sexta-feira, 27 de março de 2015

Nova lei amplia os direitos dos consumidores na aquisição de veículos novos ou usados informando sobre sua documentação


Trata-se da Lei 13.111 de 25 de março, que em 60 dias tornará obrigatória o dever dos empresários de comércio de veículos, no ato da venda informar o comprador sobre o estado da documentação do veículo.

Caso haja o descumprimento no tocante à multas, taxas e outras despesas financeiras, caberá ao comerciante arcar com tais débitos.

Vejamos a lei:

LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:
I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;
II - a situação de regularidade do veículo quanto a:
a) furto;
b) multas e taxas anuais legalmente devidas;
c) débitos de impostos;
d) alienação fiduciária; ou
e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Art. 2o Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:
I - furto;
II - multas e taxas anuais legalmente devidas;
III - débitos quanto ao pagamento de impostos;
IV - alienação fiduciária; ou
V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo único.  No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.
Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
Parágrafo único.  As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

quinta-feira, 19 de março de 2015

Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual

O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia. 

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora. 

Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente. 

Precedentes 

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra. 

Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ. 

Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079). 

Notificação prévia 

O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”. 

“Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou. 

Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento. 

REsp 1294101
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18834

sexta-feira, 13 de março de 2015

SPC Brasil alerta sobre empresas que prometem "limpar o nome" de quem tem dívida

A maioria das empresas que prometem "limpar o nome” das pessoas que têm dívidas na "praça" não resolve o problema. Além disso, os gastos com esse tipo de serviço são altos e chegam, em média, a R$ 1.490, sem contar o valor corrigido da dívida adquirida com o banco ou estabelecimento comercial, alertou hoje (12) o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), com base em pesquisa realizada em todas as capitais. Pelos dados coletados, dois em cada dez consumidores brasileiros já contrataram esses serviços. 

Em Brasília, por exemplo, é possível encontrar centenas de faixas nos canteiros com propostas parecidas. Panfletos são também distribuídos nas entradas de órgãos públicos. A internet (29%), no entanto, é o meio em que os consumidores mais tomam conhecimento da oferta de serviços que vendem facilidades para limpar o nome, além dos anúncios de jornais. 

A pesquisa do SPC Brasil mostra que, nas capitais pesquisadas, em 65% dos casos as empresas não cumpriram o prometido e o consumidor saiu lesado. “Considerando as pessoas que contrataram, mas que não tiveram o CPF retirado da base de negativados, apenas 28% receberam integralmente o dinheiro investido e 37% alegam que não receberam nada”, diz o levantamento. 

Outro dado relevante é que “mais da metade dos consumidores que passaram por essa situação (53%) acreditam que não valeu a pena contratar o serviço, pois teria saído mais barato negociar diretamente com o credor. 

Para os técnicos, o consumidor que estiver inadimplente e quiser regularizar a situação não precisa, necessariamente, contratar uma empresa privada para fazer a negociação. Procurar o credor e propor a quitação da dívida pode ser mais vantajoso. O SPC Brasil alerta que sempre que o consumidor se deparar com algum anúncio de empresa que promete limpar o nome sem o pagamento da dívida, inevitavelmente trata-se de golpe, pois, no comércio e no sistema bancário não há como sair de uma dívida sem pagar o valor devido. 

Daniel Lima - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Graça Adjuto

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18792

Portador de câncer é isento de imposto de renda mesmo nos casos de não reincidência da doença

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a um impetrante, diagnosticado com câncer (neoplasia maligna), o direito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria. Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Lana Lígia Galati, destacou que, “diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença”. 

No recurso, a União sustenta não haver, no caso em análise, requisitos para manutenção da isenção do imposto de renda. Isso porque “não foi apresentado nenhum laudo médico oficial”. Além disso, o apelado não teria comprovado seu enquadramento nos requisitos legais, “de modo que a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cessou em abril de 2013, nos termos da informação prestada pela Cassi”. 

Não foi o que entendeu o Colegiado. No voto, a julgadora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial da União, se há outras provas nos autos comprovando a doença”. E acrescentou: “A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88”. 

A magistrada também ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária. “Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)”. 

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União. 

Processo n.º 0007609-52.2013.4.01.3803

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18789

Seguradora terá de reembolsar despesa com pernoite e instrumentadora de cirurgia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a recusa de uma seguradora de saúde a efetuar o reembolso do pernoite no hospital após cirurgia, bem como dos honorários da instrumentadora que acompanhou o procedimento. Seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, os magistrados reafirmaram que a definição quanto ao tempo de internação do paciente e aos meios e recursos necessários ao seu tratamento cabe ao médico, não ao plano de saúde. 

O recurso no STJ era da segurada. Ela ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais de apólice coletiva de seguro-saúde cumulada com obrigação de fazer e com indenização de danos materiais e morais. Narrou que precisou de cirurgia para tratar de sinusite e amigdalite, que foi realizada no Hospital Albert Einstein, em São Paulo. 

