segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

FELIZ NATAL

Nós, da equipe EdireitoSEU, estamos desejando aos nossos leitores e acima de tudo amigos,
Um FELIZ NATAL!!!

Que todos os nossos sonhos se realizem e que o aniversariante desta data possa nos abençoar para alcançar nossos objetivos.

Muitos Obrigado

EdireitoSEU.

sábado, 22 de dezembro de 2012

Representação criminal na lei Maria da Penha? Questionamentos em relação à representação criminal a crimes de lesão corporal contra a mulher


Desde a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, como é mais conhecida a Lei nº 11.340/2006, questionava-se, na doutrina e nos tribunais, intensamente, sobre a necessidade ou não de representação criminal para a apuração e processamento dos crimes de lesão corporal de natureza leve praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher. Apreciando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça chegou a entender pela prescindibilidade da representação criminal, conforme transcrito abaixo:

“1. Esta Corte, interpretando o art. 41 da Lei 11.340/06, que dispõe não serem aplicáveis aos crimes nela previstos a Lei dos Juizados Especiais, já resolveu que a averiguação da lesão corporal de natureza leve praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher independe de representação. Para esse delito, a Ação Penal é incondicionada (REsp. 1.050.276/DF, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 24.11.08). 2. Se está na Lei 9.099/90, que regula os Juizados Especiais, a previsão de que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais e lesões culposas (art. 88) e a Lei Maria da Penha afasta a incidência desse diploma despenalizante, inviável a pretensão de aplicação daquela regra aos crimes cometidos sob a égide desta Lei. (Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Habeas Corpus nº 91540/MS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão unânime, julgado em 19/02/2009, DJ de 13/04/2009)”.

Luís Flávio Gomes e Alice Bianchini em Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítima defendem essa tese comentam sobre o assunto: “Considerando-se o disposto no art. 41 da nova lei, que determinou que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/1995, já não se pode falar em representação quando a lesão corporal culposa ou dolosa simples atinge a mulher que se encontra na situação da Lei 11.340/2006 (ou seja: numa ambiência doméstica, familiar ou íntima) (nesse sentido cf. também: José Luiz Joveli; em sentido contrário: Fernando Célio de Brito Nogueira). Nesses crimes, portanto, cometidos pelo marido contra a mulher, pelo filho contra a mãe, pelo empregador contra a empregada doméstica etc., não se pode mais falar em representação, isto é, a ação penal transformou-se em pública incondicionada (o que conduz à instauração de inquérito policial, denúncia, devido processo contraditório, provas, sentença, duplo grau de jurisdição etc.). Esse ponto, sendo desfavorável ao acusado, não pode retroagir (isto é: não alcança os crimes ocorridos antes do dia 22.09.06). Não existe nenhuma incompatibilidade, de outro lado, entre o art. 41 e o art. 16. 

O primeiro excluiu a representação nos delitos de lesão corporal culposa e lesão simples. 
No segundo existe expressa referência à representação da mulher. Mas é evidente que esse ato só tem pertinência em relação a outros crimes (ameaça, crimes contra a honra da mulher, contra sua liberdade sexual quando ela for pobre etc.). Aliás, nesses outros crimes, a autoridade policial vai colher a representação da mulher (quando ela desejar manifestar sua vontade) logo no limiar do inquérito policial (art. 12, I, da Lei 11.340/2006)”.

A Lei Maria da Penha afasta a incidência desse diploma despenalizante, inviável a pretensão de aplicação daquela regra aos crimes cometidos sob a égide desta Lei

Da mesma forma que o entendimento do autor Guilherme de Souza Nucci em Código Penal Comentado: “Se alguma vantagem houve, está concentrada na ação penal, que passa a ser pública incondicionada, em nossa visão, retornando para a iniciativa do Ministério Público, sem depender da representação. Isto porque o art. 88 da Lei 9.099/95 preceitua que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves (prevista no caput do art. 129) e lesões culposas (constante do § 6º do mesmo artigo). Ora, a violência doméstica, embora lesão corporal, cuja descrição típica advém do caput, é forma qualificada da lesão, logo, não mais depende de representação da vítima.”

Contudo, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 113608/MG, aquela Corte começou a modificar este entendimento asseverando, naquele julgado, pela necessidade da representação criminal para a apuração e processamento dos crimes de lesão corporal de natureza leve praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher, in verbis:

“1. O art. 16 da Lei nº 11.340/06 é claro ao autorizar a retratação, mas somente perante o juiz. Isto significa que a ação penal, na espécie, é dependente de representação. 2. Outro entendimento contraria a nova filosofia que inspira o Direito Penal, baseado em princípios de conciliação e transação, com o objetivo de humanizar a pena e buscar harmonizar os sujeitos ativo e passivo do crime”. (Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, Habeas Corpus nº 113608/MG, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Celso Limongi, decisão por maioria, julgado em 05/03/2009, DJ de 03/08/2009).

“I - A intenção do legislador ao afastar a aplicação da Lei nº 9.099/95, por intermédio do art. 41 da Lei Maria Penha, restringiu-se, tão somente, à aplicação de seus institutos específicos despenalizadores - acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo. II - A ação penal, no crime de lesão corporal leve, ainda que praticado contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, continua sujeita à representação da ofendida, que poderá se retratar nos termos e condições estabelecidos no art. 16 da Lei nº 11.340/06 (Precedentes)”. (Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Habeas Corpus nº 137620/DF, rel. Min. Felix Fischer, decisão por maioria, julgado em 08/09/2009, DJ de 16/11/2009.)

Julio Fabbrini Mirabete em Código Penal Interpretado adota esta última linha de raciocínio: “Nos §§ 9º e 10 do art. 129, acrescentados pela Lei 10.886, de 17.6.2004, sob a nova rubrica 

Violência Doméstica, prevêem outras formas qualificadas de lesão corporal dolosa. No § 9º, que se aplica à lesão corporal leve (art. 129, caput), descrevem-se como qualificadoras algumas circunstâncias previstas como agravantes genéricas (art. 61, II, e e f) e que se referem a vínculos de parentesco, casamento, relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade, as quais já foram examinadas (item 61.4). Acrescentaram-se, porém as relações com companheiro ou pessoa com que conviva ou tenha convivido o agente, evitando-se a discussão nas hipóteses de união estável ou outro vínculo de relacionamento amoroso ou de estarem os cônjuges ou companheiros divorciados ou separados, judicialmente ou de fato, situações nas quais, por ausência de expressa previsão legal, ou porque não mais subsistente a necessária relação de fidelidade, no segundo caso, vinha-se afastando a agravante genérica. Deve-se incluir, porém, no alcance da norma também a vítima com quem desfrutava o agente de um convívio doméstico, ainda que de natureza diversa da relação conjugal ou união estável, como enteados, parentes, etc. A pena de detenção cominada para essa forma qualificada, que era de seis meses a um ano, foi alterada para três meses a três anos pela Lei 11.340, de 7.8.2006. Assim, embora leves as lesões, o crime praticado com violência doméstica não mais constitui infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 11.313, de 28.06.2006). A Lei 11.340 também acrescentou ao artigo o § 11, que determina o acréscimo de um terço, nas hipóteses previstas no § 9º, se a vítima é pessoa portadora de deficiência. 

