sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Parque de diversões é condenado a indenizar por acidente

Um parque de diversões foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um menino que sofreu um acidente em um dos brinquedos do estabelecimento. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. 

Representando a criança, os pais da vítima narraram nos autos que, em 15 de julho de 2007, levaram o filho ao parque e o primeiro brinquedo escolhido pela criança foi o denominado “Xícara”. Tão logo se iniciou o movimento do brinquedo, o menino começou a gritar. Os funcionários pararam o equipamento e verificaram que havia um ferimento na perna da criança. No hospital, constatou-se que ele havia fraturado a tíbia da perna esquerda. 

De acordo com os pais, uma investigação administrativa realizada por peritos da Polícia Civil concluiu que o brinquedo “não apresentava, à época da vistoria, condições satisfatórias de segurança”, especialmente por não possuir um sistema de fechamento e travamento da abertura de acesso a ele. 

Em sua defesa, o parque alegou, entre outros pontos, que não havia provas documentais, depoimentos de testemunhas ou outros elementos que comprovassem que a lesão sofrida pela vítima ocorreu em suas dependências. 

Em primeira instância, o parque foi condenado a indenizar o menino em R$ 5 mil por danos morais e R$ 479,38 por danos materiais. Ambas as partes recorreram; a vítima pediu o aumento do valor da indenização por dano moral, e o estabelecimento pediu que não fosse responsabilizado pelo ocorrido, reiterando suas alegações. 

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Mariza de Melo Porto, avaliou que o contexto probatório indicava o dever do parque de indenizar a criança. No que se refere ao valor da indenização, no entanto, achou necessário elevar o valor fixado em primeira instância para R$ 15 mil. 

“Tal condenação deverá ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo de praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Deve ainda representar uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo.” 

Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20126

Nenhum comentário:

Postar um comentário