quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Empresa que não disponibilizava sanitário a coletor de lixo é condenada por danos morais

A 9ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um coletor de lixo, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 17 mil, por não oferecer sanitários ao reclamante. 

Em seu recurso, o trabalhador insistiu no pedido de danos morais, julgados improcedentes pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. O coletor de lixo reafirmou que "laborava sob condições desumanas, em jornada desgastante, sendo que os locais de trabalho não dispunham das mínimas condições de higiene e saúde, eis que não havia sequer banheiro químico, obrigando assim aos trabalhadores a fazerem suas necessidades fisiológicas a céu aberto". 

O relator do acórdão, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, afirmou que "após rever todo o contexto probatório", é cabível o pedido do reclamante, e por isso concedeu a indenização por danos morais pretendida. 

O colegiado ressaltou que, pelas normas contidas nos incisos XXII e XXVIII, ambos do artigo 7º, da CF/1988, com os artigos 186 e 927, do Código Civil, "o empregador deve ser responsabilizado em indenizar todo empregado que, no curso da relação empregatícia, vier a sofrer qualquer dano, seja ele relacionado à sua saúde ou à sua honra". Porém, salientou que para esse direito ser reconhecido é preciso que fique comprovado o preenchimento dos seguintes requisitos: ofensa de uma norma preexistente ou erro de conduta (fato); ocorrência de um dano concreto; culpa e/ou dolo, e o nexo de causalidade entre o fato e os supostos danos. 

A Câmara afirmou que foram preenchidos todos os requisitos, isso porque "o reclamante se ativava na função de coletor de lixo, função esta, com todo respeito às demais, que merece todo nosso respeito e admiração, diante das circunstâncias adversas na qual o trabalho se desenvolve", especialmente "debaixo de sol, chuva, frio, calor, se sujeitando a acidentes ao longo de toda sua jornada de trabalho, que vão desde acidentes com a retirada do próprio lixo, que pode estar mal acondicionado, ataques de cães, ou mesmo sujeitos a acidentes automobilísticos pelas ruas por onde transitam, sem contar ainda o contato que mantêm com o lixo coletado e o odor por ele causado, se sujeitando ainda, ao adoecimento por contaminação". 

O colegiado ressaltou também o fato de os coletores de lixo não possuírem, "no decorrer de seus trajetos, lugares próprios e adequados para a realização de suas necessidades fisiológicas". 

A Câmara entendeu, por isso, que ficou evidenciada a culpa do empregador por seu ato omissivo, uma vez que "submeteu o trabalhador a situação degradante ao não disponibilizar locais adequados para a satisfação das necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho". 

(Processo 0000913-51.2013.5.15.0044) 

Ademar Lopes Junior

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17502

Resultado negativo de DNA não isenta homem de continuar a pagar pensão alimentícia

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso interposto por um homem, inconformado com sentença de primeiro grau que rejeitou ação negatória de paternidade, movida contra uma jovem e sua mãe, ao argumento de que ambas lhe faziam pressão psicológica para o pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após resultado negativo de exame de DNA. 

O homem diz que foi induzido, em ação de investigação de paternidade, a fazer um acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o encerramento do processo. Após o acordo, os autos foram arquivados. Sustentou ser pessoa simples e sem estudos, que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança. Relatou que, após o trânsito em julgado da decisão, solicitou à demandada que realizasse exame de DNA, o qual teve resultado negativo. 

Para o relator da matéria, desembargador Saul Steil, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável; nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro. 

Segundo o relator, o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro como argumenta, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação. 

"Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo", finalizou o magistrado. 

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17501

Pensão por morte para os filhos menores deve ser paga desde a data do óbito do pai

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 27 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS deve pagar pensão por morte aos filhos desde a data do óbito do pai. 

Em primeiro grau, o juiz concedeu o benefício aos autores, filhos do segurado falecido, todos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), desde a data do ajuizamento da ação, pois, com fundamento no artigo 74 da Lei 8.213/91, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido. 

Contudo, o relator entende que a sentença deve ser modificada neste ponto. Para ele, considerando-se que os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião do falecimento de seu genitor, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito. Isto porque, tratando-se de menores absolutamente incapazes, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição – o que está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil. 

Concluiu o desembargador federal: “o marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios). 

No TRF3, o processo recebeu o número 0030216-80.2009.4.03.9999/SP.

Fonte
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17500

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Agressão de paciente em hospital gera indenização

O município de Paraibuna e um paciente atendido num hospital local foram condenados pela 10ª Câmara de Direito Público a indenizar uma médica, agredida durante o plantão de trabalho. A Prefeitura pagará R$ 10 mil, e o homem, R$ 16,4 mil, ambos a título de danos morais. 

De acordo com os autos, o réu chegou ao estabelecimento embriagado e agrediu a profissional no momento em que ela introduzia uma sonda pelo nariz dele. A conduta provocou lesões em sua face e no pulso e a deixou incapacitada para trabalhar por 13 dias. Em defesa, o paciente alegou que apenas reagiu à colocação da sonda, feita de forma violenta e inesperada pela médica. A municipalidade afirmou que nunca deixou de assegurar a integridade física de seus servidores e que a autora não comprovou dano moral derivado da ação ou omissão do Poder Público. 

O relator dos recursos dos réus, Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que as responsabilidades do município e do paciente foram demonstradas nos autos, o que implica o dever de indenizar a vítima. “A indenização por dano moral é irrecusável. Os sofrimentos físico e psíquico estão demonstrados; a apelada foi agredida e teve que se afastar em licença médica por mais de duas semanas; experimentou dor física, constrangimento e sofrimento psíquico. Está evidente o nexo de causalidade entre a conduta dolosa do agressor, a deficiência da prestação do serviço e as lesões sofridas pela autora”, anotou em voto. 

Os desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho e Teresa Cristina Motta Ramos Marques também participaram do julgamento e decidiram as apelações por maioria de votos. 

Apelação nº 9153811-12.2009.8.26.0000

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17489

Idosos internados podem ser acompanhados por pessoas de qualquer sexo

Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou aos Hospitais de Base Luis Eduardo Magalhães e Calixto Midlej Filho (vinculado à Santa Casa de Misericórdia), ambos em Itabuna/BA, que viabilizem meios para que os pacientes maiores de 60 anos possam ser devidamente acompanhados, fornecendo ao acompanhante acomodação e alimentação de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS). 

