sexta-feira, 27 de outubro de 2017

LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. Inclui o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  ...................................................................
........................................................................................
Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017

LEI Nº 13.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. Após os idosos, professores terão prioridade na restituição do I.R.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 16. ...................................................................
Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:
II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
III – demais contribuintes.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

LEI Nº 13.495, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 Inclui responsável pelo veículo para fins de responsabilidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Art. 2o  O art. 257 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 257.  ..............................................................
......................................................................................
§ 7o  Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
.......................................................................................
§ 10.  O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
§ 11.  O principal condutor será excluído do Renavam:
I -  quando houver transferência de propriedade do veículo;
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
III - a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2017

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Lei estadual proíbe a cobrança superiores a um ingresso à pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida.

LEI Nº 16.545, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a proibição de as salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, no Estado de São Paulo, cobrarem mais de uma entrada para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica proibida às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, no Estado de São Paulo, a cobrança de mais de um ingresso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obesas ou pessoas que usem macas ou cadeiras de rodas em razão de sua condição física, mental ou de saúde, independentemente do número de assentos ou área que ocupem no estabelecimento.

Artigo 2º - A fiscalização desta lei ficará a cargo dos órgãos de defesa do consumidor.

Artigo 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2017.

GERALDO ALCKMIN
José Luiz de França Penna Secretário da Cultura Linamara
Rizzo Battistella Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Márcio Fernando Elias Rosa Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 10 de outubro de 2017