Disse que enviou o orçamento previamente à seguradora, solicitando autorização, o que foi deferido com internação em apartamento. No entanto, a seguradora negou o reembolso da despesa com instrumentador (R$ 800,00) e com o pernoite no hospital (R$ 471,92). Também afirmou que foi feito apenas o repasse de valores ínfimos em relação àqueles efetivamente pagos ao médico e ao anestesista. 

Em primeiro e segundo graus, os pedidos foram julgados improcedentes. A Justiça considerou que a segurada não seria uma consumidora vulnerável a ponto de não compreender as cláusulas do contrato, porque, sendo advogada, tinha “ciência dos limites de reembolso de cada tipo de intervenção”, que são proporcionais às mensalidades e de acordo com os limites de cada categoria de plano. 

As instâncias ordinárias também consideraram válida a justificativa de não reembolsar a despesa com a instrumentadora e a referente ao pernoite, “por se tratar de critério pessoal de trabalho do médico, e não de procedimento padrão e fundamental à manutenção da saúde do paciente”. 

CDC 

A segurada recorreu ao STJ. O relator, ministro João Otávio de Noronha, constatou que ela recebeu o manual do segurado, onde está explícito que, no sistema de livre escolha – autorizado pela Lei 9.656/98 –, o beneficiário pode escolher médicos, hospitais e demais serviços de saúde não credenciados, sendo posteriormente reembolsado das despesas nos limites do que foi pactuado. 

De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide na relação estabelecida entre as partes, não importando as condições profissionais e pessoais peculiares do consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ. 

Quanto à recusa do plano de saúde a reembolsar as despesas com pernoite no hospital e com a instrumentadora da cirurgia, a Terceira Turma entendeu que a cláusula contratual é abusiva e aplicou o CDC. 

O ministro Noronha verificou que a recusa “não se ampara na inexistência de cobertura para o risco, mas sim no cabimento de um juízo de conveniência quanto à necessidade da adoção de ambos”, o que deve ser definido apenas pelo médico, não pelo plano de saúde. 

REsp 1458886

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18788

Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável

Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família. 

Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem. 

Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ. 

No exterior 

Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional. 

Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio. 

A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente. 

Núcleo familiar 

Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável. 

“Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto. 

Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18787

DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.

No caso em que foi concedida ao consumidor a opção de realizar o pagamento pela aquisição do produto por meio de boleto bancário, débito em conta corrente ou em cartão de crédito, não é abusiva a cobrança feita ao consumidor pela emissão de boletos bancários, quando a quantia requerida pela utilização dessa forma de pagamento não foi excessivamente onerosa, houve informação prévia de sua cobrança e o valor pleiteado correspondeu exatamente ao que o fornecedor recolheu à instituição financeira responsável pela emissão do boleto bancário. 

Na hipótese em foco, o fornecedor do produto faculta ao consumidor optar por três modalidades de pagamento pela aquisição do bem: boleto bancário, débito em conta corrente ou em cartão de crédito.  Dessa forma, o consumidor tem a liberdade contratual de optar pelo meio de quitação da dívida que entende mais benéfico – autonomia da vontade que merece ser confirmada, já que a escolha não acentua a vulnerabilidade do consumidor. 

Destaque-se que a imposição do ressarcimento pelos custos da cobrança é que deve ser considerada cláusula abusiva. No caso em apreço, não há obrigação de se adotar o boleto bancário, que não configura “cláusula surpresa”, visto existir a possibilidade de outros meios de pagamento, não havendo falar em vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa por parte do fornecedor.  

Desse modo, não se impõe nenhuma desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor, pois a despesa pela emissão do boleto não é ordinária, mas decorre do processamento de uma das formas de cobrança realizadas pelo fornecedor. 

Ademais, a quantia cobrada pela emissão dos boletos bancários dos consumidores que optaram por essa modalidade de pagamento corresponde exatamente ao valor que o fornecedor recolhe à instituição financeira, ou seja, o repasse não se reverte em lucro, mas representa a contraprestação por um serviço adquirido pelo consumidor. Aliás, não configura onerosidade excessiva a cobrança da referida despesa, a qual é inerente ao processamento, à emissão e ao recebimento dos boletos de cobrança. 

Além disso, o CDC não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança; apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, ou seja, caso necessário, o consumidor poderá ser ressarcido integralmente, podendo cobrar do fornecedor, inclusive, pelo custo adicionado na cobrança. 

Registre-se, ainda, que foram prestadas informações adequadas e pormenorizadas a respeito do produto ou serviço contratado, motivo pelo qual não há violação ao art. 6º do CDC. 