O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública. Em primeira instância, o requerimento foi julgado procedente, o que motivou a Santa Casa de Misericórdia de Itabuna (SCMI) a recorrer ao TRF1. Em sua defesa, a instituição sustenta ser uma entidade filantrópica com o objetivo de prestar assistência hospitalar e social aos enfermos, principalmente indigentes. Pondera que oferece atendimento hospitalar de baixa complexidade aos munícipes de Itabuna e presta assistência de média e alta complexidade aos cidadãos residentes nas regiões Sul e extremo Sul da Bahia, sendo a única instituição do interior da Bahia credenciada pelo Ministério da Saúde como Centro de Alta Complexidade em Oncologia. 

A SCMI ainda argumenta que tem proporcionado aos pacientes de idade igual ou superior a 60 anos o direito de um acompanhante, contudo, a fim de preservar a intimidade dos pacientes, salienta que “a única restrição feita em relação ao acompanhamento do idoso quando internamento hospitalar diz respeito ao sexo, razão pela qual orienta as pessoas no sentido de designar acompanhante do mesmo sexo do paciente internado”. Dessa forma, a instituição busca o reconhecimento do procedimento adotado para que os acompanhantes sejam do mesmo sexo do paciente. 

O MPF apresentou contrarrazões às alegações da SCMI. “É de clareza solar que a tese defendida pela apelante não encontra respaldo jurídico. Primeiro porque a restrição não é estabelecida na Portaria 280/99 do Ministério da Saúde. Segundo porque entender como quer a recorrente significa evidente ofensa ao princípio da isonomia, pois os idosos que não tiverem alguém do mesmo sexo para acompanhá-los na internação ficarão privados do direito”, defende. 

Decisão – Ao analisar o caso, a 5.ª Turma entendeu que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau merece ser mantida. “A restrição pura e simples, em função do sexo, esvazia o direito a acompanhante em grande parte dos casos de internados idosos, que com frequência contam apenas com a assistência dos respectivos cônjuges em momentos tais”, diz a decisão. 

Entretanto, o Colegiado salientou que o caso em questão requer uma solução conciliatória. “É imprópria uma ou outra solução radical: impedir acompanhante de outro sexo ou liberar, sem qualquer restrição, o acompanhamento independentemente do sexo. Adequada é uma solução intermediária, que não restrinja o acompanhamento em função do sexo, mas que, por outro lado, haja certos cuidados no sentido de preservar, na medida do possível, a intimidade dos pacientes”, finaliza. 

O relator do processo foi o desembargador federal João Batista Moreira. 

Processo n.º 0001445-39.2006.4.01.3311

Fonte

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17487

Detran só cassará CNH após recursos

O juiz Fernão Borba Franco, da 14ª Vara da Fazenda Pública, determinou na sexta-feira, que, a partir de 30 de janeiro, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) pare de cassar ou de suspender a carteira de motoristas cujos recursos ainda estão sob análise. Nem mesmo quem for flagrado bêbado ao volante poderá ter a habilitação cassada ou suspensa imediatamente. 

O Detran informou que vai parar, já neste mês, de fazer os bloqueios administrativos das CNHs de condutores que atingem 20 pontos, mas que não tiveram os casos considerados "trânsito em julgado". "Isso, porém, não os exime de responder ao processo administrativo instaurado para suspensão do direito de dirigir", informou o órgão. O Detran também diz que adotará o sistema solicitado pelo Judiciário a partir de 30 de janeiro de 2015. 

A decisão de Borba Franco atende a pedido feito pelo promotor Valter Santin. 

Ele abriu inquérito civil no qual constatou o bloqueio sistemático de carteiras, antes dos recursos das infrações serem julgados, o que tem levado o Judiciário a receber uma série de ações com pedidos de liminar (decisões provisórias) para assegurar o direito de dirigir dos motoristas. 

O próprio Judiciário havia alertado o Ministério Público Estadual (MPE) sobre o fato de "milhares" de motoristas entrarem com mandado de segurança. A promotoria levantou dezenas de decisões concedendo o direito de dirigir nessas situações. Mesmo quem é flagrado embriagado consegue hoje protelar, com a apresentação de recursos na Justiça, por até dois anos, a decisão sobre a suspensão de sua carteira. 

A investigação do MPE apontou que hoje são abertos no Estado 600 mil processos administrativos por ano para a apuração e a aplicação de suspensão ou a cassação da CNH. Metade é julgada procedente e os motoristas perdem as carteiras. A suspensão varia de 1 a 12 meses. 

A suspensão ocorre quando o motorista comete infrações e atinge 20 pontos na carteira em um ano - ou por alguma falta que leve diretamente a essa sanção, como dirigir embriagado. A cassação é feita contra motoristas infratores que já estavam suspensos. 

Além de perder a carta, o motorista hoje pode responder por crime se for flagrado com a CNH bloqueada pelo Detran. Mas, pela nova decisão da Justiça, esses motoristas só poderão perder a carteira quando todos os recursos já tiverem tramitado nas esferas do Judiciário. 

Notificações 

Somente de janeiro a junho deste ano, foram feitas 242.053 notificações a condutores que podem ter o direito de dirigir suspenso. Muitos motoristas são notificados da suspensão quando seus recursos ainda estão em análise na Justiça, conforme a Promotoria do Patrimônio Público. 

Maurício Januzzi, presidente da Comissão de Trânsito da OAB, considera adequada a decisão da Justiça. "Pela nossa Constituição, o princípio do 'estado de inocência' deve ser respeitado. Não adianta suspender a carta e depois uma avalanche de ações de motoristas chegar na Fazenda Pública", argumenta o especialista. 

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17483

Banco é condenado a indenizar consumidor por demora no atendimento

Decisão da Vara de Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Jales determinou que uma instituição bancária indenize um consumidor pela demora demasiada no atendimento. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil. O autor relatou que permaneceu na agência por 3 horas e 2 minutos até ser atendido. 

Para o juiz Fernando Antonio de Lima, é responsabilidade do banco prestar serviço de qualidade e o tempo do cliente não pode ser desperdiçado. “As legislações municipais determinam que o atendimento não pode superar 15 minutos. Cumpre aos bancos investir no seu quadro de pessoal. As instituições financeiras têm a obrigação constitucional de promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade.” 

O juiz determinou o encaminhamento de cópias da sentença ao Ministério Público, Prefeitura e Procon de Jales para eventuais providências, como, por exemplo, aplicação de multa. 
Cabe recurso da decisão. 



Processo nº 0005804-43.2014.8.26.0297

Fonte
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17479

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Empresa tem de cumprir o que ofertou ao consumidor


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença do 2º Juizado Cível do Gama (DF), que condenou uma loja de eletrônicos a honrar anúncio veiculado durante período de liquidação e cumprir as ofertas apresentadas. 

