sábado, 12 de novembro de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE EM QUE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO PODE RECUSAR A MATRÍCULA DE ALUNO.

Instituição de ensino superior não pode recusar a matrícula de aluno aprovado em vestibular em razão de inadimplência em curso diverso anteriormente frequentado por ele na mesma instituição. Inicialmente, destaque-se que a prestação de serviços educacionais se caracteriza como relação de consumo (REsp 647.743-MG, Terceira Turma, DJe 11/12/2012), motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas. Ademais, não se pode olvidar que a educação, dada sua extrema relevância para o desenvolvimento da sociedade, é um direito consagrado constitucionalmente, como prevê o art. 205 da CF. Diante disso, observa-se que o art. 5º da Lei n. 9.870/1999 expressamente autoriza a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente. No entanto, a hipótese aqui analisada não diz respeito à mera renovação de matrícula, mas sim à constituição de nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição de ensino. Assim, não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação extensiva da Lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja a inserção no ambiente acadêmico. Não é esse o ideal balizador do ordenamento jurídico pátrio, o qual possui como escopo assegurar as diretrizes hermenêuticas de interpretação mais benéficas ao sujeito mais vulnerável da relação. Por fim, é importante lembrar que não se pretende construir um entendimento no sentido de que dívida com instituição de ensino seja inexigível. Eventual cobrança de valores em aberto pode ser realizada, porém pelos meios legais ordinários. O que não se admite é negativa de matrícula fundamentada no fato de o aluno estar inadimplente com relação a mensalidades de outro curso da mesma instituição, uma vez que não há respaldo legal para tanto. REsp 1.583.798-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2016, DJe 7/10/2016.

domingo, 6 de novembro de 2016

Jurisprudência relevante ao direito adquirido em convenção coletiva.



NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Direito adquirido
Indenização por quebra de caixa. Natureza jurídica. As cláusulas da norma coletiva
juntadas pelo réu e vigentes, por ocasião da contratação da autora, apesar de sua
nomenclatura, não retiravam a natureza salarial da indenização por quebra de
caixa. Não poderia a Convenção coletiva de trabalho do exercício seguinte, de
2011/2012, alterar a natureza da indenização por quebra de caixa para
indenizatória porque referido direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do
empregado. A rigor, como contraprestação de natureza salarial decorrente do risco
da atividade e remunerada com habitualidade, ainda que a norma coletiva diga o
contrário, disposição normativa não pode se sobrepor ao texto legal expresso no
§1º do art. 457 da CLT. Recurso da autora a que se dá provimento. (TRT/SP -
00009427920145020351 - RO - Ac. 11ªT 20160162909 - Rel. Wilma Gomes da
Silva Hernandes - DOE 05/04/2016)

Lei dos profissionais do salão de beleza 13352/16

LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 
Publicada no DOU de 28/10/2016

Altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A1º-B1º-C e 1º-D:

"Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

§ 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

§ 2º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.

§ 3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

§ 4º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

§ 5º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

§ 6º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

§ 7º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

§ 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

§ 9º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:

I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei."

"Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4º desta Lei."

"Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e

II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria."

"Art. 1º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

" Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER 
Marcos Pereira 
Geddel Vieira Lima

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 28/10/2016




JURISPRUDÊNCIA COERENTE:

RELAÇÃO DE EMPREGO Configuração O trabalho de cabeleireiro em salão de beleza confunde-se com o objetivo social da empresa, emergindo desta circunstância presunção inicial quanto à existência de trabalho subordinado, eis que, em princípio, a autonomia não se coaduna com a necessária presença constante e disponibilidade para atender às demandas do salão. Afastada, no entanto, tal presunção, pelos elementos probatórios em seu conjunto, que corroboram a versão patronal a respeito da autonomia e natureza jurídica da relação mediante contrato de parceria, impõe-se a manutenção da r. sentença em que negado o vínculo de emprego. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (PJe-JT TRT/SP 10006869620155020703 - 14ªTurma - RO - Rel. Marcos Neves Fava - DEJT 03/03/2016)

