quinta-feira, 28 de agosto de 2014

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME DE DESACATO CONTRA MILITAR QUE ESTEJA REALIZANDO POLICIAMENTO NAVAL.

Compete à Justiça Militar da União processar e julgar ação penal promovida contra civil que tenha cometido crime de desacato contra militar da Marinha do Brasil em atividade de patrulhamento naval. Nos termos do art. 9º, III, “d”, do CPM, considera-se crime militar, em tempo de paz, os delitos praticados por civil, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. A função militar é atribuição específica conferida por lei ao militar, como integrante das forças armadas, exercitadas com características próprias da instituição militar, sobrelevando-se o poder legal conferido à autoridade militar. Vale destacar que, segundo a doutrina, a CF e a legislação infraconstitucional não fazem distinção entre as atribuições primárias e subsidiárias na definição da competência da justiça militar. Nesse contexto, deve-se reconhecer como militar o crime praticado por civil contra militar no exercício das funções que lhe foram legalmente atribuídas, seja ela de caráter subsidiário ou não. CC 130.996-PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/2/2014.

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