No anúncio, a empresa ofertou aparelho celular e smart TV led 3D de 47”, respectivamente, pelos valores de R$ 669,00 e R$ 591,40 à vista. A publicação foi feita em sua loja virtual. Só que o site se negou a confirmar a venda a um consumidor, que buscou reparação na Justiça. A alegação da empresa é que houve “flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aqueles anunciados”. 

Para a Justiça, as provas apresentadas evidenciaram que a loja ofertou os produtos ao preço informado pelo consumidor durante o período denominado pelo mercado de Black Friday. 

A magistrada sustentou que, "nessa época, é de conhecimento comum que grandes ofertas, de até 80% do valor do bem, inclusive, são disponibilizadas aos consumidores, o que retira o fundamento da alegação da ré de que há flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aquele anunciado. Além disso, as ofertas em comento foram anunciadas de forma precisa e clara, tanto que foram capazes de induzir o consumidor à aquisição". 

Assim, a juíza não teve dúvidas de que as ofertas anunciadas vinculam ao seu cumprimento e determinou que a ré emita, em favor do autor, pedido de compra, boleto de pagamento e nota fiscal dos produtos no valor total de R$ 1.260,40 para pagamento à vista. 

Para a Turma Recursal, embora seja visível a desproporção do preço da oferta e o de mercado, foi legítima a expectativa do consumidor em adquirir os produtos pelo valor anunciado. 

Angela Crespo

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17472

Fornecedor que não fizer recall pode até ser preso


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é taxativo: assim que fornecedores de produtos ou de serviços tomem ciência de que disponibilizaram no mercado itens que colocam em risco a saúde e a segurança do consumidor ou de quem está à sua volta devem comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores (artigo 10º do CDC). Caso não procedam conforme determina a lei, estão sujeitos à detenção de seis meses a dois anos e multa (artigo 64). São obrigados ainda a chamarem seus clientes para a troca ou reparo do produto ou serviço (recall) por meio de anúncios publicitários.

Nas últimas semanas, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon-MJ) comunicou ao mercado que sete empresas estavam convocando seus clientes para substituição e reparos de produtos por apresentarem algum tipo de risco ao consumidor. O que chama a atenção nestes recalls é que nenhum é de automóvel, maior incidência conforme dados da própria Senacon-MJ.

Na lista dos últimos chamamentos estão cadeiras de plásticos (duas empresas), mistura em pó de chocolate (dois chamados diferentes de uma mesma empresa), pneus de motocicletas, achocolatado e cabo de alimentação de energia de notebooks. Até agosto deste ano, já foram comunicados 61 chamados, conforme números da Senacon-MJ, sendo 39 de carros. Mas há também de alimentos, filmadoras, cosmético, bebidas e até rodo (para limpeza).

Durante todo o ano passado foram 109 recalls, também com uma lista diversificada de produtos. Foram objetos de chamamento produtos de higiene pessoal, medicamentos, umidificador de ar, removedor de esmaltes, cadeiras infantis e de plástico. Entretanto, a maioria (53%) foi de veículos. Juliana Pereira, secretária Nacional do Consumidor, já declarou por diversas vezes que “a campanha de recall não é apenas um dever legal das empresas, mas também um indicativo de que as relações de pós-venda com o consumidor devem ser pautadas pelo respeito e pela transparência”.

Varejo – O varejo também é parte importante (e tem responsabilidades) neste processo de “salvaguardar” a integridade física do consumidor e de quem está à sua volta. Isso significa que a partir do momento em que um fabricante comunica que um determinado produto tem defeito, imediatamente ele deve suspender as vendas. Se não proceder dessa forma, pode ser penalizado por estar comercializando um item impróprio para o consumo.

Essa determinação integra também o CDC, no parágrafo único do artigo 64. O texto da lei é bem claro ao dizer que “incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos”.

Especialistas no assunto e na legislação consumerista afirmam que o varejo pode inclusive sofrer sanções dos organismos de defesa do consumidor. “Isso porque, a partir do comunicado público de recall, a responsabilidade é solidária, é de todas as partes”, avisa um deles.

O consumidor também pode ser responsabilizado se não atender ao chamado de recall e em consequência provocar um acidente envolvendo terceiros. Advogados ouvidos pela coluna explicam que, neste caso, há a responsabilidade compartilhada, isto é, o consumidor foi negligente ao não ter atendido ao chamado de reparo e, portanto, sofrerá as consequências.

Procedimentos de chamamento são complexos

A lei consumerista, ao obrigar os fornecedores a chamarem seus clientes nas situações em que produtos e serviços podem ser um risco ao cidadão, teve como objetivo proteger e preservar a vida, a saúde, a integridade e a segurança do consumidor e eliminar qualquer possibilidade de prejuízo material ou moral.

Os procedimentos para o recall não são simples. É obrigatória a veiculação de campanha publicitária nos meios de comunicação (tevê, rádio, jornais) e até enviar cartas, e-mails e mensagens aos consumidores-alvos chamando-os para que procurem a empresa para a solução da questão. A mensagem a ser passada deve ter linguagem acessível e deixar claro para o consumidor qual o risco que ele corre ao não atender o chamado.

Antes – ou paralelamente – é imprescindível comunicar o que está ocorrendo com o item à Senacon-MJ e aos Procons, com informações detalhadas do produto, do defeito, de quantas unidades precisarão de reparos e como será feita a campanha de informação aos que adquiriram o item. Não se pode estipular prazo final para o recall e, periodicamente, é preciso apresentar relatório aos órgãos de defesa do consumidor especificando quantos consumidores atenderam ao chamado e quantos ainda estão com o produto com defeito e o que será feito para que estes respondam ao recall.

Angela Crespo

Fonte
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17471

Cobrança de empréstimo não creditado ao tomador gera indenização por dano moral




A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve condenação imposta a um banco com agência estabelecida em município no Planalto Serrano, que exigia de um cliente o adimplemento de cédula de crédito bancário, sem, no entanto, ter disponibilizado a importância respectiva em favor do tomador do mútuo.

Segundo o relator, a dívida teria sido contraída pelo cliente, em razão de encargos mais atraentes que aqueles pactuados com outro banco, prestando-se a liquidar o saldo devedor, o que acabou sendo frustrado pela desídia da casa bancária apelante, que, assim, fez com que o autor suportasse não só a exigibilidade de ambas as dívidas, como também experimentasse a constrangedora constatação da indevida inclusão de seu nome no rol de maus pagadores.