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

4ª Turma: dispensa de empregado decorrente de alcoolismo é considerada abusiva

Empregado dispensado por justa causa em razão de alcoolismo recorreu contra sentença (1ª instância), que julgara improcedente seus pedidos – dentre eles, o da nulidade de sua demissão.
Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram o recurso. Nos termos do acórdão, foi considerado válido o cerne dos apelos do autor, de que a embriaguez dele não podia ser considerada uma falta grave, visto que o alcoolismo, nos dias de hoje, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e, por isso, não pode servir de pretexto à extinção contratual por culpa do empregado.
Em seu relatório, a desembargadora Ivete Ribeiro destacou que a justa causa “constitui medida extrema”, à qual o artigo 482 da CLT traz restrita interpretação. A falta grave imputada ao empregado, com vínculo de cerca de 25 anos com a empresa, foi consequência da ausência do tratamento adequado da sua doença, pela qual ele não pode ser punido: “Competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado”.
Por essas e outras razões ali expostas, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do autor, para determinar sua reintegração ao emprego, o pagamento de todas as verbas salariais e seus reflexos entre a dispensa e esse retorno, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil.
(Processo nº 0000209-03.2015.5.02.0053 – Acórdão 20160545786)
Fonte: http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/20654-4-turma-dispensa-de-empregado-decorrente-de-alcoolismo-e-considerada-abusiva

Aceitação do deposito recursal no primeiro dia útil subsequente ao último dia do prazo

Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consideraram que o fim do horário de expediente bancário é justo impedimento para a realização do preparo quando o recurso for interposto no último dia do prazo. Portanto, aceita-se a comprovação do depósito recursal e das custas no primeiro dia útil subsequente.
No acórdão com esse entendimento, de relatoria do desembargador Willy Santilli, a 1ª Turma conheceu e deu provimento, por maioria de votos, a agravo de instrumento interposto por empresa de serviços condominiais contra decisão que negava seguimento a recurso ordinário.
Os magistrados levaram em conta a Súmula nº 484 do STJ, relativa ao processo civil, que dispõe: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário." O disposto incidiu no artigo 519 do CPC de 1973 ("provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo").
No entendimento do relator do acórdão, o raciocínio geral se aplica ao processo do trabalho. Para o magistrado, a argumentação da parte contrária de que “a celeridade processual é mais importante no processo do trabalho que no processo civil não tem nenhuma procedência" e "recolher no dia seguinte não acarreta nenhum atraso significativo no processamento do recurso". Destaca que, em São Paulo, o expediente bancário se encerra às 16h e "o fato de ser possível pagamento via internet nada muda, uma vez que a compensação somente se dá no primeiro dia útil subsequente". Portanto, deu provimento ao agravo.
(Processo nº 1001380-09.2015.5.02.0463)
Fonte: http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/20667-1-turma-fim-do-horario-de-expediente-bancario-e-justo-impedimento-para-comprovacao-de-deposito-recursal

CDC pode ser aplicado em conflito de condomínio contra empresa

Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio.

No caso analisado pelo STJ, um condomínio questionou na Justiça uma alienação feita pela construtora do prédio, e no rito da ação pediu a aplicação do inciso VIII do artigo 6º do CDC para inverter o ônus da prova, para que a construtora provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade.

Em primeira e segunda instância, o pedido foi negado, ao entendimento de que a relação entre o condomínio e a construtora não configura consumo de acordo com a definição do CDC. Com a negativa, o condomínio entrou com recurso no STJ.

Conceito amplo

Para o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla. Para ele, o condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca proteger esses proprietários.

Uma interpretação diversa, como a adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao negar a inversão do ônus da prova, significa, para o relator, que cada proprietário teria que ingressar com uma ação individual, questionando o mesmo fato.

O magistrado afirmou que tal restrição não faz sentido. “Ora, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”, explicou.

Sanseverino ressaltou que o CDC ampliou o conceito básico de consumidor para abranger a coletividade, ainda que composta de sujeitos indetermináveis.

Ônus excessivo

Ao acolher o recurso do condomínio e determinar a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da destinação integral da alienação do imóvel, os ministros destacaram que tal procedimento seria inviável para o condomínio, por envolver sigilo bancário e acesso a documentação de difícil acesso.

“Esse ônus mostra-se excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada plenas condições de demonstrar ter utilizado integralmente o produto da operação de crédito na edificação em questão”, argumentou o relator em seu voto.

Segundo os ministros da turma, mesmo que não fosse aplicado o CDC ao caso, a jurisprudência firmada no STJ possibilita a inversão do ônus da prova em casos como o analisado. O relator disse que o novo Código de Processo Civil ratificou a posição do tribunal e já prevê de forma expressa que o juiz pode determinar a inversão do ônus, dependendo das particularidades do caso.

Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do novo CPC.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/CDC-pode-ser-aplicado-em-conflito-de-condom%C3%ADnio-contra-empresa

Plano de saúde não pode limitar bolsas de sangue utilizadas em procedimentos médicos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a inserção em contrato de plano de saúde de cláusula que limita a utilização de bolsas de sangue em tratamentos médicos. O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que também havia julgado abusiva a prática adotada por associação sem fins lucrativos.
 
A ação civil pública que originou o recurso foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas. Segundo o MPSP, a associação teria limitado o fornecimento de bolsas de sangue utilizadas na internação de um paciente conveniado — dos 25 recipientes de sangue necessários em intervenção cirúrgica, apenas quatro teriam sido financiados. 

Em primeira instância, o juiz declarou a nulidade da cláusula inserida nos contratos da associação que limitava a cobertura de bolsas de sangue em tratamento médico-hospitalar de conveniados, familiares e dependentes. O magistrado também impôs indenização genérica no valor de R$ 50 mil. 

A sentença foi mantida pelo TJSP, que considerou abusiva a atitude da associação ao compelir os associados a arcarem indevidamente com os custos do sangue adicional. 

Filantropia

No STJ, em recurso especial, a associação alegou ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Além disso, afirmou que as decisões referentes aos planos de saúde oferecidos aos conveniados são tomadas nas assembleias, com a participação de todos os associados, sendo inaplicável ao caso a Lei 9.656/98 (legislação sobre planos privados de assistência à saúde).

Por consequência, a entidade associativa afirmou que os contratos firmados entre as partes não configuram prestação de serviço, pois a relação formada é de mutualidade, com o estabelecimento de direitos e deveres.

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão caracterizam-se como aqueles típicos de empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram seus próprios programas de assistência médica. 

No entanto, ao administrarem planos de saúde e assistência médica hospitalar privada, também essas associações estão submetidas às regras estabelecidas pela Lei 9.656. 

Contratos existenciais

O ministro Salomão salientou, ainda, que a exclusão da cobertura de determinado insumo ou medicamento indicado pelo médico para tratamento da enfermidade pode significar a negativa da própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde. 

De acordo com o relator, seguindo um raciocínio já consolidado no STJ, não é possível deixar de reconhecer a ilegalidade de cláusula estatutária que limita o número de bolsas de sangue em intervenção coberta pelo plano, pois “complicações de naturezas diversas podem surgir por circunstâncias imprevistas”.

Salomão também lembrou que contratos relacionados à assistência à saúde são classificados como existenciais, pois têm como objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida. Nesses casos, concluiu o relator, “o atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana”.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Plano-de-sa%C3%BAde-n%C3%A3o-pode-limitar-bolsas-de-sangue-utilizadas-em-procedimentos-m%C3%A9dicos

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente.
O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil reais e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.
Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.
No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.
Dignidade humana
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sanseverino relacionou a situação ao fenômeno do superendividamento, “uma preocupação atual do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje”.
Sanseverino destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado. Ao citar o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial, o relator disse que a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores.
“Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, disse o ministro.
Risco à subsistência
Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.
A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mantida-decis%C3%A3o-que-limitou-desconto-de-empr%C3%A9stimo-a-30%25-da-renda-l%C3%ADquida

