quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Aluguel de veículo do próprio empregado

Aluguel de veículo do próprio empregado. Parcela de natureza indenizatória. Cláusula inválida.
Fraude aos direitos dos trabalhadores. Súmula nº 367, I, do TST. Não incidência.
É inválida cláusula de instrumento normativo que estabelece como indenizatória a natureza da
parcela paga a título de aluguel do veículo do próprio trabalhador, utilizado por ele em benefício da
empregadora. No caso concreto restou consignado que a empresa se vale do uso do veículo do
empregado como meio indispensável à prestação dos serviços, mediante a devida remuneração,
consistindo, portanto, em mero objeto de contraprestação financeira. Ademais, houve prova de que
o valor fixado para a locação do veículo corresponde, em média, a mais do que o valor total do
salário nominal pago ao empregado, o que reforça a intenção de dissimular a natureza salarial da
parcela, implicando, portanto, em fraude à legislação trabalhista a atrair o disposto no art. 9º da
CLT. De outra sorte, não há falar em incidência da Súmula nº 367, I, do TST, pois esta fixa a
natureza indenizatória apenas no caso em que a empresa fornece o veículo ao empregado, não se
amoldando à hipótese de pagamento de aluguel pelo uso do próprio veículo do trabalhador. Com
esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe
provimento, mantendo a decisão do Tribunal Regional que entendera incabível a homologação da
cláusula. TST-RO-22800-09.2012.5.17.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 18.8.2014

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