O Objetivo deste Blog é Alertá-lo Sobre os seus Direitos com informações mínimas que quando sabemos podemos evitar um problemão! Se todas as pessoas tivessem uma pequena noção dos seus direitos, o Judiciário estaria com menos casos para resolver. Logo, a celeridade processual seria mais eficaz, visto que não estaríamos movendo o judiciário para questões ínfimas, porém com todo seu direito! SEJA BEM VINDO Célio Silva
segunda-feira, 10 de outubro de 2016
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL
Trajeto de serviço
Acidente de trajeto. Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade subjetiva. Necessidade da comprovação de ter o empregador concorrido para a ocorrência do infortúnio. O acidente de trajeto, assim considerado o infortúnio no percurso residência/local de trabalho/residência, independentemente do meio de transporte utilizado, é enquadrado legalmente como acidente de trabalho por equiparação (artigo 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991). Para os efeitos de repercussão, o acidente de trajeto somente impõe a responsabilidade objetiva do órgão previdenciário pelas consequências decorrentes. No que se refere ao empregador, especificamente para esse tipo legal, emana a natureza subjetiva da responsabilidade, demandando a comprovação dos requisitos previstos no texto constitucional e no diploma civil para sua aplicação (artigos 186 e 927, do CC, c/c artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF), sendo eles o dano ao trabalhador, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades exercidas, bem como, a culpa patronal pela ocorrência do evento lesivo. O pedido de reparação civil fica condicionado à constatação desses três requisitos, sob pena de direcionamento ao insucesso. E o acidente automobilístico que acomete o trabalhador no trajeto para o trabalho, sem que a empresa seja responsável pela sua ocorrência, não a obriga pelo ressarcimento dos danos causados pelo agravo, ainda que a lesão seja extremamente grave. Precedente do TST. (TRT/SP - 00025749020125020067 - RO - Ac. 8ªT 20160401610 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 21/06/2016)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário