quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Segurado considerado morto pelo INSS tem direito a indenização por danos morais

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que concedeu indenização por danos morais a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que teve seu título de eleitor cancelado devido a informação enviada pela autarquia ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que ele havia falecido. 

O segurado descobriu o fato quando tentou participar do processo eleitoral no 1º turno das eleições de 2000 e foi impedido. 

O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, explicou que “para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que segundo a orientação citada pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado”. 

O magistrado declarou ser notório que o impedimento de exercer um direito básico de cidadania, como participar do processo eleitoral por meio do voto, bem como o fato de ser considerado falecido por órgãos do Estado causaram ao autor constrangimentos e sofrimentos consideráveis, a configurar dano moral passível de ser indenizado. 

Além disso, restou comprovado nos autos que o INSS deu causa ao dano, pois o documento eleitoral do autor foi cancelado pelo TSE após envio de uma lista de óbitos pela autarquia, na qual foi relacionado o nome do autor. Ademais, na mesma data registrada no TSE como sendo do suposto óbito, houve o cancelamento do benefício auxílio-saúde do autor. 

A Corregedoria Regional Eleitoral também esclareceu que, com base Resolução nº 20.575, de 16 de março de 2000, do TSE, foi disciplinado que a autarquia previdenciária forneceria dados relativos a óbitos de eleitores que recebiam benefícios previdenciários. 

Assim, o desembargador concluiu que por erro administrativo do INSS a morte do autor foi informada ao TSE, causando danos decorrentes dessa conduta, sendo, de rigor, a reparação. O magistrado considerou que a indenização em R$ 19 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Apelação Cível nº 0001038-42.2002.4.03.6116/SP

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20229

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