Constituindo a violência doméstica forma qualificada do crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, e § 9º), a ação penal depende de representação do ofendido diante do que dispõe o art. 88 da Lei 9.099, de 26.9.1995”.

Geraldo Prado, autor de Comentários à lei de violência doméstica e familiar contra a mulher, também acompanha tal entendimento: “Embora de início tenha me inclinado, com muita resistência, a adotar a tese de que o crime de lesão corporal dolosa leve, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, tenha voltado a ser de ação penal pública incondicionada, mudei de ideia (tenho, pois, de me retratar!). As teses de política criminal, assentadas no objetivo de pacificação social em mãos da vítima, não me seduzem, tampouco têm o poder jurídico de prevalecer sobre a Constituição da República, que atribui ao Legislativo o monopólio de traçar as linhas gerais de política criminal, valendo-se da lei. A melhor solução de política criminal estaria em atribuir ao Ministério Público, no âmbito da ação penal pública, espaço de atuação que à luz da lei permitisse explorar o caráter restaurativo de determinadas intenções ou mesmo abrir mão do exercício da própria ação penal quando este exercício viesse a ser considerado excessivo ou inadequado à tutela dos interesses da vítima. Não foi essa a escolha, e o confronto doutrinário entre opções político-criminais cede diante da legalidade constitucional. No caso da lesão corporal dolosa leve, todavia, não há como se interpretar literalmente o artigo 41 da Lei Maria da Penha. Menos porque o crime está definido no Código Penal e a Lei dos Juizados Especiais Criminais tenha sido empregada tão-somente como meio de modificar a disciplina geral da matéria, no Código Penal. [...] Com efeito, a mudança introduzida em nosso ordenamento, no que toca ao crime de lesões corporais leves, incorporou a experiência cotidiana de anos de aplicação do Código Penal, com frequente invocação de princípios de bagatela e de difusa ausência de interesse, em âmbito de política criminal, a justificar o emprego da sanção penal”.

E assim também é o pensamento de Pedro Rui da Fontoura Porto (autor deViolência doméstica e familiar contra a mulher): “Sem sombra de dúvidas, se a exigência de representação é de fato uma medida despenalizadora, não menos certo é que deixar esta decisão no poder da vítima, que pode então utilizá-la como instrumento de barganha para uma justa reparação de danos civis, atende a dois objetivos: punir o sujeito ativo e beneficiar direta e imediatamente a própria vítima. Com efeito, é importante lembrar que o poder de representar pressupõe o de conciliar, de sorte que, mantida a representação, assegura-se também a conciliação e, nesse caso, o potencial de barganha da vítima, normalmente fragilizada e suscetível a acordos que lhe pudessem ser prejudiciais, é fortalecido pela faculdade de decidir acerca da deflagração do processo penal e pela inexistência de outras medidas despenalizadoras posteriores que poderiam ser ainda mais vantajosas ao varão agressor. [...] De início, o fato de o legislador ter retirado do texto original a literal referência à ação penal pública incondicionada tem uma explicação muito lógica: o texto tal como elaborado seria totalmente prejudicial à vítima mulher. Veja-se que o texto vertido no art. 30 do projeto original condicionava à representação, toda e qualquer violência doméstica e familiar contra a mulher. Destarte, considerando a amplitude dos arts. 5° e 7° da Lei 11.340/06, até mesmo delitos sexuais com violência real, tentativas de homicídio, extorsões, lesões graves, tortura, todos ficariam condicionados à representação, já que o dispositivo não fazia qualquer distinção. Por aí se vê que andou bem o legislador em retirar logo do texto um dispositivo tão nefasto. Diferente, é claro, quando se trata de lesões leves, traduzidas muitas vezes em algumas escoriações e equimoses. Por outra, o fato de tratar-se a violência doméstica contra a mulher de um atentado contra os direitos humanos, conforme estatui o art. 6° da LMP, também não impõe a conclusão de que se trate de um bem indisponível. É pacífico que a integridade física é disponível, salvo quando ameace significativamente a própria vida humana ou indique insanidade mental, tanto que cirurgias eletivas, inclusive plásticas, tatuagens, participação em esportes radicais, artes marciais, são considerados exercício regular de um direito. Ademais, há muitos outros direitos, normalmente classificados como direitos fundamentais, que também são disponíveis: a propriedade e a liberdade são exemplos disso. Veja-se que os próprios autores citados tecem críticas ao art. 6° da LMP, asseverando sua desnecessidade, visto que qualquer violência contra a pessoa representa um atentado contra os direitos humanos. [...] Concluindo, estamos em que a razão mais crucial e elevada para a admissão da representação, nos casos de lesões leves praticadas com violência doméstica contra a mulher, reside no caráter personalíssimo do fato, que recomenda, por ressalva à intimidade da própria vítima e ao seu livre-arbítrio, prevaleça sua vontade. Nesse sentido, não há como ignorar as preciosas considerações de Maria Lúcia Karan, a seguir transcritas: Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher, contra sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, seu direito e seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar-lhe o direito à liberdade de que é titular, para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade de agentes do Estado que, inferiorizando-a e vitimizando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer relacionar e sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é ou não um ‘agressor’ - ou que, pelo menos, não deseja que seja punido.”

Isto se deve, dentre outros fatos, à inexistência de manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que somente veio a ocorrer no julgamento da ADI nº 4424, proposta pelo Procurador-Geral da República, em que restou assentada a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.

Derradeiramente, necessário assinalar que se concorda com o entendimento do Pretório Excelso, com a única ressalva de que o guardião da Constituição Federal de 1988 demorou muito para decidir a questão, em grande parte pelo atraso na provocação do Procurador-Geral da República, somente realizada em meados de 2010, isto quando a lei comentada é de 2006.

André Gonzalez Cruz 
Especialista em Ciências Criminais pela UGF, mestrando em Políticas Públicas pela UFMA e Doutorando em Direito pela UNLZ.


Fonte:http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/79/artigo274893-1.asp

sábado, 10 de novembro de 2012

Afastamento médico do trabalhador que enseja benefício previdenciário


A posição da empresa e do empregado em relação ao afastamento médico e os procedimentos envolvidos

Texto: Dra. Gislane Setti Carpi de Moraes



Muitas são as dúvidas do empregador quando a questão envolve afastamento médico do empregado para o trabalho. Temos notado que a maioria das empresas sequer possui conhecimento de como agir nesta situação.

Desta forma, visamos esclarecer alguns aspectos, pontuando determinados procedimentos a serem adotados pelo empregador, na hipótese de afastamento médico do empregado para o trabalho que enseja benefício previdenciário.

Dispõe o caput do art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Não obstante, ainda estabelece o caput e os parágrafos 3º e 4º, do art. 60 da Lei: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Assim, da análise desses artigos, quando o tempo de afastamento médico do empregado for superior a quinze dias, é de responsabilidade do empregador arcar com o pagamento dos primeiros quinze dias do afastamento, e, principalmente, encaminhar o empregado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Em contrapartida, ao empregado cabe requerer o seu benefício diretamente na Previdência Social, através do telefone nº 135 da central de Atendimento, ou pela internet, ou pessoalmente nas Agências da Previdência.

Saliente-se que, uma vez efetuado o requerimento do benefício, o empregado fica subordinado às normas e procedimentos da Seguridade Social, sendo certo que o empregador não possui qualquer interferência sobre as determinações por parte de referido órgão. Sendo assim, segundo o procedimento estabelecido pela Autarquia Previdenciária, o empregado deverá comparecer a perícia médica no dia e horário designados, com antecedência mínima de uma hora, munido dos documentos exigidos em cada categoria exercida.

Após a realização da perícia médica, três são as hipóteses de decisão pela Autarquia Previdenciária: a concessão do benefício do auxílio-doença ao empregado até a data da perícia, a concessão do benefício do auxílio-doença ao empregado até a data que consta no documento do Comunicado de Decisão, ou o indeferimento do pedido do auxílio-doença. Na primeira hipótese, a concessão do benefício pela Autarquia Previdenciária reconhece a incapacidade laborativa do empregado até a data da perícia médica, determinado o seu retorno ao trabalho no dia subsequente. Na segunda hipótese, a concessão do benefício pela Autarquia Previdenciária já determina o prazo de duração da incapacidade laborativa do empregado, prefixando a data de recuperação da “patologia”, o que é chamada de “Alta Programada”. Na terceira hipótese, a Autarquia Previdenciária nega o pleito de concessão do benefício do auxílio-doença, normalmente sob o fundamento de que não foi constatada incapacidade laborativa do empregado.

Mas em todas as hipóteses mencionadas acima, e para o caso de o empregado não se sentir apto para retornar ao trabalho, com ratificação do médico que o auxilia, compete ao empregado formalizar junto a Autarquia Previdenciária o “Pedido de Prorrogação”, “Pedido de Reconsideração” e, consequentemente, interpor recurso na Junta de Recursos da Previdência Social. Inclusive, também é pedido ao empregado ingressar com ação judicial contra a Autarquia Previdenciária, requerendo a concessão, manutenção ou o restabelecimento do seu benefício. No entanto, independentemente das condições de retorno ao trabalho, o empregado deve comunicar o empregador sobre as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, considerando que durante esse período o contrato de trabalho firmado entre as partes permanece suspenso, nos termos do art. 476 da CLT.

Ou seja, enquanto perdurar a discussão entre empregado e a Autarquia Previdenciária, no que diz respeito a concessão ou não de benefício previdenciário pela segunda em prol do primeiro, fica expressamente vedado ao empregador rescindir o contrato de trabalho firmado entre as partes, sob pena de referido ato ser declarado nulo, além de ter que arcar com o pagamento decorrente da decisão adotada. Até porque é dever do empregador - consoante o entendimento majoritário da Justiça Especializada - manter inalterados os benefícios concedidos ao empregado durante o período do seu afastamento do trabalho. Exemplo disto é a manutenção do plano de saúde concedido ao empregado no lapso temporal do seu afastamento do trabalho, ainda que o mesmo não custeie a sua cota parte, quando assim se exige.

Tal conduta do empregador certamente demonstra o respeito pelo empregado, bem como preza pela observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.



Letícia Mary Fernandes do Amaral
Advogada tributarista nacional e internacional; diretora do Instituto de Governança Tributária – IGTAX; vice-presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT; sócia da Amaral & Advogados Associados; coordenadora de livros e coautora de artigos jurídicos e estudos sobre a carga tributária brasileira.
Fonte: ://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/77/artigo271921-1.asp

sábado, 3 de novembro de 2012

Concedida indenização para vítima do golpe "saidinha de banco"

Em decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) uma instituição bancária e uma empresa de estacionamentos foram condenadas a indenizarem um cliente assaltado à mão armada depois de sair da agência, golpe conhecido como “saidinha de banco”.

O autor E.J.C.O. entrou com ação indenizatória para ter de volta o pagamento de auxílio-doença roubado em estacionamento contíguo ao banco, no valor de R$ 4.003,00. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido do autor, argumentando que o estacionamento não é obrigado a dar segurança pessoal aos clientes e que o banco é responsável apenas pela segurança de pessoas e coisas no interior do estabelecimento. O autor recorreu da sentença.


Para o desembargador Francisco Loureiro, o fato de o estacionamento funcionar ao lado da agência bancária e de haver acesso direto entre os dois locais é um chamariz para os clientes da instituição, sendo razoável que haja uma aparência de que se trata de parte da agência.

“Sendo assim, o mesmo cuidado que tem as instituições financeiras ao controlar o acesso ao interior das agências mediante colocação de portas giratórias e blindadas, com severa vigilância, com o fito de proteger o próprio patrimônio, devem ter para proteger a pessoa e o patrimônio de seus clientes”, disse o relator, que determinou a restituição de R$ 4.003,00 pelo material sofrido com o assalto e de R$ 5 mil por danos morais. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Eduardo Sá Pinto Sandeville, que votaram por unanimidade.

Apelação nº 0034320-81.2011.8.26.0005


Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/58584/concedida+indenizacao+para+vitima+do+golpe+%22saidinha+de+banco%22.shtml

Mulher que vive em união estável poderá adotar sobrenome do companheiro

A 3ª turma do STJ permitiu que uma mulher incluísse em seu assento registral de nascimento o sobrenome de seu companheiro, com quem mantém união estável há mais de 30 anos.

O casal pretendia se casar no regime de comunhão parcial de bens, mas foi impedido, porque o homem tinha mais de 60 anos, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de separação de bens.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que "o ato social reconhecido supervenientemente como união estável carece de específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo(a) companheiro(a), não se encontrando na lei 6.015/73, os elementos necessários para a regulação da matéria".

Portanto, para afastar a imposição de que a(o) interessada(o) se case com o seu companheiro para ter a possibilidade de acrescentar o patronímico daquele ao próprio sobrenome, a ministra considerou que não caberia vedar o pleito "quando não demonstrado nenhum interesse escuso na atitude, mas tão somente o desejo da companheira de exteriorizar, também pelo sobrenome, a unidade familiar que souberam construir durante mais de trinta anos".



