quinta-feira, 14 de maio de 2015

Paciente será indenizada por morte do bebê em parto

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, para condenar a Prefeitura a indenizar uma jovem pela morte do filho. O valor foi fixado em R$ 80 mil pelos danos morais. 

De acordo com o processo, o fato ocorreu em hospital municipal onde a mulher foi internada em trabalho de parto. Por negligência, teria sido submetida a uma cesariana após 24 horas e o bebê não resistiu. 

A autora recorreu ao TJSP sob o argumento de que teria direito também à indenização por danos materiais (pensão vitalícia), pois seu filho, alcançada determinada idade, ingressaria no mercado de trabalho para contribuir com o sustento do lar. 

A turma julgadora, no entanto, negou o pedido e manteve a sentença na íntegra. “Não é admissível que se pleiteie indenização por danos materiais, já que a mencionada contribuição do nascituro ao sustento familiar consiste em mera conjectura”, afirmou o relator do caso, desembargador Coimbra Schmidt, em seu voto. Ele também destacou que a chance perdida só é reparável quando o prejuízo é resultante de fato consumado, não hipotético. 

Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 

Apelação nº 0046323-95.2012.8.26.0405

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19200

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