A empresa prestadora de serviços tem interesse jurídico para recorrer na hipótese em que, não
obstante a decisão recorrida tenha reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a empresa
tomadora de serviços, o objeto do recurso é a licitude do contrato celebrado e a condição de prestadora de serviço, ou seja, a própria validade da relação jurídica, em face do enquadramento dos
serviços prestados como atividade meio. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,
conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria negou-lhes
provimento, mantendo a decisão turmária que entendera ter havido terceirização ilícita de mão de
obra, na medida em que a atividade desenvolvida pela reclamante, atendente de telemarketing, se
insere na atividade fim da empresa de telecomunicações tomadora dos serviços. Vencido o Ministro
João Oreste Dalazen, quanto à preliminar de legitimidade de interesse da empresa embargante em
recorrer, e o Ministro Ives Gandra Martins Filho, que dava provimento aos embargos. TST-E-RR-
121-95.2011.5.06.0019, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.8.2014
O Objetivo deste Blog é Alertá-lo Sobre os seus Direitos com informações mínimas que quando sabemos podemos evitar um problemão! Se todas as pessoas tivessem uma pequena noção dos seus direitos, o Judiciário estaria com menos casos para resolver. Logo, a celeridade processual seria mais eficaz, visto que não estaríamos movendo o judiciário para questões ínfimas, porém com todo seu direito! SEJA BEM VINDO Célio Silva
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