quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Aceitação do deposito recursal no primeiro dia útil subsequente ao último dia do prazo

Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consideraram que o fim do horário de expediente bancário é justo impedimento para a realização do preparo quando o recurso for interposto no último dia do prazo. Portanto, aceita-se a comprovação do depósito recursal e das custas no primeiro dia útil subsequente.
No acórdão com esse entendimento, de relatoria do desembargador Willy Santilli, a 1ª Turma conheceu e deu provimento, por maioria de votos, a agravo de instrumento interposto por empresa de serviços condominiais contra decisão que negava seguimento a recurso ordinário.
Os magistrados levaram em conta a Súmula nº 484 do STJ, relativa ao processo civil, que dispõe: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário." O disposto incidiu no artigo 519 do CPC de 1973 ("provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo").
No entendimento do relator do acórdão, o raciocínio geral se aplica ao processo do trabalho. Para o magistrado, a argumentação da parte contrária de que “a celeridade processual é mais importante no processo do trabalho que no processo civil não tem nenhuma procedência" e "recolher no dia seguinte não acarreta nenhum atraso significativo no processamento do recurso". Destaca que, em São Paulo, o expediente bancário se encerra às 16h e "o fato de ser possível pagamento via internet nada muda, uma vez que a compensação somente se dá no primeiro dia útil subsequente". Portanto, deu provimento ao agravo.
(Processo nº 1001380-09.2015.5.02.0463)
Fonte: http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/20667-1-turma-fim-do-horario-de-expediente-bancario-e-justo-impedimento-para-comprovacao-de-deposito-recursal

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