•Processo relacionado: REsp 1.206.656

Veja a íntegra da decisão.



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RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.656 - GO (2010/0141558-3)



RECORRENTE: A.S.M.



ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CALDAS E OUTRO(S)



RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS



RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI



EMENTA



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE.



I. Pedido de alteração do registro de nascimento para a adoção, pela companheira, do sobrenome de companheiro, com quem mantém união estável há mais de 30 anos.



II. A redação do o art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher, a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, situação explicada pela indissolubilidade do casamento, então vigente.



III. A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro.



IV. Assim, possível o pleito de adoção do sobrenome dentro de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC-02, devendo-se, contudo, em atenção às peculiaridades dessa relação familiar, ser feita sua prova documental, por instrumento público, com anuência do companheiro cujo nome será adotado.



V. Recurso especial provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.



Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Ausente, justificadamente nesta assentada, o Sr. Ministro Massami Uyeda.



Brasília (DF), 16 de outubro de 2012 (Data do Julgamento)



MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO



Presidente



MINISTRA NANCY ANDRIGHI



Relatora



RELATÓRIO



Cuida-se de recurso especial interposto por A.S.M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/GO.



Ação: de alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico de seu companheiro.



A autora, como fundamento de seu pedido, aduziu que mantém com o companheiro união estável por mais de 30 anos, inclusive com prole, e que seu companheiro manifestou expressa concordância com o pleito.



Afirmou que deseja o reconhecimento público inconteste dessa relação, com a adoção do sobrenome do companheiro, e que a Lei de Registros Públicos, interpretada à luz da proteção constitucional da união estável, permite tal alteração.



Sentença: julgou improcedente o pedido formulado, por não ter a requerente declinado nenhum impedimento legal para o casamento, que possibilitasse a adoção do patronímico do companheiro, dentro de uma união estável, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei 6075/63.



Acórdão: o TJ/GO negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado:



APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO COMPANHEIRO NO NOME DA REQUERENTE. UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO NASCIMENTO. Tendo em vista que ambos os companheiros não possuem qualquer impedimento para o casamento, a celebração desse ato proporcionaria a alteração do nome da apelante, no sentido de incluir o patronímico de seu companheiro ao seu nome. O fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem em função da idade do companheiro, que conta com mais de 60 anos de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da separação de bens, tal situação não constitui impedimento matrimonial exigido pela Lei de Registros Públicos para a alteração do nome da requerente, uma vez que eles podem se casar. A pretensão da requerente/apelante esbarra na regra insculpida no artigo 57, § 2º da Lei nº 6.015/73, que dispõe ser necessária a comprovação de impedimento legal para o casamento para ser possível, no registro de nascimento, a averbação do patronímico de um dos companheiros ao nome do outro, sem prejuízo dos apelidos de sua família.



Apelo conhecido e improvido.



Recurso especial: alega negativa de vigência ao art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, bem como divergência jurisprudencial.



Sustenta que:



O Tribunal de origem negou vigência ao art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, quando não adequou sua interpretação ao texto constitucional vigente.



Aponta ainda, que o fato de não poder se casar com o companheiro segundo o regime de bens desejado, em virtude da idade daquele, configura impedimento suficiente para aplicação da exceção prevista no art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, Contrarrazões: pugna o recorrido pelo conhecimento do recurso especial apenas ela alínea “c” e nessa parte, pelo seu não provimento, ante a correta aplicação da lei de regência, à espécie.



Por meio de decisão unipessoal, dei provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial e determinei sua subida. (fl. 148, e-STJ).



Às fls. 238/241, parecer do MPF, de lavra do Subprocurador-Geral da República Henrique Fagundes Filho, pelo provimento do Recurso especial.



É o Relatório.



VOTO



Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a inclusão do patronímico de seu companheiro, mesmo ausente a comprovação de impedimento legal para o casamento – regra insculpida no art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73



I. Dos contornos da lide.



Repisando, para melhor compreensão do debate, os fatos delineados na origem, verifica-se que a recorrente mantém união estável com B.S.C. há mais de 30 anos – fato incontroverso –, com prole.



Foram juntadas, a pedido do Ministério Público Estadual, certidões negativas dos Cartórios Distribuidores: Cível e Criminal da Comarca em que residem; dos Cartórios de Protesto, também da Comarca e das Justiças Eleitoral e Federal (fls. 23/32, e-STJ).



Vale, por fim, transcrever a fundamentação do Tribunal de origem, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido:



Ocorre que a pretensão da apelante esbarra na regra insculpida no artigo 57, §2º da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, que dispõe ser necessária a comprovação de impedimento legal par o casamento para ser possível, no registro de nascimento, a averbação do patronímico de seu companheiro em seu nome, sem prejuízo dos apelidos de sua família.



O fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem, em função da idade do Sr. Benedito da Silva Caldas, que conta com mais de 60 anos de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da separação de bens, tal situação não constitui impedimento matrimonial exigido pela Lei de Registros Públicos para o acréscimo do patronímico de um companheiro ao do outro, uma vez que eles podem se casar. (fl. 121, e-STJ).



II - Do Prequestionamento e da comprovação da divergência jurisprudencial



O art. 57 da lei 6.015/73, utilizado como fundamento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, foi objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, que dele se utilizou como fundamento para julgar a apelação.



De igual forma, as exigências relativas à comprovação da divergência jurisprudencial também se acham atendidas, porquanto a recorrente declina acórdão proferido pelo TJ/SP, também calcado no art. 57 da lei 6.015/73, em sentido diverso do adotado pelo Tribunal de origem.



Assim, restam satisfeitos os requisitos do prequestionamento e da comprovação da divergência jurisprudencial.



III – Da possibilidade de inclusão do patronímico em nome de companheira



É sabido que as possibilidades de alteração de nome dentro da legislação nacional são escassas, ocorrendo, no mais das vezes, flexibilização jurisprudencial da vetusta Lei 6.015/73, em decorrência do transcurso de quase quatro décadas, entremeado pelo advento do divórcio e por nova constituição que, em muitos aspectos, fixou balizas novas para os relacionamentos interpessoais – como a igualdade entre os sexos dentro da relação familiar – e ainda, reconheceu a existência de novos institutos, v.g. a união estável, na qual se enquadra o relacionamento vivenciado pela recorrente nos últimos trinta anos.



Por óbvio, não obstante a recepção do texto legal pela Constituição de 1988, a Lei 6.015/73 tem merecido constantes ajustes, ditados tanto pela superveniente Constituição, como pelas profundas alterações sociais pelas quais o país tem passado nas últimas décadas.



Particularmente em relação aos companheiros, o art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher, a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento.