Assim, ao não observar qualquer incorreção na fixação do valor indenizatório originalmente arbitrado, Boller rechaçou as pretensões do banco ofensor e do cliente vítima, que objetivavam a minoração e elevação da verba, nesta ordem. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.054404-5).

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17468

Câmara determina reintegração ao emprego de trabalhador demitido quando estava com hepatite C

A 5ª Câmara do TRT-15 negou parcialmente provimento ao recurso da reclamada, uma multinacional do ramo hidráulico e energético, e manteve decisão da 12ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, que anulou a dispensa do reclamante, portador de hepatite C, reintegrando-o à empresa. O colegiado, porém, negou o pedido de indenização por danos morais, por haver na ação irregularidade de representação processual. O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, afirmou, quanto ao recurso do reclamante, que a peça processual foi firmada por advogado ao qual "não foi outorgado mandato escrito, tampouco mandato tácito". 

A reclamada, em seu recurso, afirmou que "a rescisão contratual foi totalmente legal, não possuindo o reclamante estabilidade no emprego", e tentou justificar a demissão alegando dificuldades com a "crise mundial". 

Em parte, o colegiado concordou com os argumentos da empresa. Ela admitiu ter dispensado muitos outros trabalhadores juntamente com o reclamante, totalizando 405 demissões num período de dois meses, mas alegou que essas dispensas "acabaram sendo compensadas com recontratações", não tendo ocorrido "redução definitiva do quadro de pessoal". Segundo a reclamada, "as demissões representaram a oscilação do número de empregados da empresa em determinado período, dentro dos parâmetros habituais da rotatividade da mão de obra da empresa, circunstância essa que faz parte da dinâmica da atividade econômica". No entendimento da Câmara, "nesse contexto, não restou configurada a demissão em massa relativamente às rescisões contratuais de vários trabalhadores, efetivadas no período 2011/2012", não sendo possível concordar "com o reconhecimento da nulidade da dispensa do reclamante sob essa ótica". 

Mesmo assim, o acórdão ressaltou o fato de o trabalhador se encontrar doente no momento da dispensa, sendo este um dos fundamentos para a nulidade da demissão do reclamante. O colegiado observou que "as anotações na ficha médica confirmam as declarações do reclamante durante a perícia técnica, no sentido de que, ao sentir fraqueza, fadiga e perda de peso em novembro de 2008, procurou o médico da reclamada, realizou exames e procurou o especialista". Este, por sua vez, "constatou que o reclamante, portador de hepatite C, precisava iniciar novo tratamento". "Na biópsia realizada em 17/2/2009, constatou-se o quadro de ‘hepatite crônica ativa', que é estágio de extrema gravidade, e, consequentemente, exige tratamento", destacou o acórdão. 

Diante de todos os elementos probatórios dos autos, a Câmara afirmou que "é forçoso concluir que a reclamada, ciente do estado de saúde do trabalhador, promoveu a ruptura contratual (a qual foi fundamentada em equivocado atestado de saúde ocupacional emitido por ocasião do exame demissional), quando, na realidade, deveria ter encaminhado o reclamante à Previdência Social, para que esse órgão pudesse definir a conduta previdenciária adequada ao caso, conforme preconiza a NR-7". 

Assim, a Câmara considerou que o reclamante foi dispensado "injustamente, quando se encontrava acometido de doença grave que necessitava de imediato tratamento", e concluiu que "a ruptura contratual foi ilícita, por infringir os artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e 168, inciso II, da CLT, bem como o item 7.4.8.c, da NR-7". Assim, o acórdão manteve a determinação de reintegração do trabalhador ao emprego. 

(Processo 0063800-43.2009.5.15.0131) 

Ademar Lopes Junior

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17467

Empresas devem informar ao consumidor alteração na gramatura de seus produtos


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou sentença para reconhecer a validade de decisão administrativa proferida pelo Ministério da Justiça, que puniu a Nestlé Brasil Ltda. pela redução da gramatura dos biscoitos Tostitas e Carícia sem a devida comunicação aos consumidores. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela União e pela empresa. 

A Nestlé entrou com ação na Justiça Federal a fim de desconstituir a decisão administrativa proferida pelo Ministério da Justiça ao fundamento de ser “possível, legítima e legal a redução da gramatura de seus produtos” e que a simples aposição da nova gramatura na embalagem seria suficiente para satisfazer o dever de informação ao consumidor. 

O pedido foi julgado procedente pela 22.ª Vara Federal do Distrito Federal. “A Nestlé iniciou a produção e comercialização dos biscoitos Tostitas e Carícia com embalagem contendo, inicialmente 180g e 200g, respectivamente. Posteriormente, alterou a gramatura mencionada para 130g e 150g, respectivamente. Além disso, a par da redução no peso dos produtos promoveu também uma redução no preço”, descreveu a sentença. 

Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, consta dos autos que a Nestlé informou os consumidores sobre as alterações feitas, através das embalagens dos produtos, onde fez constar informações sobre o novo peso. A empresa fez ampla divulgação de banners e cartazes nos pontos de venda, os quais também passavam as informações aos consumidores. “Dessa forma, no caso vertente, era possível ao consumidor, diante das medidas de informação adotadas, saber que houve redução do conteúdo do produto e qual foi essa redução”, destacou o juiz ao decretar a nulidade da penalidade aplicada pelo Ministério da Justiça. 

Recursos – A União defende a legalidade da punição aplicada pelo Ministério da Justiça à empresa Nestlé. “Em momento algum a empresa apelada apresenta qualquer modificação na composição ou características do produto, sendo, desta forma, a redução quantitativa mais um componente da estratégia de mercado da apelada, o que seria plenamente legítimo, desde que cumpridas as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o dever de informação adequada e clara pelos fornecedores sobre produtos e serviços por estes disponibilizados no mercado de consumo, o que não ocorreu no caso”, argumenta. 

A União também sustenta que, do exame da conduta da empresa Nestlé de não informar ostensivamente a redução do peso dos produtos, “constata-se que a recorrida violou todo um sistema de normas que garante a efetividade do direito do consumidor à informação ostensiva, plena e transparente. Ao deixar de anunciar a redução quantitativa de seu produto, a apelada, efetivamente, praticou publicidade enganosa por omissão, induzindo em erro o consumidor que sempre adquiria seus produtos”. 

