quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Ação rescisória. Gestante. Estabilidade provisória. Concessão. Gravidez no curso do aviso prévio. Art. 10, II, “b”, do ADCT. Não violação.

Não viola o disposto no art. 10, II, “b”, do ADCT a decisão que confere estabilidade provisória à
gestante cuja gravidez tenha ocorrido no curso do aviso prévio, pois o dispositivo constitucional
mencionado veda a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gestação até cinco
meses após o parto, fixando critério objetivo ligado ao fato da gravidez e não ao momento da sua
comprovação. Assim sendo, levando em conta que o aviso prévio, pela sua própria natureza, integra
o contrato de trabalho, pode-se concluir que a decisão rescindenda apenas realizou interpretação
finalística da norma de garantia fundamental social, não incorrendo em qualquer violação. Com
esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e julgou improcedente ação rescisória.
TST-AR-4303-18.2012.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 12.8.2014

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