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Turma restabelece confissão ficta por desconhecimento dos fatos pelo preposto

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma empregada do Grupo Editorial Sinos S.A., do Rio Grande do Sul, que sofreu assédio moral pelo diretor operacional da empresa. Para a Turma, o desconhecimento do preposto da empresa em relação ao assédio equivale ao não comparecimento em juízo, resultando na aplicação da pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária).
A empregada contou na reclamação que trabalhava como gerente de circulação, e que seu superior, diretor de negócios, a tratava aos berros e sem urbanidade, culminando na sua desestabilização psicológica, que muitas vezes a levava aos "prantos no local de trabalho ou em casa".
Na audiência de instrução, o preposto da editora declarou, em seu depoimento pessoal, que não sabia dizer se o diretor de negócios da a tratava dessa forma, nem se a gerente chorava no local de trabalho por conta do comportamento do diretor. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), então, tomou como verdadeira a versão dos fatos relativos apresentada pela trabalhadora, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil de indenização pelos danos morais.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que não houve comprovação do alegado assédio moral. Para o Regional, a declaração do preposto de que não sabia do assédio não acarreta a confissão. Tendo a empresa negado os fatos, caberia à empregada demonstrar a sua ocorrência, afirmou.
Segundo o relator do recurso da gerente ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, de acordo com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Assim, ressaltou, "o desconhecimento dos fatos pelo preposto, imprescindíveis para o deslinde da questão julgamento, implica a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos".
O relator explicou que, ainda que o preposto não esteja obrigado a ter presenciado os fatos, deve ter conhecimento sobre eles, e suas declarações têm força vinculativa para o proponente. "Se o preposto indicado não tem conhecimento do fato, tal circunstância equivale a não comparecer a juízo para depor ou a recusar-se a depor, o que autoriza a aplicação da sanção processual de confissão, conforme previsto no artigo 345 do CPC de 1973, vigente na data em que o preposto prestou seu depoimento pessoal, e no artigo 386 do CPC de2015", concluiu.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença.
(Mário Correia)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-restabelece-confissao-ficta-por-desconhecimento-dos-fatos-pelo-preposto?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Terceira Turma julga válido desconto para quem paga mensalidade escolar em dia

Conceder abatimento no valor da mensalidade escolar para quem paga dentro do prazo, o chamado “desconto pontualidade”, não é prática abusiva, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O desconto foi considerado um “indiscutível benefício” pelos ministros que integram o colegiado do STJ, especializado em direito privado, durante julgamento que reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O caso envolve ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma instituição privada de ensino cujos contratos preveem a concessão de “desconto pontualidade” aos alunos que pagam em dia.
Fictício
Para o MPSP, trata-se de um “desconto fictício”, já que, no valor nominal da mensalidade, “estaria embutido o valor de uma multa moratória camuflada”. O MPSP considerou que o desconto, na verdade, seria um artifício para burlar o limite de 2% para a multa por atraso, previsto noparágrafo 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Com a decisão desfavorável no TJSP, que aceitou os argumentos do Ministério Público, a instituição de ensino recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Marco Aurélio Bellizze.
Em seu voto, o ministro ressaltou que o abono por pontualidade e a multa contratual têm em comum o objetivo de induzir o cumprimento da obrigação ajustada, mas são essencialmente diferentes.
Coexistência
Para o relator, a multa tem um “viés coercitivo e punitivo, na medida em que as partes, segundo o princípio da autonomia privada, convencionam a imposição de uma penalidade na hipótese de descumprimento da obrigação”.
Já o desconto, explicou, “ainda que destinado a instar a outra parte contratante a adimplir a sua obrigação, constitui um idôneo instrumento posto à disposição das partes, também com esteio na autonomia privada, destinado a encorajar, incentivar o contratante a realizar um comportamento positivo, almejado pelas partes e pela sociedade, premiando-o”.
De acordo com Bellizze, é “absolutamente possível a coexistência de sanções negativas, consistentes em consequências gravosas e/ou punitivas decorrentes do descumprimento da obrigação, com a estipulação de meios aptos a facilitar o adimplemento, ou mesmo de vantagens (sanções positivas) ao contratante que, ao tempo e modo ajustado, cumprir com o seu dever pactuado”.
Benefício efetivo
O relator afirmou que os serviços educacionais foram contratados “mediante o pagamento de um preço de anualidade certo, definido e aceito pelas partes, diluído em prestações nominais e taxa de matrícula”, e que em nenhum momento do processo se apontou eventual falta de informação ou vício de consentimento na contratação, especialmente em relação ao preço estipulado.
Assim, disse o ministro, “se o somatório dos valores nominais constantes das mensalidades (incluídos, aí, os valores de matrícula) equivale ao preço da anuidade contratada, ressai inquestionável que a concessão do denominado ‘desconto por pontualidade’ consubstancia idônea medida de estímulo à consecução do cumprimento do contrato, a premiar, legitimamente, o consumidor que efetuar o pagamento de sua mensalidade na data avençada”. 
Bellizze considerou ainda que uma das variáveis que interferem na definição do valor da anuidade é justamente o nível de inadimplência, e que a proibição do desconto significaria dar tratamento igual a todos os alunos, prejudicando aqueles que pagam em dia, pois acabaria por levar a um redimensionamento dos custos da instituição de ensino.
Em vista disso, afirmou o ministro, o desconto de pontualidade significa “indiscutível benefício ao consumidor adimplente – que pagará por um valor efetivamente menor do preço da anuidade ajustado”.
Leia o acórdão.

fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Turma-julga-v%C3%A1lido-desconto-para-quem-paga-mensalidade-escolar-em-dia

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Padre é condenado a pagar danos morais por impedir interrupção de gravidez

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um padre do interior de Goiás a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 60 mil por haver impedido uma interrupção de gestação que tinha sido autorizada pela Justiça. 

Em 2005, o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz impetrou habeas corpus para impedir que uma mulher grávida levasse adiante, com auxílio médico, a interrupção da gravidez de feto diagnosticado com síndrome de Body Stalk – denominação dada a um conjunto de malformações que inviabilizam a vida fora do útero. No habeas corpus impetrado em favor do feto, o padre afirmou que os pais iriam praticar um homicídio.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma entendeu que o padre abusou do direito de ação e violou direitos da gestante e de seu marido, provocando-lhes sofrimento inútil.

Ao saber que o feto não sobreviveria ao parto, os pais, residentes na cidade de Morrinhos, a 128 quilômetros de Goiânia, haviam buscado – e conseguido – autorização judicial para interromper a gravidez.

Durante a internação hospitalar, a gestante, já tomando medicação para induzir o parto, foi surpreendida com a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que atendeu ao pedido do padre e determinou a interrupção do procedimento.

A grávida, com dilatação já iniciada, voltou para casa. Nos oitos dias que se seguiram, assistida só pelo marido, ela agonizou até a hora do parto, quando retornou ao hospital. O feto morreu logo após o nascimento. O casal ajuizou uma ação por danos morais contra o padre, que preside a Associação Pró-Vida de Anápolis. Não obtendo sucesso na Justiça de Goiás, recorreu ao STJ.

Aterrorizante

Em seu voto, Nancy Andrighi classificou de “aterrorizante” a sequência de eventos sofridos pelo casal.

“Esse exaustivo trabalho de parto, com todas as dores que lhe são inerentes, dão o tom, em cores fortíssimas, do intenso dano moral suportado, tanto pela recorrente como pelo marido”, disse.

A ministra afirmou que o caso deve ser considerado à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, julgada em abril de 2012, quando se afastou a possiblidade de criminalização da interrupção de gestação de anencéfalos.

“É inegável que ambas as condições, anencefalia e síndrome de Body Stalk, redundam, segundo o conhecimento médico atual, na inviabilidade da vida extrauterina”, comparou a ministra.

