativa do cartório de protesto Deve-se também levar ao advogado provas documentais que justifiquem a mudança do nome. No caso da pessoa que mudou de sexo, é necessário apresentar atestado médico. Quem não dispõe de dinheiro, pode levar o processo adiante de forma gratuita. "Se a pessoa for pobre, pode ir até o Fórum que um advogado do Estado lhe é disponibilizado e as novas certidões são feitas de graça. Desde que comprovada a ausência de dinheiro", afirma o advogado Ângelo Carbone.


Histórico

A LISTA COMPLETA PODE SER CONFERIDA NO SITE HTTP://BRASIL.BABYCENTER.COM/PREGNANCY/NOME/NOME-DA-MODA/


Fonte:
Jornal A tribuna,
Segunda-feira 24 A TRIBUNAA-7
janeiro de 2011 www.atribuna.com.br

Retomada

Olá Queridos leitores, estava de férias por um tempo mas estou de volta para mantê-los informados...

Aos colegas bacharéis em Direito , logo irei postar materiais para auxiliar em nossos estudos.

Que 2011 seja repleto de realizações profissionais, pessoais, enfim...

Estou preparando uma matéria para quem está iniciando no direito tributário!

Boa Semana


Célio Silva