Essa normatização refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento – que era indissolúvel –, no início da década de 70 do século passado, pois este era o único elemento formador de família, legalmente aceito, fórmula da qual derivava as restrições impostas pelo texto de lei citado, que apenas franqueava a adoção de patronímico, por companheira, quando não houvesse a possibilidade de casamento, por força da existência de um dos impedimentos descritos em lei.



No entanto, a consolidação da união estável no cenário jurídico nacional, com o advento da Constituição de 1988, deu nova abrangência ao conceito de família e, por seu caráter prospectivo, vinculou a produção legislativae jurisprudencial desde então – naquela, imprimindo novos parâmetros para a criação de leis e nesta, condicionando o interprete a adaptar os textos legais recepcionados, à nova ordem jurídica.



Sob esse diapasão, a mera leitura do art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, feita sob o prisma do § 3º do art. 226 da CF, mostra a completa inadequação daquele texto de lei, o que exige a adoção de posicionamento mais consentâneo à realidade constitucional e social hoje existente.



Para se superar esse imbróglio é necessário, preliminarmente, reconhecer-se que o ato social reconhecido supervenientemente como união estável, carece de específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo(a) companheiro(a), não se encontrando na Lei 6.015/73, os elementos necessários para a regulação da matéria, pois em seu artigo 57, trata, na verdade, da adoção de patronímico em relações concubinárias, em período anterior à possibilidade de divórcio, focando-se, portanto, nas relações familiares à margem da lei, que não podiam ser regularizadas ante a indissolubilidade do vínculo conjugal, então existente.



Por óbvio, esse anacrônico artigo de lei não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma.



Assim, à mingua de regulação específica, solve-se a questão pela aplicação na lógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro.



Símeis – a situação regulada: adoção do patronímico do cônjuge em casamento, e a questão sem regulação: adoção do patronímico do companheiro em união estável –, a solução aplicada à circunstância normatizada deve, igualmente, servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável, pois, onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão – ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio.



A única ressalva que se faz, e isso em atenção às peculiaridades da união estável, é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilização a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil, à espécie.



Vale por fim, como remate à tese jurídica fixada, falar da perplexidade que provoca ver o Estado-Juiz vedar o singelo pleito de inclusão do sobrenome de companheiro, no curso de união estável, quando não demonstrado nenhum interesse escuso na atitude, mas tão somente o desejo da companheira de exteriorizar, também pelo sobrenome, a unidade familiar que souberam construir durante mais de trinta anos.



Causa ainda mais espécie, este debate, quando nos debruçamos sobre a jurisprudência pátria e encontramos o vanguardista – à época – voto do Desembargador Euclídes Félix, do Tribunal de Alçada do Estado da Guanabara, proferido em 09 de dezembro de 1969, que deferia o pedido da companheira do saudoso maestro Heitor Villa-Lobos para que ela incorporasse o sobrenome do maestro.



Pelo seu valor histórico, peço vênias para transcrever excertos:



Tem ela interesse subjetivo na transmutação. Sempre foi tida e havida como 'Madame Villa-Lôbos', no largo círculo de relações que o Maestro e sua companheira possuíam, nos meios sociais e artístico do Brasil e do Exterior. A prova documental, esse ponto, é sobranceira, com o respaldo de prova testemunhal qualificada. Do outro lado das coisas – nenhum prejuízo haverá para quem com direito de alega-lo legitimamente, porque não só as irmãs do Maestro, como até entidades governamentais e da pública administração, do Ministério do Exterior às Universidade, sempre a trataram com o sobrenome 'Villa Lôbos'.



(omissis)



O que há, em verdade, nos autos, é a vontade que a apelante tem de usar com o acramento judicial, nome de família a mais do próprio, de alta ressonância nacional e internacional. Em face da concordância dos únicos interessados na proteção legal do patronímico, levanta-se compreensível ciúme, que todos nós temos dos grandes vultos da nossa História, cujos nomes e cuja memória fulgurantes devem ser partilhados em proveito da vaidade de todos. Constituem bem precioso da herança da nação, exemplo para os pósteros. Mas, como o morto ilustre deixou testemunhado, em declaração de última vontade, 'ad perpetuam rei memoriam' – foi a requerente sua animadora constante e fiel, por mais de 20 anos e até que a morte veio ceifá-lo. (RT 426, abril de 1971, pags. 241/242).



Releva também citar trechos do voto do Des. Geraldo Guerreiro, no mesmo julgamento:



O caso dos autos é daqueles em que a controvérsia se esclarece pela própria natureza dos direitos tutelados pelas normas legais, colocados sob exame diante da pretensão da apelante de que lhe seja reconhecido o direito ao uso do patronímico 'Villa Lôbos', adquirido, segundo afirma, pelo uso durante mais de 20 anos.



(omissis)



As normas legais, convém sempre reafirmar, não existem por si sós, como abstrações convencionais, despidas de forte motivação social. Pelo contrário, elas surgem sempre como a manifestação cristalizada, institucionalizada, dos instrumentos de controle social que o grupo desenvolve para atender às necessidades da convivência humana. É essa a razão pela qual as leis devem ser interpretadas segundo o fim social nelas colimado.



Ora, ao estabelecer normas restritivas à mudança de nome por parte das pessoas físicas (e jurídicas também) o que pretendeu a sociedade, através do legislador, foi se garantir dos meios de controle a respeito da maneira pela qual são indicados e reconhecidos os seus componentes, como já ficou dito. Tais restrições, assim, têm um destino certo, preciso, instrumental, que serve no plano das regras de direito, a um interesse social reputado suficientemente relevante para merecer a regulamentação restritiva. Por isso mesmo, o critério geral da manutenção do nome admite exceções. Não é absoluto. É que o interesse social, em muitos casos, fica melhor servido com a mudança do nome pelo qual é indicada a pessoa nos documentos ou registros oficiais. Casos há em que outro nome é recomendável e a própria lei estabelece normas permissivas para a alteração do nome, algumas até de interesse público (veja-se arts. 69 a 72 do decreto n. 4.857, de 09.11.1939).



(omissis)



Demonstrada a inexistência de interesse público contrário à mudança de nome, representada pela aquisição, pelo uso, do patronímico Villa Lôbos, e não ocorrer oposição de qualquer interessado, as razões de decidir da douta sentença de fls. Perde substância... (RT 426, abril de 1971, pags. 242/243).



Pela falta de visão histórica dos pósteros àquele julgamento, o STJ, ainda hoje, é chamado para afastar a draconiana imposição de que a(o) interessada(o) se case com o seu companheiro, para ter a possibilidade de acrescentar o patronímico daquele ao próprio sobrenome, quando por fruto de longa convivência, todo o grupo social interessado já assumiu ser o sobrenome do companheiro, o próprio sobrenome da recorrente.



Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º do CC-02, entender como possível o pleito de adoção do sobrenome do companheiro, formulado pela recorrente.



Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão e JULGAR PROCEDENTE o pedido de inclusão do sobrenome do companheiro da recorrente, nos termos originalmente formulados.



Brasília (DF), 16 de outubro de 2012 (Data do Julgamento)



MINISTRA NANCY ANDRIGHI



Relatora
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI166912,101048-Mulher+que+vive+em+uniao+estavel+podera+adotar+sobrenome+do
A 3ª turma do STJ permitiu que uma mulher incluísse em seu assento registral de nascimento o sobrenome de seu companheiro, com quem mantém união estável há mais de 30 anos.










O casal pretendia se casar no regime de comunhão parcial de bens, mas foi impedido, porque o homem tinha mais de 60 anos, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de separação de bens.









A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que "o ato social reconhecido supervenientemente como união estável carece de específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo(a) companheiro(a), não se encontrando na lei 6.015/73, os elementos necessários para a regulação da matéria".









Portanto, para afastar a imposição de que a(o) interessada(o) se case com o seu companheiro para ter a possibilidade de acrescentar o patronímico daquele ao próprio sobrenome, a ministra considerou que não caberia vedar o pleito "quando não demonstrado nenhum interesse escuso na atitude, mas tão somente o desejo da companheira de exteriorizar, também pelo sobrenome, a unidade familiar que souberam construir durante mais de trinta anos".









•Processo relacionado: REsp 1.206.656









Veja a íntegra da decisão.





















____________





















RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.656 - GO (2010/0141558-3)





















RECORRENTE: A.S.M.





















ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CALDAS E OUTRO(S)





















RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS





















RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI





















EMENTA





















CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE.





















I. Pedido de alteração do registro de nascimento para a adoção, pela companheira, do sobrenome de companheiro, com quem mantém união estável há mais de 30 anos.





















II. A redação do o art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher, a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, situação explicada pela indissolubilidade do casamento, então vigente.





















III. A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro.





















IV. Assim, possível o pleito de adoção do sobrenome dentro de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC-02, devendo-se, contudo, em atenção às peculiaridades dessa relação familiar, ser feita sua prova documental, por instrumento público, com anuência do companheiro cujo nome será adotado.





















V. Recurso especial provido.





















ACÓRDÃO





















Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.





















Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Ausente, justificadamente nesta assentada, o Sr. Ministro Massami Uyeda.





















Brasília (DF), 16 de outubro de 2012 (Data do Julgamento)





















MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO





















Presidente





















MINISTRA NANCY ANDRIGHI





















Relatora





















RELATÓRIO





















Cuida-se de recurso especial interposto por A.S.M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/GO.





















Ação: de alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico de seu companheiro.





















A autora, como fundamento de seu pedido, aduziu que mantém com o companheiro união estável por mais de 30 anos, inclusive com prole, e que seu companheiro manifestou expressa concordância com o pleito.





















Afirmou que deseja o reconhecimento público inconteste dessa relação, com a adoção do sobrenome do companheiro, e que a Lei de Registros Públicos, interpretada à luz da proteção constitucional da união estável, permite tal alteração.





















Sentença: julgou improcedente o pedido formulado, por não ter a requerente declinado nenhum impedimento legal para o casamento, que possibilitasse a adoção do patronímico do companheiro, dentro de uma união estável, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei 6075/63.





















Acórdão: o TJ/GO negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado:





















APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO COMPANHEIRO NO NOME DA REQUERENTE. UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO NASCIMENTO. Tendo em vista que ambos os companheiros não possuem qualquer impedimento para o casamento, a celebração desse ato proporcionaria a alteração do nome da apelante, no sentido de incluir o patronímico de seu companheiro ao seu nome. O fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem em função da idade do companheiro, que conta com mais de 60 anos de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da separação de bens, tal situação não constitui impedimento matrimonial exigido pela Lei de Registros Públicos para a alteração do nome da requerente, uma vez que eles podem se casar. A pretensão da requerente/apelante esbarra na regra insculpida no artigo 57, § 2º da Lei nº 6.015/73, que dispõe ser necessária a comprovação de impedimento legal para o casamento para ser possível, no registro de nascimento, a averbação do patronímico de um dos companheiros ao nome do outro, sem prejuízo dos apelidos de sua família.





















Apelo conhecido e improvido.





















Recurso especial: alega negativa de vigência ao art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, bem como divergência jurisprudencial.





















Sustenta que:





















O Tribunal de origem negou vigência ao art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, quando não adequou sua interpretação ao texto constitucional vigente.





















Aponta ainda, que o fato de não poder se casar com o companheiro segundo o regime de bens desejado, em virtude da idade daquele, configura impedimento suficiente para aplicação da exceção prevista no art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, Contrarrazões: pugna o recorrido pelo conhecimento do recurso especial apenas ela alínea “c” e nessa parte, pelo seu não provimento, ante a correta aplicação da lei de regência, à espécie.





















Por meio de decisão unipessoal, dei provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial e determinei sua subida. (fl. 148, e-STJ).





















Às fls. 238/241, parecer do MPF, de lavra do Subprocurador-Geral da República Henrique Fagundes Filho, pelo provimento do Recurso especial.





















É o Relatório.





















VOTO





















Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a inclusão do patronímico de seu companheiro, mesmo ausente a comprovação de impedimento legal para o casamento – regra insculpida no art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73





















I. Dos contornos da lide.





















Repisando, para melhor compreensão do debate, os fatos delineados na origem, verifica-se que a recorrente mantém união estável com B.S.C. há mais de 30 anos – fato incontroverso –, com prole.





















Foram juntadas, a pedido do Ministério Público Estadual, certidões negativas dos Cartórios Distribuidores: Cível e Criminal da Comarca em que residem; dos Cartórios de Protesto, também da Comarca e das Justiças Eleitoral e Federal (fls. 23/32, e-STJ).





















Vale, por fim, transcrever a fundamentação do Tribunal de origem, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido:





















Ocorre que a pretensão da apelante esbarra na regra insculpida no artigo 57, §2º da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, que dispõe ser necessária a comprovação de impedimento legal par o casamento para ser possível, no registro de nascimento, a averbação do patronímico de seu companheiro em seu nome, sem prejuízo dos apelidos de sua família.





















O fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem, em função da idade do Sr. Benedito da Silva Caldas, que conta com mais de 60 anos de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da separação de bens, tal situação não constitui impedimento matrimonial exigido pela Lei de Registros Públicos para o acréscimo do patronímico de um companheiro ao do outro, uma vez que eles podem se casar. (fl. 121, e-STJ).





















II - Do Prequestionamento e da comprovação da divergência jurisprudencial





















O art. 57 da lei 6.015/73, utilizado como fundamento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, foi objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, que dele se utilizou como fundamento para julgar a apelação.





















De igual forma, as exigências relativas à comprovação da divergência jurisprudencial também se acham atendidas, porquanto a recorrente declina acórdão proferido pelo TJ/SP, também calcado no art. 57 da lei 6.015/73, em sentido diverso do adotado pelo Tribunal de origem.





















Assim, restam satisfeitos os requisitos do prequestionamento e da comprovação da divergência jurisprudencial.





















III – Da possibilidade de inclusão do patronímico em nome de companheira





















É sabido que as possibilidades de alteração de nome dentro da legislação nacional são escassas, ocorrendo, no mais das vezes, flexibilização jurisprudencial da vetusta Lei 6.015/73, em decorrência do transcurso de quase quatro décadas, entremeado pelo advento do divórcio e por nova constituição que, em muitos aspectos, fixou balizas novas para os relacionamentos interpessoais – como a igualdade entre os sexos dentro da relação familiar – e ainda, reconheceu a existência de novos institutos, v.g. a união estável, na qual se enquadra o relacionamento vivenciado pela recorrente nos últimos trinta anos.





















Por óbvio, não obstante a recepção do texto legal pela Constituição de 1988, a Lei 6.015/73 tem merecido constantes ajustes, ditados tanto pela superveniente Constituição, como pelas profundas alterações sociais pelas quais o país tem passado nas últimas décadas.





















Particularmente em relação aos companheiros, o art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher, a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento.





















Essa normatização refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento – que era indissolúvel –, no início da década de 70 do século passado, pois este era o único elemento formador de família, legalmente aceito, fórmula da qual derivava as restrições impostas pelo texto de lei citado, que apenas franqueava a adoção de patronímico, por companheira, quando não houvesse a possibilidade de casamento, por força da existência de um dos impedimentos descritos em lei.





















No entanto, a consolidação da união estável no cenário jurídico nacional, com o advento da Constituição de 1988, deu nova abrangência ao conceito de família e, por seu caráter prospectivo, vinculou a produção legislativae jurisprudencial desde então – naquela, imprimindo novos parâmetros para a criação de leis e nesta, condicionando o interprete a adaptar os textos legais recepcionados, à nova ordem jurídica.





















Sob esse diapasão, a mera leitura do art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, feita sob o prisma do § 3º do art. 226 da CF, mostra a completa inadequação daquele texto de lei, o que exige a adoção de posicionamento mais consentâneo à realidade constitucional e social hoje existente.





















Para se superar esse imbróglio é necessário, preliminarmente, reconhecer-se que o ato social reconhecido supervenientemente como união estável, carece de específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo(a) companheiro(a), não se encontrando na Lei 6.015/73, os elementos necessários para a regulação da matéria, pois em seu artigo 57, trata, na verdade, da adoção de patronímico em relações concubinárias, em período anterior à possibilidade de divórcio, focando-se, portanto, nas relações familiares à margem da lei, que não podiam ser regularizadas ante a indissolubilidade do vínculo conjugal, então existente.





















Por óbvio, esse anacrônico artigo de lei não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma.





















Assim, à mingua de regulação específica, solve-se a questão pela aplicação na lógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro.





















Símeis – a situação regulada: adoção do patronímico do cônjuge em casamento, e a questão sem regulação: adoção do patronímico do companheiro em união estável –, a solução aplicada à circunstância normatizada deve, igualmente, servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável, pois, onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão – ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio.





















A única ressalva que se faz, e isso em atenção às peculiaridades da união estável, é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilização a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil, à espécie.





















Vale por fim, como remate à tese jurídica fixada, falar da perplexidade que provoca ver o Estado-Juiz vedar o singelo pleito de inclusão do sobrenome de companheiro, no curso de união estável, quando não demonstrado nenhum interesse escuso na atitude, mas tão somente o desejo da companheira de exteriorizar, também pelo sobrenome, a unidade familiar que souberam construir durante mais de trinta anos.





















Causa ainda mais espécie, este debate, quando nos debruçamos sobre a jurisprudência pátria e encontramos o vanguardista – à época – voto do Desembargador Euclídes Félix, do Tribunal de Alçada do Estado da Guanabara, proferido em 09 de dezembro de 1969, que deferia o pedido da companheira do saudoso maestro Heitor Villa-Lobos para que ela incorporasse o sobrenome do maestro.





















Pelo seu valor histórico, peço vênias para transcrever excertos:





















Tem ela interesse subjetivo na transmutação. Sempre foi tida e havida como 'Madame Villa-Lôbos', no largo círculo de relações que o Maestro e sua companheira possuíam, nos meios sociais e artístico do Brasil e do Exterior. A prova documental, esse ponto, é sobranceira, com o respaldo de prova testemunhal qualificada. Do outro lado das coisas – nenhum prejuízo haverá para quem com direito de alega-lo legitimamente, porque não só as irmãs do Maestro, como até entidades governamentais e da pública administração, do Ministério do Exterior às Universidade, sempre a trataram com o sobrenome 'Villa Lôbos'.





















(omissis)





















O que há, em verdade, nos autos, é a vontade que a apelante tem de usar com o acramento judicial, nome de família a mais do próprio, de alta ressonância nacional e internacional. Em face da concordância dos únicos interessados na proteção legal do patronímico, levanta-se compreensível ciúme, que todos nós temos dos grandes vultos da nossa História, cujos nomes e cuja memória fulgurantes devem ser partilhados em proveito da vaidade de todos. Constituem bem precioso da herança da nação, exemplo para os pósteros. Mas, como o morto ilustre deixou testemunhado, em declaração de última vontade, 'ad perpetuam rei memoriam' – foi a requerente sua animadora constante e fiel, por mais de 20 anos e até que a morte veio ceifá-lo. (RT 426, abril de 1971, pags. 241/242).





















Releva também citar trechos do voto do Des. Geraldo Guerreiro, no mesmo julgamento:





















O caso dos autos é daqueles em que a controvérsia se esclarece pela própria natureza dos direitos tutelados pelas normas legais, colocados sob exame diante da pretensão da apelante de que lhe seja reconhecido o direito ao uso do patronímico 'Villa Lôbos', adquirido, segundo afirma, pelo uso durante mais de 20 anos.





















(omissis)





















As normas legais, convém sempre reafirmar, não existem por si sós, como abstrações convencionais, despidas de forte motivação social. Pelo contrário, elas surgem sempre como a manifestação cristalizada, institucionalizada, dos instrumentos de controle social que o grupo desenvolve para atender às necessidades da convivência humana. É essa a razão pela qual as leis devem ser interpretadas segundo o fim social nelas colimado.





