Embora o julgamento da ADPF tenha sido posterior ao caso, a ministra assinalou que a orientação manifestada pelo STF não tem limites temporais, e já em 2005 era a mais consentânea com as normas constitucionais, inclusive pela reafirmação do caráter laico do Estado brasileiro e pelo reconhecimento da primazia da dignidade da gestante em relação aos direitos de feto sem viabilidade de vida extrauterina.

Ação temerária

A relatora avaliou que o padre agiu “temerariamente” quando pediu a suspensão do procedimento médico de interrupção da gravidez, que já estava em curso, e impôs aos pais, “notadamente à mãe”, sofrimento inócuo, “pois como se viu, os prognósticos de inviabilidade de vida extrauterina se confirmaram”.

De acordo com a ministra, o padre “buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a interrupção da gestação” e, com sua atitude, “agrediu os direitos inatos da mãe e do pai”, que contavam com a garantia legal de interromper a gestação.

Andrighi refutou ainda a ideia de que a responsabilidade não seria do padre, que apenas requereu o habeas corpus, mas, sim, do Estado, pois foi a Justiça que efetivamente proibiu a interrupção da gestação.

Segundo ela, “a busca do Poder Judiciário por uma tutela de urgência traz, para aquele que a maneja, o ônus da responsabilidade pelos danos que porventura a concessão do pleito venha a produzir, mormente quando ocorre hipótese de abuso de direito”.

A turma condenou o padre ao pagamento de R$ 60 mil como compensação por danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do dia em que a recorrente deixou o hospital.Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1467888
fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Padre-%C3%A9-condenado-a-pagar-danos-morais-por-impedir-interrup%C3%A7%C3%A3o-de-gravidez

12ª Turma: pode haver dedução do crédito para pagamento de perícia, mesmo em caso de justiça gratuita

Em decisão tomada na análise de agravo de instrumento em recurso ordinário impetrado pelo reclamante do processo TRT/SP nº 0001998-52.2014.5.02.0027, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região determinou que pode haver dedução nos ganhos para pagamento de perito, mesmo sendo o sucumbente beneficiário da justiça gratuita. O voto foi relatado pela desembargadora Elizabeth Mostardo.
Explicando: em determinado momento do processo, foi solicitada a participação de um perito. E o parecer foi desfavorável ao reclamante. Então, nesse caso, ele deveria pagar os custos da perícia. No entanto, o trabalhador era beneficiário da justiça gratuita, ficando a dívida para o erário público.
Contudo, ao final, o reclamante venceu em outros pleitos, o que lhe gerou um crédito. Daí então o juiz de primeira instância determinou a dedução desses créditos para pagar o valor a ser destinado ao perito. O pedido do trabalhador foi para não haver esse desconto, pois era beneficiário da justiça gratuita.
Porém, a 12ª Turma não deu razão ao pedido, como explicou o próprio acórdão: “A intenção do legislador, ao incluir a isenção dos honorários periciais entre os efeitos da concessão da gratuidade processual é a de garantir o acesso à ordem jurídica justa. Mas, sendo o reclamante vencedor em outros títulos da demanda trabalhista,nada impede que se deduza de tais créditos o valor dos honorários, sem causar qualquer prejuízo ao acesso à justiça e sem precisar onerar os cofres públicos.”
Além desse ponto, foram decididas, ainda, questões como adicional de periculosidade e intervalo intrajornada.
(Proc. 0001998-52.2014.5.02.0027; Acórdão 20160638229)

não é válida cláusula de instrumento coletivo que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado


Contribuição assistencial. Desconto obrigatório. Empregados não filiados ao sindicato. Direito de oposição. Nulidade da cláusula de instrumento coletivo. Art. 545 da CLT. Precedente Normativo nº 119. Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119, não é válida cláusula de instrumento coletivo que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição. A previsão de oposição ao desconto não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, pois, a teor do art. 545 da CLT, os descontos salariais em favor do sindicato de classe estão condicionados à expressa autorização do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.10.2016

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

STF decide que contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição do ICMS