A Nestlé, por sua vez, argumenta que em momento algum teve por objetivo omitir a publicidade da gramatura para induzir os consumidores em erro. “Tanto é assim que, conforme disposto na sentença recorrida pela apelante, é fato incontroverso que a apelada reduziu o conteúdo e o preço dos biscoitos Tostitas e Carícia. Ademais, deixou expressa na embalagem a diminuição da quantidade do produto”, afirma. Dessa forma, requereu a manutenção da sentença, assim como a revisão dos honorários advocatícios.

Decisão – Ao analisar o caso, os membros da 5.ª Turma deram razão à União. “A exigência de a oferta e a apresentação serem ostensivas tem lugar, por exemplo, quando há alteração importante em produtos já disponíveis no mercado, pois necessário destacar em que consiste a mudança a fim de chamar a atenção e, com isso, garantir a proteção do consumidor”, diz a decisão. 

O Colegiado ainda destacou que não há nos autos prova de que a Nestlé tenha comunicado de forma ostensiva a redução da gramatura de seus produtos, incidindo na penalidade de multa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A mera indicação do novo peso no produto, sem diferenciação ostensiva, não atende à regra inserida no artigo 31 do CDC. E aquela regra já estava inserida no aludido dispositivo legal, não prejudicando a imposição da multa o fato de a Administração ter em momento posterior expedido portaria regulamentando a sanção”, finaliza. 

A decisão seguiu o entendimento do voto divergente apresentado pelo juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo. 

Processo n.º 0036455-71.2006.4.01.3400

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17464

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318 DO CPP).

É possível a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, quando demostrada a imprescindibilidade de cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade (art. 318, III, do CPP) e o decreto prisional não indicar peculiaridades concretas a justificar a manutenção da segregação cautelar em estabelecimento prisionalNa situação em análise, não se mostra adequada a manutenção do encarceramento do paciente quando presente um dos requisitos do art. 318 do CPP. Ademais, a prisão domiciliar, na hipótese, revela-se adequada para garantir a ordem pública, sobretudo por não haver, no decreto prisional, demonstração de periculosidade concreta, a evidenciar que a cautela extrema seria a única medida a tutelar a ordem pública. Além disso, a substituição da prisão preventiva se justifica, por razões humanitárias, além de ser útil e razoável como alternativa à prisão ad custodiam. Ressalte-se a posição central, em nosso ordenamento jurídico, da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da CF, no ECA e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto 99.710/1990. Portanto, atendidos os requisitos legais e em nome da dignidade da pessoa humana, bem como da proteção integral da criança, é possível substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar. HC 291.439-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/5/2014.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DE QUEIXA-CRIME POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.

É nula a queixa-crime oferecida por advogado substabelecido com reserva de direitos por procurador que recebera do querelante apenas os poderes da cláusula ad judicia et extra – poderes para o foro em geral –, ainda que ao instrumento de substabelecimento tenha sido acrescido, pelo substabelecente, poderes especiais para a propositura de ação penal privada.De acordo com o art. 44 do CPP, a “queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. Posto isso, cabe esclarecer que a procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação. É a procuração que define o conteúdo, os limites e a extensão do poder de representação. O substabelecimento, por sua vez, é um ato de transferência dos poderes outorgados na procuração inicial para que terceira pessoa possa praticar os mesmos atos, ou seja, é o repasse de poderes. Em decorrência, ainda que o substabelecimento esteja inserido na cláusula ad judicia, há limites objetivos que devem ser observados quando da transferência desses poderes. Ou seja, apenas aqueles originariamente outorgados podem ser transferidos. Consequentemente, não podem ser ampliados pelo substabelecente, visto que este lida com poderes e direitos de terceiros, e não próprios. Destarte, o mandatário só pode substabelecer aqueles poderes que lhe foram constituídos pelo outorgante originário, não sendo possível falar em transferência, pelo mencionado instrumento, daquilo que não recebeu. Nessa conjuntura, se a procuração firmada pelo querelante somente conferir os poderes da cláusula ad judicia et extra, apenas estes podem ser objeto de transferência aos substabelecidos. Assim, deve ser tida por inexistente a inclusão, ao substabelecer, de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, se eles não constavam do mandato originário. Portanto, cabe reconhecer a nulidade da queixa-crime, por vício de representação, tendo em vista que a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do CPP. RHC 33.790-SP, Rel. originário Min. Maria Thereza De Assis Moura, Rel. para Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/6/2014.

DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.

O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). Desse modo, está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Vide Informativo n. 538).

DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO.

Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PERTENCENTE À SOCIEDADE ANÔNIMA PARA GARANTIR OBRIGAÇÃO DE SÓCIO.

Não cabe bloqueio judicial de parte de crédito cobrado em execução judicial movida por sociedade anônima contra terceiro, na hipótese em que a decisão judicial que o determina é proferida em sede de ação cautelar movida por ex-cônjuge em face do outro ex-consorte, a fim de garantir àquele direito a ações da referida sociedade anônima, quando a participação acionária já se encontra assegurada por sentença com trânsito em julgado proferida em ação de sobrepartilha de bens sonegados. De fato, o reconhecimento posterior do direito à meação de cônjuge em relação às ações sonegadas traz como consequência natural apenas a possibilidade de assunção da condição de acionista da companhia, posição essa que não garante a ele, por si só, direito sobre créditos da pessoa jurídica em face de terceiros. Isso porque nenhum acionista tem direito de apossamento sobre créditos pertencentes à pessoa jurídica, a serem recebidos em ação ajuizada por esta em face de terceiros. Ressalte-se que, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), o que se garante ao acionista é a participação nos lucros sociais da companhia, participação essa que ocorre com o recebimento de dividendos, quando, na forma e no percentual estabelecidos pelo estatuto da sociedade. Aponte-se, ainda, que o direito à percepção dividendos é antecedido por procedimento de relativa complexidade, o que, em princípio, impede que tal direito (o recebimento de dividendos) seja decantado de forma singela de um crédito a ser recebido pela sociedade em ação própria ajuizada contra terceiros. Por outra ótica, mesmo que se buscasse os dividendos recebidos pelo outro ex-consorte relativamente às ações sonegadas, com mais razão o conflito não diria respeito à pessoa jurídica, que efetivamente pagara dividendos a quem figurava como acionista da companhia e não deu causa a possíveis ilegalidades – devendo eventuais prejuízos serem recompostos perante quem, eventualmente, recebeu de forma indevida os dividendos. De resto, a própria Lei das Sociedades Anônimas traz as formas de constituição de garantias incidentes sobre ações da companhia, o que, em princípio, seria suficiente ao acautelamento da eficácia da decisão proferida na sobrepartilha, que é a averbação do gravame nos livros próprios – livro “Registro de Ações Nominativas” ou nos livros da instituição financeira –, como prevê o art. 40, hipótese em que o direito de preferência sobre as ações seria oponível contra terceiros. Por outra linha de fundamentação, reconhecer a condição de acionista de ex-cônjuge, com direito a parcela das ações da companhia, e posteriormente determinar que o patrimônio da própria pessoa jurídica suporte o pagamento dos valores equivalentes ao que teria direito o acionista, implica reconhecer um direito de recesso ou retirada não previsto em lei, mediante uma espécie de dissolução parcial da sociedade, no tocante às ações sonegadas, o que contraria a própria essência das sociedades anônimas. Com efeito, a decisão que determinou à sociedade anônima o pagamento, com patrimônio próprio, dos valores a que faria jus o acionista em razão de ações de que é titular, procedeu, a toda evidência, a uma autorização de retirada ou recesso sem previsão legal, e isso tudo sem observância dos procedimentos mínimos de apuração em balanço especial e no bojo de ação na qual a pessoa jurídica não figurou como parte, circunstância que denuncia a extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada. REsp 1.179.342-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO E IMPOSSIBILIDADE DE SE EXCUTIR BENS DE TERCEIRO ESTRANHO À AÇÃO DE CONHECIMENTO.