Nessa medida, resta cumprido o dever de informação e o direito de opção do consumidor, ficando esclarecido de antemão que, no caso de cobrança por boleto bancário, haverá acréscimo de valor na fatura, quantia que não se mostra excessivamente onerosa na espécie.

Por fim, observe-se que a ideia de vulnerabilidade está justamente associada à debilidade de um dos agentes da relação de mercado, no caso, o consumidor, cuja dignidade merece ser sempre preservada. 

As cláusulas são consideradas ilícitas pela presença de um abuso de direito contratual a partir de condutas eivadas de má-fé e manifesto dirigismo contratual, situação não vislumbrada no caso em análise, em que se respeitada a livre pactuação dos custos, mantidos o equilíbrio contratual, a proporcionalidade do acréscimo cobrado e a boa-fé objetiva do fornecedor.REsp 1.339.097-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 9/2/2015.

DIREITO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL.

Admitiu-se a desconstituição de paternidade registral no seguinte caso: (a) o pai registral, na fluência de união estável estabelecida com a genitora da criança, fez constar o seu nome como pai no registro de nascimento, por acreditar ser o pai biológico do infante; (b) estabeleceu-se vínculo de afetividade entre o pai registral e a criança durante os primeiros cinco anos de vida deste; (c) o pai registral solicitou, ao descobrir que fora traído, a realização de exame de DNA e, a partir do resultado negativo do exame, não mais teve qualquer contato com a criança, por mais de oito anos até a atualidade; e (d) o pedido de desconstituição foi formulado pelo próprio pai registral. 

De fato, a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não se impõe ao declarante, por ocasião do registro, prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, essa presunção. 

Entretanto, caso o declarante demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele. Não se pode negar que a filiação socioativa detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227 da CF).

Ocorre que o estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. Em outras palavras, as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte do indivíduo que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe da criança. 

Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai consubstancia pressuposto à configuração de filiação socioafetiva no caso aqui analisado. Dessa forma, não se concebe a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento.

Ademais, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira. Além disso, como a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade em apreço. 

Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais (“adoção à brasileira”), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. 

Nesta hipótese – diversa do caso em análise –, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração).

A consolidação dessa situação – em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242 do CP –, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica.

Trata-se de compreensão que converge com o posicionamento perfilhado pelo STJ (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.

DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DOS SOBRENOMES PATERNOS EM RAZÃO DO ABANDONO PELO GENITOR.

Pode ser deferido pedido formulado por filho que, no primeiro ano após atingir a maioridade, pretende excluir completamente de seu nome civil os sobrenomes de seu pai, que o abandonou em tenra idade. 

Nos termos da legislação vigente (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos), o nome civil pode ser alterado no primeiro ano, após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público.

 A propósito, deve-se salientar a tendência do STJ à superação da rigidez do registro de nascimento, com a adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de um estado democrático. 

Em outras palavras, o STJ tem adotado posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, especialmente quanto à possibilidade de alteração por justo motivo (hipótese prevista no art. 57), que deve ser aferido caso a caso.  Com efeito, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. Além disso, a referida flexibilização se justifica “pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa” (REsp 1.412.260-SP, Terceira Turma, DJe 22/5/2014).

Desse modo, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos. 

Sendo assim, nos moldes preconizados pelo STJ, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, conclui-se que o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos. Precedentes citados:

 REsp 66.643-SP, Quarta Turma, DJ 21/10/1997; e REsp 401.138-MG, Terceira Turma, DJ 26/6/2003. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014, DJe 5/2/2015.

quarta-feira, 11 de março de 2015

Consumidor tem cinco anos para ajuizar ação por dano causado por cerâmica defeituosa

O consumidor tem cinco anos para pedir na Justiça a reparação dos prejuízos causados por cerâmica com defeito de fabricação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), adequado aos casos de perdas e danos decorrentes do chamado fato do produto. 

No caso, em 22 de março de 2002, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o fabricante da cerâmica e a loja que vendeu o produto. Contou que em julho de 2000, nove meses depois de ter adquirido o produto, usado em seu imóvel, foram detectados problemas que exigiram a substituição das peças. 

Antes de ir à Justiça, o consumidor procurou a fabricante, que, segundo ele, embora tenha reconhecido o vício, não ofereceu indenização compatível com as despesas necessárias à substituição do revestimento. 

A sentença entendeu que houve decadência do direito de reclamar porque teria sido superado o prazo de 90 dias entre o surgimento do vício do produto e a propositura da ação. 

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a decadência, reconheceu o dano material e, por maioria, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Fabricante e comerciante foram condenados solidariamente a pagar R$ 3.528,64, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação. 

No recurso, o fabricante sustentou que o consumidor não teria mais o direito de reclamar porque teria passado o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC. Disse que não seria aplicável o prazo de cinco anos, pois não se trataria de responsabilidade por fato do produto. 