O Supremo Tribunal Federal definiu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. O julgamento do recurso que abordava o tema, com repercussão geral reconhecida, foi concluído na quarta-feira (19/10).
A maioria da Corte acompanhou o relator, ministro Edson Fachin, que acolheu o pedido do contribuinte. Segundo o ministro, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”. Nesse regime, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista, no fim da cadeia, por um valor previamente estimado. A decisão marca uma mudança de entendimento da corte sobre o assunto.
O tribunal definiu a seguinte tese para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
O STF decidiu ainda, ao modular os efeitos do julgamento, que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Para o relator, a medida é necessária para se atender ao interesse público e evitar surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Ao apresentar seu voto-vista, acompanhando o relator, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, uma vez que há a possibilidade de se apurar a operação real, não há que se usar o valor presumido. Segundo ele, quando o regime foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. Por isso, a fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática para se evitar um ônus excessivo ao Fisco.
“Os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil a apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a restituição”, disse Barroso. Para ele, não faz mais sentido, portanto, manter a jurisprudência adotada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851, julgada em 2003, na qual se reconheceu a constitucionalidade do sistema de substituição vigente.
Divergência
O ministro Teori Zavascki abriu a divergência ponderando que a jurisprudência do STF na ADI 1.851 deve ser mantida. “O ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente”, afirmou. Contudo, diz, por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que não pode ser equiparado a outro sistema, o convencional.
Segundo seu entendimento, o sistema de substituição propicia economia, celeridade e eficiência. Diante desses efeitos práticos, não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal. Com isso, entende, o instituto da substituição tarifária será esvaziado.
O voto do ministro Teori Zavascki foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O relator foi acompanhado por Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O decano, ministro Celso de Mello, não participou desta sessão.
Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2.675 e 2.777, nas quais se questionavam leis dos estados de Pernambuco e de São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.
 Fonte: Revista Eletrônica Conjur

Passe livre interestadual sem limite para deficientes terá efeito em todo o país


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a abrangência nacional de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reconheceu o direito dos deficientes físicos comprovadamente carentes ao passe livre em ônibus interestaduais, sem o limite de dois assentos por veículo.
A decisão foi tomada após análise de recursos de empresas de ônibus e da União. O TRF3 havia assegurado o passe livre instituído pela Lei 8.899/94, sem a limitação do número de assentos imposta pelo artigo 1º do Decreto 3.691/00.
Ação
Em 2000, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, em Campo Grande, para garantir o direito ao passe livre assegurado pela Lei 8.899/94 às pessoas carentes e com deficiência, uma vez que o Poder Executivo não regulamentou a matéria no prazo de 90 dias, conforme previsto pela legislação.
O juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande julgou procedente a ação e determinou que a abrangência do passe livre ficasse restrita à circunscrição territorial da 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul. O MPF recorreu então ao TRF-3 por discordar dessa limitação territorial.
“Ora, todos os deficientes brasileiros fazem jus à gratuidade do transporte interestadual de passageiros, e não apenas os residentes, ou em trânsito, em Campo Grande e outra cidades incluídas na competência territorial da 1ª Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul”, argumentou o MPF, ao salientar que negar efeito nacional representaria violação do princípio constitucional da igualdade.
Recursos
O TRF3 aceitou os argumentos do MPF e estendeu os efeitos da sentença para todo o território nacional. Inconformadas, as empresas e a União recorreram ao STJ. Entre as razões, argumentaram que a decisão deveria ter efeito apenas regional, e não nacional. A União argumentou ainda que deveriam ser reservados apenas dois assentos por ônibus, em nome do princípio da razoabilidade.
No julgamento no STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público, afastou os argumentos apresentados pelas empresas e pela União.
CDC
Para o relator, recorrer aos limites da competência para reduzir a efetividade de uma sentença em ação coletiva implica infringência às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determinam que o juízo do foro da capital do estado ou do Distrito Federal detém competência absoluta para julgar as causas que tratem de dano de âmbito regional ou nacional.
Benjamin citou entendimento do STJ, segundo o qual "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.
STF
Em relação ao argumento de que deveriam ser reservados apenas dois assentos por ônibus, Benjamin ressaltou que a decisão do TRF3 “teve viés constitucional” e que não seria possível ao STJ analisar tal questão, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Com efeito, a corte de origem estabeleceu que a limitação de dois assentos em cada veículo, prevista no Decreto 3.691/2000, importa em ofensa aos comandos constitucionais que asseguram tratamento diferenciado aos portadores de deficiência, com o fim de promover-lhes a integração na sociedade e garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais”, afirmou o ministro.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Passe-livre-interestadual-sem-limite-para-deficientes-ter%C3%A1-efeito-em-todo-o-pa%C3%ADs

