Dano moral. Indenização. Revista pessoal de controle. Apalpamento de partes do corpo do
empregado. Toques na cintura.
O controle exercido pelo empregador com o intuito de fiscalizar o seu patrimônio deve observar os
ditames do ordenamento jurídico, dentre os quais figura como essencial a estabilidade nas relações
laborais e o respeito à intimidade e à dignidade do trabalhador. Caracteriza revista pessoal de
controle e, portanto, ofende o direito à intimidade e à dignidade do empregado, a conduta do
empregador que, excedendo os limites do poder diretivo e fiscalizador, impõe a realização de
vistoria íntima consistente no apalpamento de partes do corpo do empregado – “toques na cintura”.
Devida, portanto, a indenização por dano moral, ainda que o contato físico se dê sem “excesso ou
exagero” - o que não afastaria o reconhecimento da lesão ao patrimônio moral do empregado. Sob
esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência
jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional
quanto à declaração de procedência do pedido de indenização por dano moral, inclusive no tocante
ao valor fixado (R$ 3.000,00 – três mil reais), vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e
Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-E-RR-22800-62.2013.5.13.0007, SBDI-I, rel. Min. João
Oreste Dalazen, 29.10.2015.
Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/9d08f7df-4bca-4608-b296-ba491f42d303
O Objetivo deste Blog é Alertá-lo Sobre os seus Direitos com informações mínimas que quando sabemos podemos evitar um problemão! Se todas as pessoas tivessem uma pequena noção dos seus direitos, o Judiciário estaria com menos casos para resolver. Logo, a celeridade processual seria mais eficaz, visto que não estaríamos movendo o judiciário para questões ínfimas, porém com todo seu direito! SEJA BEM VINDO Célio Silva
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