É certo que o direito à alimentação é garantido constitucionalmente, e
quando se fala em intervalo para alimentação, devemos entender que trata-se de
um momento vital para o trabalhador, pois este é o momento que ele terá para
recompor suas energias tanto através da alimentação, como pelo descanso, assim
retomará suas atividades com maiores condições de obter sucesso nas suas
funções, não só com a força física, mais com seu raciocínio entre outros
fatores que o empregador se valerá de tal benefício.
A CLT, em seu Artigo 71 e seus parágrafos estabelecem critérios para a
duração do intervalo para repouso e alimentação, sendo elas, entre 4 e 6 horas
de trabalho, caberá um período de 15 minutos e quando ultrapassar 6 horas,
caberá um período de 1 à 2 horas para o referido descanso, vale lembrar que no
período de descanso e alimentação ocorre a suspensão do contrato de trabalho,
ou seja, o empregador não remunera tal período.
Não obstante, quando não concedido tal benefício ao empregado ou
concedido parcialmente, caberá a este, receber “in pecúnia” o horário com o acréscimo de 50% (no mínimo), assim
pode a convenção ou acordo coletivo, alterar tal cláusula aumentando este
percentual, lembrando que é nulo convenção ou acordo que diminua o período de
alimentação, conforme aduz súmula 437 do T.S.T.
Diz Ainda a súmula 437, item IV do T.S.T. que quando não for concedido
habitualmente o benefício, o empregador deverá remunerar o período como horas
extras acrescidos do respectivo adicional, ou seja de no mínimo de 50%.
3.
CONCLUSÃO
No caso em tela, entendemos que o trabalhador,
habitualmente realizava sua jornada de 8 (oito) durante 3 (três) anos, logo,
estamos diante do fatídico item IV da súmula N.º437 da CLT, assim o empregado
fará jus ao recebimento das horas de intervalos intrajornadas não concedidas,
ou, concedidas de forma reduzida, como horas extras e ainda acrescidas do
adicional de no mínimo 50%.
É certo que o Reclamante em sua
inicial, pleiteou os seguintes direitos: Horas extras dos intervalos e
indenização por não usufruir do presente intervalo.
No Intervalo intrajornada, ocorre a
suspensão do contrato de trabalho, ou seja, considera-se tempo não trabalhado,
entretanto, quando não se concede tal beneficio, a figura muda de posição,
ainda mais no caso em tela, onde se suprimia total ou parcialmente, com
habitualidade tal direito passando a ser remunerada como horas extras.
Assim o Reclamante fará jus somente ao
recebimento das horas de refeição e descanso não concedidas a titulo de horas
extras e o acréscimo do percentual de no mínimo 50%. Não podemos falar em
indenização por não usufruir das horas de alimentação, pois acarretaria no
fenômeno do “Bis in iden” visto que, o empregador seria duplamente
punido pelo mesmo fato que já fora objeto de discussão no momento em que se
decidiu em considerar tempo a disposição da empresa, ou seja, hora extra e
acrescer o respectivo percentual.
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