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

TRT22:TST mantém proibição ao Estado do Piauí de terceirizar serviços de saúde por meio de organização social


Data: 20/10/2016
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada na última segunda-feira (7), rejeitou agravo regimental do Estado do Piauí com pedido de suspensão de decisão que proibiu realização de serviços públicos de saúde por meio de organização social no estado. O não cumprimento da decisão, que se estende a todo o estado, acarreta multa e prisão da autoridade responsável por descumprimento de ordem judicial.

Acordo judicial

Em abril de 2011, o Estado do Piauí, em ação civil pública, assumiu voluntariamente com o Ministério Público do Trabalho (MPT) obrigações de não fazer restritivas a terceirização, por meio de acordo judicial assinado pelo governador do Estado, pelo procurador-geral do Piauí e pelos secretários estaduais da Administração e da Saúde.

Em outubro de 2015, o MPT requereu a execução de acordo, alegando que o Estado estaria promovendo "terceirização ilícita camuflada de atividades finalísticas" por meio da contratação de organizações sociais, prática que seria incompatível com as obrigações assumidas no acordo. Como exemplo, apontou a contratação da Organização Social Instituto de Gestão e Humanização (IGH) para prestar serviços no Hospital Regional Justino Luz, em Picos, a 306 km da capital piauiense.

A 2ª Vara do Trabalho de Teresina acolheu parcialmente o pedido, determinando que o estado se abstenha de contratar organizações sociais para a execução de serviços públicos de saúde nos hospitais regionais do estado. No caso de Picos, a multa por descumprimento foi fixada em R$ 1 milhão e, no restante do estado, em R$ 500 mil. Com pedido de suspensão de antecipação de tutela rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e pelo então presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, o Estado do Piauí interpôs agravo regimental ao Órgão Especial, alegando lesão à ordem administrativa e incompetência da Justiça do Trabalho.

No agravo, o estado argumenta que o contrato de gestão celebrado com a IGH não se confunde com o instituto da terceirização, e que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessas contratações, por se tratarem de espécie de delegação lícita que objetivam maior eficiência na prestação de serviços públicos. Postulou, assim, a suspensão integral dos efeitos da decisão proferida na ação civil pública, até o trânsito em julgado.

Decisão irrecorrível

Barros Levenhagen, também relator do agravo regimental, explicou que o artigo 831, parágrafo único, da CLT estabelece, no caso de conciliação, que o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível. Assim, a decisão homologatória de acordo confere título executivo judicial com imediato trânsito em julgado para as partes que o assinam. "Todas as questões alusivas às restrições à terceirização no âmbito do Estado do Piauí, com as respectivas cominações em caso de descumprimento, integram título executivo judicial passado em julgado, que se encontra em fase de cumprimento", ressaltou.

Segundo o ministro, a decisão do juízo da Vara de Teresina deriva do cumprimento da coisa julgada, "cuja autoridade não pode ser mitigada pelo efeito suspensivo reivindicado". E observou que, se fosse cabível o pedido de suspensão, a autoridade competente para apreciá-lo seria a Presidência do Tribunal Regional, porque a decisão contestada é do primeiro grau de jurisdição.

Levenhagen assinalou ainda que o Estado do Piauí ajuizou diversas medidas judiciais simultâneas com o mesmo objetivo, sendo que os meios cabíveis para suspensão da decisão são aqueles já manejados perante o TRT – recurso e mandado de segurança.

Fonte: http://www.gemt.com.br/novo/index.php?cmd=noticias&id=39034