Vício ou fato 

Em seu voto, em que concluiu pela aplicação do prazo quinquenal, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou a diferença entre vício e fato do produto. Segundo ele, o vício afeta tão somente a funcionalidade do produto ou do serviço. Restringe-se ao próprio produto ou serviço e não inclui danos que eventualmente causem ao consumidor. 

Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, nesses casos há um vício acrescido de um problema extra, um dano ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor. 

O ministro esclareceu que, de acordo com a interpretação do STJ, os prazos de 30 e 90 dias estabelecidos no artigo 26 do CDC referem-se a vícios e são decadenciais (o consumidor perde o direito material). Já o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC é prescricional (perda do direito de ação) e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço. 

Na hipótese dos autos, o ministro destacou que o vício do produto era oculto e se revelou nove meses após a aquisição, quando o revestimento cerâmico já se encontrava instalado na residência do consumidor. Assim, para o relator, é evidente a existência de danos materiais indenizáveis relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. O quadro configura fato do produto, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos. 

REsp 1176323

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18772

terça-feira, 10 de março de 2015

LEI Nº 13.104, FEMINICÍDIO que deixou o código penal mais rígido quanto aos crimes contra a vida da mulher aumentando significativamente a pena

Entra em vigor a lei do Feminicídio, que Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Veja como ficou o Código Penal!

TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
        Homicídio simples
        Art. 121. Matar alguem:
        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
        Caso de diminuição de pena
        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
        Homicídio qualificado
        § 2° Se o homicídio é cometido:
        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
        II - por motivo futil;
        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
        Homicídio culposo
        § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
        Pena - detenção, de um a três anos.
        Aumento de pena
        § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
         § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

No âmbito dos Crimes Hediondos, a presente lei, alterou o artigo 1º da  LEI Nº 8.072, que Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências 

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);      (Redação dada pela Lei nº 13.104, de 2015)

Começam a valer novos direitos do consumidor de serviços de telecomunicações

As novas regras previstas no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), começam a valer. Desde ontem, segunda-feira (10), as empresas de telecomunicações devem disponibilizar um espaço em sua página na internet para que o consumidor possa acessar livremente dados como o contrato e o plano de serviço, os documentos de cobrança dos últimos seis meses, o histórico de demandas, o perfil de consumo e os registros de reclamações, inclusive com a opção de solicitação de gravação de seus pedidos. 

Nessa área reservada na internet, o consumidor poderá ter ainda um relatório detalhado, com informações como o número chamado, com a área de registro, data e horário das comunicações. O volume diário de dados trafegados e os limites de franquias também devem ser informados, assim como o valor da chamada, da conexão de dados ou da mensagem enviada. 

De acordo com o regulamento, que vale para empresas de telefonias fixa e móvel, internet e TVs por assinatura, as prestadoras também deverão disponibilizar na internet um mecanismo de comparação de planos de serviços e ofertas promocionais. Nesse caso, o cliente poderá ter acesso ao seu perfil de consumo, o que permitirá ao consumidor saber como utilizar os serviços de telecomunicações contratados, os planos e promoções oferecidos e escolher de forma consciente aquele que lhe parecer mais interessante. 

A prestadora será obrigada a elaborar uma conta, de forma clara e uniforme, para que o consumidor possa compreender o que está sendo cobrado. O documento deve conter, por exemplo, a identificação do período que compreende a cobrança e o valor total de cada serviço e as facilidades cobradas, bem como de promoções e descontos, além da identificação de multas, juros e tributos. 

Outra determinação que passa a valer é a obrigação de a prestadora gravar todas as ligações entre ela e o consumidor, independentemente de quem tenha feito a ligação. Caso o consumidor solicite uma cópia da gravação, a prestadora deve disponibilizá-la em, no máximo, dez dias. O pedido pode ser feito em qualquer um dos canais de atendimento da prestadora. 

O regulamento foi aprovado no início do ano passado pela Anatel e estabelecia prazos para que cada determinação começasse a valer. Já estão em vigor, por exemplo, regras que garantem o cancelamento do serviço por telefone ou pela internet sem falar com um atendente, o retorno da ligação em caso de descontinuidade do atendimento, a validade mínima de 30 dias para créditos de celulares pré-pagos e a oferta de promoções iguais tanto para novos clientes quanto para clientes antigos. 

Para a Proteste Associação de Consumidores, as novas regras devem facilitar a vida do consumidor com acesso à internet, se forem cumpridas pelas operadoras de telecomunicações. No entanto, a entidade alerta que o consumidor deve ficar atento para cobrar os novos direitos e denunciar se eles não forem respeitados, lembrando que as operadoras se mantêm como campeãs de queixas nas entidades de defesa do consumidor por má prestação de serviços. 

Os detalhes sobre os direitos do consumidor previstos no regulmento estão no site da Anatel. 

Sabrina Craide - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Graça Adjuto


Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18762