Os bens de terceiro que, além de não estar incluído no rol do art. 592 do CPC, não tenha figurado no polo passivo de ação de cobrança não podem ser atingidos por medida cautelar incidental de arresto, tampouco por futura execução, sob a alegação de existência de solidariedade passiva na relação de direito material. De fato, conforme o art. 275, caput e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida. Ressalte-se que essa norma é de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.169.968-RS, Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 275.477-CE, Primeira Turma, DJe 8/4/2014). Ademais, extrai-se o mesmo entendimento da norma prevista no art. 568 do CPC que, enumerando os possíveis sujeitos passivos na execução, refere-se expressamente ao “devedor reconhecido como tal no título executivo”; não havendo, nesse dispositivo, previsão alguma quanto ao devedor solidário que não figure no título judicial. Além disso, a responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução do devedor solidário, ressalvados os casos previstos no art. 592 do mesmo diploma processual, que prevê a possibilidade de excussão de bem de terceiro estranho à relação processual. Ante o exposto, não é possível, em virtude de alegação quanto à eventual existência de solidariedade passiva na relação de direito material, atingir bens de terceiro estranho ao processo de cognição e que não esteja incluído no rol do art. 592 do CPC. Aliás, em alguma medida, esse entendimento está contido na Súmula 268 do STJ (segundo a qual o “fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”), a qual, mutatis mutandis, deve ser também aplicada ao devedor que não tenha sido incluído no polo passivo de ação de cobrança. REsp 1.423.083-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014.

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Havendo transação prevendo a migração de participante ou assistido para outro plano de benefícios de previdência privada, em termos previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, não há direito adquirido consistente na invocação do regulamento do plano primitivo para revisão do benefício complementar, sobretudo se, ao tempo da transação, ainda não forem preenchidas todas as condições para a implementação do benefício previsto no regulamento primitivo. Incialmente, a doutrina esclarece que, com a homologação da transação, há “destruição de toda a relação jurídica”, por isso o “que persiste – no terreno do direito material – é a transação, negócio jurídico”. Ademais, a teor do art. 1.026 do CC/1916 (correspondente ao art. 848 do CC/2002), sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Com efeito, apenas mediante o ajuizamento de ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, voltada à desconstituição de atos processuais inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas nos arts. 145 e 147 do CC/1916 (similares aos arts. 166 e 171 do CC/2002), poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados no desenrolar de procedimento judicial, bem como da sentença homologatória da transação. Uma vez acolhido o pedido anulatório, produzir-se-á o exclusivo e específico efeito de desfazer esse ato, a que corresponde a restituição do interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua realização. Ademais, o STJ entende que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de qualquer vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo (REsp 617.285-SC, Quarta Turma, DJ 5/12/2005). Além do mais, quanto à possível invocação do diploma consumerista, é de observar que “o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros” (REsp 586.316-MG, Segunda Turma, DJe 19/3/2009). Com efeito, ainda que perfilhado o entendimento acerca da incidência do CDC, é bem de ver que suas regras, valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às relações contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo ante, não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a qualquer das partes. Noutro giro, a doutrina preceitua que a migração de planos de benefícios geridos pela mesma entidade fechada de previdência privada ocorre num contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia da Previc (que sucedeu a Secretaria de Previdência Complementar, no tocante à atribuição legal de fiscalização e supervisão das entidades de previdência privada fechada). De mais a mais, havendo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação do regulamento do plano de benefícios primitivo, vigente por ocasião da adesão do participante à relação contratual. Na hipótese em foco, à luz da ab-rogada Lei 6.435/1977 e da LC 109/2001, verifica-se que a legislação de regência, visando ao resguardado do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio, sempre previu a possibilidade de alteração do regulamento do plano de benefícios, inclusive dos valores das contribuições e benefícios. Por isso, a teor do parágrafo único do art. 17 e do § 1º do art. 68, ambos da LC 109/2001, só há falar em direito adquirido na ocasião em que o participante preenche todas as condições para o recebimento do benefício, tornando-se elegível ao benefício. Além disso, esses mesmos artigos dispõem expressamente que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, só sendo considerado direito adquirido do participante os benefícios, a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. REsp 1.172.929-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/6/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DESCONSIDERE A SUA PERSONALIDADE.

A pessoa jurídica tem legitimidade para impugnar decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores, desde que o faça com o intuito de defender a sua regular administração e autonomia – isto é, a proteção da sua personalidade –, sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios ou administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração. Segundo o art. 50 do CC, verificado “abuso da personalidade jurídica”, poderá o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O referido abuso, segundo a lei, caracteriza-se pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre os bens dos sócios/administradores com os da pessoa moral. A desconsideração da personalidade jurídica, em essência, está adstrita à concepção de moralidade, probidade, boa-fé a que submetem os sócios e administradores na gestão e administração da pessoa jurídica. Vale também destacar que, ainda que a concepção de abuso nem sempre esteja relacionada a fraude, a sua figura está, segundo a doutrina, eminentemente ligada a prejuízo, desconforto, intranquilidade ou dissabor que tenha sido acarretado a terceiro, em decorrência de um uso desmesurado de um determinado direito. A rigor, portanto, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica resguarda interesses de credores e também da própria sociedade indevidamente manipulada. Por isso, inclusive, segundo o enunciado 285 da IV Jornada de Direito Civil, “a teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor”. Nesse compasso, tanto o interesse na desconsideração ou na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade. REsp 1.421.464-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO A MEAÇÃO DE BENS LOCALIZADOS FORA DO BRASIL.

