terça-feira, 18 de outubro de 2016

Possibilidade de dano material por uso de maquiagem.


Indenização por danos materiais. Uso de maquiagem e adereços imposto pelo patrão. O dever de indenizar pressupõe a demonstração de prejuízo pela vítima, assim como a constatação de conduta ilícita e nexo de causalidade. No caso vertente, postula a obreira indenização por danos materiais decorrentes da aquisição de maquiagem e adereços, cujo uso seria imposto pela empresa empregadora. Contudo, não traz aos autos qualquer comprovante do gasto que teria suportado a tal título, sendo correta a total improcedência do pleito, ante a inexistência de prova do prejuízo e de sua extensão, fatos constitutivos do direito da autora, cuja demonstração lhe cabia, nos termos do artigo 818 da septuagenária CLT de 1943 e 373 do CPC de 2015. Recurso ordinário da reclamante improvido no particular". (TRT/SP - 00011233520145020075 - RO - Ac. 11ªT 20160295259 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DOE 17/05/2016)

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