Ora, ao estabelecer normas restritivas à mudança de nome por parte das pessoas físicas (e jurídicas também) o que pretendeu a sociedade, através do legislador, foi se garantir dos meios de controle a respeito da maneira pela qual são indicados e reconhecidos os seus componentes, como já ficou dito. Tais restrições, assim, têm um destino certo, preciso, instrumental, que serve no plano das regras de direito, a um interesse social reputado suficientemente relevante para merecer a regulamentação restritiva. Por isso mesmo, o critério geral da manutenção do nome admite exceções. Não é absoluto. É que o interesse social, em muitos casos, fica melhor servido com a mudança do nome pelo qual é indicada a pessoa nos documentos ou registros oficiais. Casos há em que outro nome é recomendável e a própria lei estabelece normas permissivas para a alteração do nome, algumas até de interesse público (veja-se arts. 69 a 72 do decreto n. 4.857, de 09.11.1939).





















(omissis)





















Demonstrada a inexistência de interesse público contrário à mudança de nome, representada pela aquisição, pelo uso, do patronímico Villa Lôbos, e não ocorrer oposição de qualquer interessado, as razões de decidir da douta sentença de fls. Perde substância... (RT 426, abril de 1971, pags. 242/243).





















Pela falta de visão histórica dos pósteros àquele julgamento, o STJ, ainda hoje, é chamado para afastar a draconiana imposição de que a(o) interessada(o) se case com o seu companheiro, para ter a possibilidade de acrescentar o patronímico daquele ao próprio sobrenome, quando por fruto de longa convivência, todo o grupo social interessado já assumiu ser o sobrenome do companheiro, o próprio sobrenome da recorrente.





















Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º do CC-02, entender como possível o pleito de adoção do sobrenome do companheiro, formulado pela recorrente.





















Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão e JULGAR PROCEDENTE o pedido de inclusão do sobrenome do companheiro da recorrente, nos termos originalmente formulados.





















Brasília (DF), 16 de outubro de 2012 (Data do Julgamento)





















MINISTRA NANCY ANDRIGHI





















Relatora









Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI166912,101048-Mulher+que+vive+em+uniao+estavel+podera+adotar+sobrenome+do

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

O Homicídio em direção de veículo automotor


Imaginamos a cena:

Um motorista (contratado por uma empresa ou autônomo como taxistas) vem culposamente, ou seja, por imprudência, negligencia ou imperícia, a se envolver em um acidente de transito o qual a vítima vem a falecer, pelo simples fato da inobservância da regra técnica, já caracterizou a culpa como descrito no parágrafo 4 do artigo 121 do código penal. Ora, existe um conflito aparente de normas, pois neste mesmo caso poderia ser indiciado pelo artigo 302 do código de transito, a única e desproporcional diferença estaria na pena do crime praticado, pois no código penal seria de 6 a 20 anos com o aumento de 1/3, já no código de transito seria uma pena de 2 a 4 anos!

O artigo Art. 302. Do código de transito brasileiro diz: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Entretanto, o Art. 121 Do código penal aduz Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos

Não obstante, o parágrafo 4 diz § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Alterado pela L-0010.741-2003)

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

STJ considera erro falta de aviso pessoal em fases de concurso

da Redação
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os organizadores de concurso público devem informar pessoalmente a todos os candidatos sobre etapas do processo de seleção, das quais eles façam parte. A ausência de aviso passa a ser classifica como ato omissivo da administração e o candidato que se sentir prejudicado, pode apresentar mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova continuamente.
A decisão foi tomada pela Primeira Turma do STJ e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki. Com isso, o TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) terá de analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da 2ª Fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
No caso analisado, o edital de convocação para a 2ª Fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso.
No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo. Alegou que o edital do concurso previa que “as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os candidatos excluídos”, o que levaria a pressupor que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações.
O ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270).
Em outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência” (RMS 28.099).

Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/concursos/falta-de-aviso-pessoal-em-fase-de-concurso-e-omissao-e-autoriza-mandado-de-seguranca/

Funcionário que fica à disposição pelo celular tem o direito a remuneração extra

Da Agência Brasil

Brasília - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o trabalhador que fica à disposição da empresa por meio do telefone celular tem o direito de receber remuneração extra pelas horas de sobreaviso. Apesar do TST já ter estabelecido que o uso do telefone da empresa não é caracterizado como plantão, a partir do momento em que o funcionário fica com sua liberdade de locomoção limitada, ele tem o direito ao pagamento extra.

O caso veio à discussão, quando o chefe do almoxarifado de uma empresa gaúcha portava o celular e ficava à disposição da companhia todos os dias, inclusive finais de semana e feriados, por ser o único responsável por qualquer movimentação no estoque.

A 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que o funcionário não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de um terço da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa.

O sobreaviso é caracterizado quando há restrição da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. As horas são remuneradas com valor de um terço da hora normal, e no caso de o empregado ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.

Com a introdução de novas tecnologias, o funcionário não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. Porém, o uso de bips, pagers e celulares não é suficiente para determinar que o trabalhador esteja de sobreaviso, "porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço". Por isso, o TST poderá voltar a discutir a súmula dos "aparelhos de intercomunicação".

Edição: Fábio Massalli

Fonte:http://agencia-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/100035751/funcionario-que-fica-a-disposicao-pelo-celular-tem-o-direito-a-remuneracao-extra

sábado, 18 de agosto de 2012

Funcionária recebe danos morais por revista íntima

A 7ª turma do TST restabeleceu condenação de supermercado, que terá de indenizar uma patinadora diariamente submetida a revista pessoal, nas quais ocorria contato íntimo com o empregado designado como revistador.
O TRT da 5ª região acolheu recurso interposto pela empresa e julgou improcedente a ação trabalhista proposta pela empregada, que havia ganho na sentença indenização de R$30 mil.
Na decisão, os magistrados baianos afirmaram que o procedimento não era discriminatório em relação à empregada, já que todos os trabalhadores do estabelecimento eram submetidos a revista realizada com preservação da integridade moral dos revistados.
Para a Corte, a empregada não conseguiu comprovar o abuso na conduta, que teria lhe causado o constrangimento alegado na petição inicial. No acórdão da 5ª região foi ressaltado, ainda, que a vistoria é "manifestação do poder de controle do empregador, desde que procedida de forma regular, respeitando-se os critérios de generalidade e impessoalidade, sem submeter os trabalhadores à situação vexatória ou humilhante."
O recurso de revista da patinadora foi julgado procedente. O relator, ministro Ives Gandra Martins, ponderou que o acórdão do TRT violou a CF em razão de ter ficado evidenciado, pelas provas produzidas, que a revista era ofensiva à moral da empregada.
O ministro ressaltou que o próprio acórdão proferido destacou que a revista durante o intervalo para almoço e ao final do expediente, era feita por fiscal feminino que passava as mãos na lateral do corpo, costas e cintura da empregada.
O relator destacou que, além da garantia constitucional à dignidade de pessoa, o ato empresarial é vedado pelo art. 373-A, VI da CLT, o qual expressamente proíbe a prática de revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI162091,71043-Funcionaria+recebe+danos+morais+por+revista+intima