Em ação de divórcio e partilha de bens de brasileiros, casados e residentes no Brasil, a autoridade judiciária brasileira tem competência para, reconhecendo o direito à meação e a existência de bens situados no exterior, fazer incluir seus valores na partilha. O Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) prevê, no art. 7º, § 4º, que o regime de bens, legal ou convencional, deve obedecer “à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”. E, no art. 9º, que, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. As duas regras conduzem à aplicação da legislação brasileira, estando diretamente voltadas ao direito material vigente para a definição da boa partilha dos bens entre os divorciantes. Para o cumprimento desse mister, impõe-se ao magistrado, antes de tudo, a atenção ao direito material, que não excepciona bens existentes fora do Brasil, sejam eles móveis ou imóveis. Se fosse diferente, para dificultar o reconhecimento de direito ao consorte ou vilipendiar o que disposto na lei brasileira atinente ao regime de bens, bastaria que os bens de raiz e outros de relevante valor fossem adquiridos fora das fronteiras nacionais, inviabilizando-se a aplicação da norma a determinar a distribuição equânime do patrimônio adquirido na constância da união. A exegese não afronta o art. 89 do CPC, pois esse dispositivo legal disciplina a competência internacional exclusiva do Poder Judiciário brasileiro para dispor acerca de bens imóveis situados no Brasil e para proceder a inventário e partilha de bens (móveis e imóveis) situados no Brasil. Dele se extrai que a decisão estrangeira que viesse a dispor sobre bens imóveis ou móveis (estes em sede de inventário e partilha) mostrar-se-ia ineficaz no Brasil. O reconhecimento de direitos e obrigações relativos ao casamento, com apoio em normas de direito material a ordenar a divisão igualitária entre os cônjuges do patrimônio adquirido na constância da união, não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados, pela Justiça Brasileira, a um dos contendores, demanda apenas a consideração dos seus valores para fins da propalada equalização.REsp 1.410.958-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014.

DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NO CASO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA À CONCESSINÁRIA POR DIVERSAS VEZES PARA REPAROS.

É cabível dano moral quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes citados: REsp 1.395.285-SP, Terceira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 60.866-RS, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e AgRg no AREsp 76.980-RS, Quarta Turma, DJe 24/8/2012. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014.

DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO DECORRENTE DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O VEÍCULO ADQUIRIDO E A QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL COMERCIALIZADO NO BRASIL.

O consumidor pode exigir a restituição do valor pago em veículo projetado para uso off-road adquirido no mercado nacional na hipótese em que for obrigado a retornar à concessionária, recorrentemente por mais de 30 dias, para sanar panes decorrentes da incompatibilidade, não informada no momento da compra, entre a qualidade do combustível necessário ao adequado funcionamento do veículo e a do combustível disponibilizado nos postos nacionais, persistindo a obrigação de restituir ainda que o consumidor tenha abastecido o veículo com combustível de baixa qualidade recomendado para a utilização em meio rural. De início, esclareça-se que, nos termos do art. 18 do CDC, “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (...)”. Assim, se o veículo funciona com determinado combustível e é vendido no Brasil, deve-se considerar como uso normal o seu abastecimento com quaisquer das variedades desse combustível comercializadas em território nacional. Se apenas uma dessas variedades se mostrasse compatível com o funcionamento adequado do motor, ainda seria possível cogitar na não configuração de vício do produto, se o consumidor houvesse sido adequadamente informado, no momento da compra, de que o automóvel apenas poderia ser abastecido com a variedade específica em questão. Acrescente-se que, se apenas determinado combustível vendido fora do País, pela sua qualidade superior, é compatível com as especificações do fabricante do automóvel, é de se concluir que a utilização de quaisquer das variantes de combustível ofertadas no Brasil mostram-se igualmente contra-recomendadas. Ademais, há de se ressaltar que, na situação em análise, o comportamento do consumidor foi absolutamente desinfluente. Isso porque a causalidade concorrente não afasta a responsabilidade civil do fornecedor diante da inegável existência de vício do produto. Posto isso, salienta-se que o art. 18, § 1º, do CDC dispõe que, “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir (...) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”. O vício do produto ocorre quando o produto não se mostra adequado ao fim a que se destina, incompatível com o uso a que se propõe. Nessa conjuntura, não é possível afirmar que o veículo, após visitar a oficina pela primeira vez, tenha retornado sem vício, pois reincidiu nas panes e sempre pelo mesmo motivo. Dessa forma, ainda que o veículo tenha retornado da oficina funcionando e que cada ordem de serviço tenha sido cumprida em menos de 30 dias, o vício não estava expurgado. A propósito, há de se ressaltar que o veículo em questão foi projetado para uso off-road. Portanto, é de se admitir que houvesse uma razoável expectativa do consumidor em utilizar, senão habitualmente, ao menos eventualmente, a variedade de combustível disponível em meio rural. Isso corresponde, afinal, ao uso normal que se pode fazer do produto adquirido, dada a sua natureza e finalidade. Assim, é de admitir que o consumidor deveria ter sido, pelo menos, informado de forma adequada, no momento da compra, que o veículo não poderia ser abastecido com combustível recomendado para a utilização em meio rural. Essa era uma informação que poderia interferir decisivamente na opção de compra do bem e não poderia, por isso, ser omitida, sob pena de ofensa ao dever de ampla informação. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO HERDEIRO DEVEDOR DE ALIMENTOS.

É possível a adjudicação em favor do alimentado dos direitos hereditários do alimentante, penhorados no rosto dos autos do inventário, desde que observado os interesses dos demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.793 a 1.795 do CC. De fato, o herdeiro pode ceder fração ideal da herança que lhe caiba, de modo gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, inclusive em favor de terceiros (arts. 1.793 a 1.795 do CC), salvo se houver restrição em contrário (cláusula de inalienabilidade). Frise-se que, ante a natureza universal da herança, essa transferência não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro. Nesse passo, como é facultado ao herdeiro dispor de seu quinhão hereditário, não é razoável afastar a possibilidade de ele ser “forçado” a transferir seus direitos hereditários aos seus credores, especialmente quando se tratar de crédito de natureza alimentar. Esclareça-se que a adjudicação, como a arrematação e os demais atos expropriatórios do processo executivo, visa à satisfação do crédito, por meio da transferência do bem penhorado ao patrimônio de outrem, com o objetivo de satisfazer o crédito. Assim, se “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 591 do CPC); se, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e, se a adjudicação de bem imóvel é uma técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia; conclui-se que os direitos hereditários do alimentante podem ser adjudicados para a satisfação de crédito alimentar. À vista do exposto, não há empecilho legal à adjudicação de direitos hereditários, nos termos do art. 685-A do CPC, desde que igualmente observadas as regras previstas nos arts. 1.793 a 1.795 do CC, de modo a preservar o interesse de outros herdeiros eventualmente existentes. REsp 1.330.165-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2014.

DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL PRIVADO.

O particular que deposite resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos. A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na noção de risco social, que está implícito em determinadas atividades, como a indústria, os meios de transporte de massa, as fontes de energia. Assim, a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente. Imputa-se objetivamente a obrigação de indenizar a quem conhece e domina a fonte de origem do risco, devendo, em face do interesse social, responder pelas consequências lesivas da sua atividade independente de culpa. Nesse sentido, a teoria do risco como cláusula geral de responsabilidade civil restou consagrada no enunciado normativo do parágrafo único do art. 927 do CC, que assim dispôs: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”, da CF e Lei 6.453/1977). O mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), em face da crescente preocupação com o meio ambiente. Nesse mesmo sentido, extrai-se da doutrina que, na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Nesse contexto, a colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS REFERENTES À MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.


Incide IRPF sobre os valores recebidos como incentivo à adesão ao processo de repactuação do regulamento do plano de benefícios de previdência privada. Consoante entendimento do STJ, constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novo regime tem por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão às mudanças do regulamento do fundo de previdência privada, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram no regime original, a toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir. Assim, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao IRPF e as verbas pagas aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraram de plano devam escapar da incidência do tributo. Essas novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foram suprimidas sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda. Precedente citado: REsp 1.173.279-AM, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. AgRg no REsp 1.439.516-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/5/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PERIODICIDADE DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIMOF.

A multa pela entrega tardia da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) incide a cada mês de atraso – e não por declaração atrasada. Conforme os arts. 57 da MP 2.158-34/2001 e 4º e 7º da Instrução Normativa 811/2008 da Secretaria da Receita Federal, a não apresentação da Dimof até o último dia útil do mês gera multa de R$ 5 mil por mês-calendário de atraso. Isto significa a aplicação de uma multa de R$ 5 mil que se acumula com periodicidade mensal, e não a cada 30 dias. A óbvia intenção do legislador é a de forçar a entrega da declaração o quanto antes, cominando multa que é majorada a cada mês – para cada mês de atraso soma-se uma nova multa – e não a de fixar uma multa para cada conjunto de informações não apresentado – para cada semestre uma multa. Precedentes citados: REsp. 1.216.930-PR, Segunda Turma, DJe 15/3/2011, REsp 1.136.705-RS, Primeira Turma, DJe 1º/7/2010, REsp 1.118.587-SC, Primeira Turma, DJe 6/11/2009. REsp 1.442.343-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/5/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO SUJEIÇÃO DE SENTENÇA A REEXAME NECESSÁRIO.

Não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa que lastreava a execução. Em relação à dívida ativa da Fazenda Pública, a lei somente prevê a remessa oficial em caso de sentença de procedência nos respectivos embargos do devedor (art. 475, II, do CPC). O CPC nada dispôs sobre o instituto do reexame necessário na hipótese do decisum que acolhe exceção de pré-executividade, tendo em vista tratar-se esse meio impugnativo de criação jurisprudencial. Se a matéria suscitada em exceção de pré-executividade fosse ventilada em embargos do devedor, o acolhimento do pedido, contra a argumentação fazendária, acarretaria a incidência do art. 475 do CPC. Por coerência, se a extinção da execução fiscal decorrer de acolhimento de exceção de pré-executividade, o reexame necessário somente deverá ser afastado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, a ela expressamente anuiu. Já a condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, por si só, não enseja a aplicação do art. 475 do CPC. A imposição do dever de pagamento dos honorários advocatícios possui natureza condenatória, mas reflete mera decorrência da derrota da parte, de modo que, se se entender que representa, por si, hipótese sujeita ao disposto no art. 475 do CPC, o procedimento da submissão ao duplo grau de jurisdição constituirá regra aplicável em qualquer hipótese, isto é, nos casos de julgamento com ou sem resolução do mérito, conclusão inadmissível. Dessa forma, somente a condenação ao pagamento dos honorários que tenha por fonte causadora a derrota da Fazenda Pública em relação ao conteúdo da exceção de pré-Executividade é que estará sujeita ao reexame necessário (aplicação, por analogia, da Súmula 325 do STJ). Caso a execução fiscal seja encerrada por força do cancelamento da CDA (art. 26 da Lei 6.830/1980), seja este motivado por reconhecimento expresso da Fazenda Pública quanto à procedência das alegações lançadas na objeção pré-executiva, seja por iniciativa de ofício do Fisco, o cabimento em si da condenação ao pagamento de verba honorária, ou a discussão quanto ao seu montante, somente poderá ser debatido por meio de recurso voluntário, não incidindo o art. 475, I, do CPC. REsp 1.415.603-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS E GUARDA PESSOAL DE DOCUMENTOS.

Não pode ato infralegal (resolução de Tribunal) impor à parte autora o dever de providenciar a digitalização das peças dos autos, tampouco o dever de guarda pessoal de alguns dos documentos físicos do processo, ainda que os autos sejam provenientes de outro juízo ou instância. Dispõe o § 5º do art. 12 da Lei 11.419/2006 que “A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.” Ademais, o mesmo diploma legal estabelece em seu art. 18 que “Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.” Por sua vez, o TRF-4ª Região regulamentou a matéria por meio da Resolução 17/2010, art. 17, § 2º: “No juízo competente, a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 (trinta) dias, e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos.” Conforme se verifica, a lei concede às partes e/ou aos seus procuradores a faculdade de exercerem a opção pela guarda pessoal de algum dos documentos originais dos autos físicos. O que a lei previu como faculdade, o ato infralegal do TRF transformou em dever processual. A circunstância de o art. 18 da lei em tela delegar em favor do Judiciário o poder de regulamentá-la naturalmente não consubstancia autorização para criar obrigações não previstas na lei (que em momento algum impõe à parte autora o dever de providenciar a digitalização dos autos remetidos por outro juízo e de conservar em sua guarda as peças originais). REsp 1.448.424-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2014 (Vide Informativo n. 524).