A posição da empresa
e do empregado em relação ao afastamento médico e os procedimentos envolvidos
Texto: Dra. Gislane Setti Carpi de Moraes
Muitas são as dúvidas do empregador quando a
questão envolve afastamento médico do empregado para o trabalho. Temos notado
que a maioria das empresas sequer possui conhecimento de como agir nesta
situação.
Desta forma, visamos esclarecer alguns aspectos, pontuando
determinados procedimentos a serem adotados pelo empregador, na hipótese de
afastamento médico do empregado para o trabalho que enseja benefício
previdenciário.
Dispõe o caput do art. 59 da Lei 8.213/91, in
verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos.” Não obstante, ainda estabelece o caput e os
parágrafos 3º e 4º, do art. 60 da Lei: “Art. 60. O auxílio-doença será devido
ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,
e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e
enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos
ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico,
próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas
correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o
segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar 15 (quinze) dias.
Assim, da análise desses artigos, quando o tempo de
afastamento médico do empregado for superior a quinze dias, é de
responsabilidade do empregador arcar com o pagamento dos primeiros quinze dias
do afastamento, e, principalmente, encaminhar o empregado à perícia médica do
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Em contrapartida, ao empregado cabe requerer o seu
benefício diretamente na Previdência Social, através do telefone nº 135 da
central de Atendimento, ou pela internet, ou pessoalmente nas Agências da
Previdência.
Saliente-se que, uma vez efetuado
o requerimento do benefício, o empregado fica subordinado às normas e
procedimentos da Seguridade Social, sendo certo que o empregador não possui
qualquer interferência sobre as determinações por parte de referido órgão.
Sendo assim, segundo o procedimento estabelecido pela Autarquia Previdenciária,
o empregado deverá comparecer a perícia médica no dia e horário designados, com
antecedência mínima de uma hora, munido dos documentos exigidos em cada
categoria exercida.
Após a realização da perícia médica, três são as hipóteses de
decisão pela Autarquia Previdenciária: a concessão do benefício do
auxílio-doença ao empregado até a data da perícia, a concessão do benefício do
auxílio-doença ao empregado até a data que consta no documento do Comunicado de
Decisão, ou o indeferimento do pedido do auxílio-doença. Na primeira hipótese,
a concessão do benefício pela Autarquia Previdenciária reconhece a incapacidade
laborativa do empregado até a data da perícia médica, determinado o seu retorno
ao trabalho no dia subsequente. Na segunda hipótese, a concessão do benefício
pela Autarquia Previdenciária já determina o prazo de duração da incapacidade
laborativa do empregado, prefixando a data de recuperação da “patologia”, o que
é chamada de “Alta Programada”. Na terceira hipótese, a Autarquia
Previdenciária nega o pleito de concessão do benefício do auxílio-doença,
normalmente sob o fundamento de que não foi constatada incapacidade laborativa
do empregado.
Mas em todas as hipóteses
mencionadas acima, e para o caso de o empregado não se sentir apto para
retornar ao trabalho, com ratificação do médico que o auxilia, compete ao
empregado formalizar junto a Autarquia Previdenciária o “Pedido de
Prorrogação”, “Pedido de Reconsideração” e, consequentemente, interpor recurso
na Junta de Recursos da Previdência Social. Inclusive, também é pedido ao
empregado ingressar com ação judicial contra a Autarquia Previdenciária,
requerendo a concessão, manutenção ou o restabelecimento do seu benefício. No
entanto, independentemente das condições de retorno ao trabalho, o empregado
deve comunicar o empregador sobre as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária,
considerando que durante esse período o contrato de trabalho firmado entre as
partes permanece suspenso, nos termos do art. 476 da CLT.
Ou seja, enquanto perdurar a discussão entre empregado e a
Autarquia Previdenciária, no que diz respeito a concessão ou não de benefício
previdenciário pela segunda em prol do primeiro, fica expressamente vedado ao
empregador rescindir o contrato de trabalho firmado entre as partes, sob pena
de referido ato ser declarado nulo, além de ter que arcar com o pagamento decorrente
da decisão adotada. Até porque é dever do empregador - consoante o entendimento
majoritário da Justiça Especializada - manter inalterados os benefícios
concedidos ao empregado durante o período do seu afastamento do trabalho.
Exemplo disto é a manutenção do plano de saúde concedido ao empregado no lapso
temporal do seu afastamento do trabalho, ainda que o mesmo não custeie a sua
cota parte, quando assim se exige.
Tal conduta do empregador certamente demonstra o respeito pelo
empregado, bem como preza pela observância aos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.
Letícia Mary Fernandes do Amaral
Advogada tributarista nacional e internacional; diretora do Instituto de Governança Tributária – IGTAX; vice-presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT; sócia da Amaral & Advogados Associados; coordenadora de livros e coautora de artigos jurídicos e estudos sobre a carga tributária brasileira.
Advogada tributarista nacional e internacional; diretora do Instituto de Governança Tributária – IGTAX; vice-presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT; sócia da Amaral & Advogados Associados; coordenadora de livros e coautora de artigos jurídicos e estudos sobre a carga tributária brasileira.
Fonte: ://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/77/artigo271921-1.asp
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