Fraude aos direitos dos trabalhadores. Súmula nº 367, I, do TST. Não incidência.
É inválida cláusula de instrumento normativo que estabelece como indenizatória a natureza da
parcela paga a título de aluguel do veículo do próprio trabalhador, utilizado por ele em benefício da
empregadora. No caso concreto restou consignado que a empresa se vale do uso do veículo do
empregado como meio indispensável à prestação dos serviços, mediante a devida remuneração,
consistindo, portanto, em mero objeto de contraprestação financeira. Ademais, houve prova de que
o valor fixado para a locação do veículo corresponde, em média, a mais do que o valor total do
salário nominal pago ao empregado, o que reforça a intenção de dissimular a natureza salarial da
parcela, implicando, portanto, em fraude à legislação trabalhista a atrair o disposto no art. 9º da
CLT. De outra sorte, não há falar em incidência da Súmula nº 367, I, do TST, pois esta fixa a
natureza indenizatória apenas no caso em que a empresa fornece o veículo ao empregado, não se
amoldando à hipótese de pagamento de aluguel pelo uso do próprio veículo do trabalhador. Com
esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe
provimento, mantendo a decisão do Tribunal Regional que entendera incabível a homologação da
cláusula. TST-RO-22800-09.2012.5.17.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 18.8.2014
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