O aviso prévio é um ato em que uma das partes, decide
comunicar a outra (empregador/empregado : empregado/empregador) o término do
contrato de trabalho.
O Aviso Prévio é uma via de mão dupla, pois é concedido ao
empregado ao comunicar sua demissão ou para a empresa ao comunicar ao
funcionário de sua dispensa.
Se durante o período do cumprimento do aviso, a parte
quiser desistir da dispensa, poderá comunicar a parte contrária que se aceitar,
o contrato de trabalho continuará em vigor como se não nada tivesse ocorrido!
Ou seja, a demissão que enseja ao aviso é um ato
unilateral, entretanto, seu arrependimento é um ato bilateral, visto que
necessita da anuência da parte contrária.
O Aviso prévio tem a finalidade de conceder empregador um
tempo para contratar um novo funcionário enquanto o funcionário antigo continua
a prestar seus serviços, e serve para o empregado, busca um novo emprego
enquanto está empregado podendo sair 2 horas antes durante o período do aviso ou
trabalhar continuamente, em sua jornada habitual contratada, mas, concedendo a
este os últimos 7 dias livre para buscar um novo emprego.
A CLT é clara em seu artigo 488 dizer que a opção de sair
2 horas antes ou sair 7 dias antes do termino do aviso somente é cabível quando
o EMPREGADOR promover a rescisão, e não o empregado!
Se a empresa não quiser que o funcionário cumpra o aviso
trabalhando pois tornou-se insustentável a permanência do empregado nas
dependências da empresa, poderá pagar o valor correspondente ao período nos
moldes da lei 12.506/2011 o qual falaremos mais adiante.
Se o empregado, comunica sua dispensa, pois encontrou
novo emprego que lhe dá condições mais favoráveis, é claro que este não poderá
cumprir o prazo do aviso, sendo assim, a CLT concede ao empregador o direito de
descontar os valores referentes ao período do aviso.
Concedido
o aviso prévio, mas durante seu período o empregador cometer uma falta grave
contra seu funcionário, cabe ao empregado rescindir imediatamente o contrato e
terá o direito de receber os valores integrais, como se tivesse cumprido o
aviso,
caso o Empregado cometa uma falta grave perderá este o direito de continuar
cumprindo o aviso e só receberá os valores correspondentes aos dias de aviso
cumprido!
O aviso prévio sofreu mudanças às quais saberemos:
A inovação foi dada pela lei 12.506 de 2011 que foi
publicada e entrou em vigor em 11 de outubro de 2011 possuem apenas um parágrafo
único o qual regulamenta que o período mínimo do aviso prévio é de 30 dias até
um ano de serviços prestados conforme artigo 7º, XXI da Constituição federal.
Entretanto a inovação, o “pulo do gato” está abaixo:
Se o empregado tiver até 1 ano de serviços prestados, será
concedido o período mínimo de 30 dias de aviso prévio, já para cada ano superior
ao primeiro ano de serviço, será acrescentado 3 dias sendo que não poderá, ao final o período de aviso
exceder 90 dias.
Como falado anteriormente, o empregador ao conceder o
aviso, cabe ao empregado escolher entre a saída reduzida diariamente de 2 horas
ou cumprir no horário normal de trabalho e cessar o aviso 7 dias antes.
Se a jornada de trabalho normal é de 8 horas, se
multiplicarmos por 7 dias, temos um total de 56horas, mas se o empregado optar
por sair 2 horas mais cedo durante o prazo, em 30 dias, ou seja, no período
mínimo, este terá reduzido 60hr. visto o defeito da lei, imaginamos então: se
ele cumpre o prazo Maximo de 90 dias, teria ele somente aos 7 últimos dias, e
não à 21 dias, o que seria mais proporcional e mais benéfico ao empregado, mas
se reduzir 2 horas diárias, este terá em sua vantagem 180 horas compensadas,
contra 56 referente a semana ou seja, uma diferença de 124hrs.
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