terça-feira, 19 de junho de 2018

Ampliação das lei de atividade de farmácia no Estado de São Paulo.

Trata-se da lei 16.660/2018 de janeiro deste ano que foi ampliada na data de hoje.

Os itens vetados em janeiro, passaram a ter a seguinte redação destacadas em negrito:

LEI Nº 16.660, DE 12 DE JANEIRO DE 2018

(Projeto de lei nº 638, de 2014, dos Deputados Fernando Capez - PSDB e Bruno Covas - PSDB)

Dispõe sobre a regulamentação das atividades das farmácias no âmbito de sua atuação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As farmácias do Estado ficam autorizadas, nos termos desta lei, respeitando-se a competência do profissional farmacêutico no âmbito de sua atividade, a prestar serviços farmacêuticos, bem como manipular ou dispensar produtos que contribuam para a saúde pública, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2º - As farmácias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços relacionados à assistência farmacêutica, dentre outros:

I - aferição de pressão arterial e temperatura corporal;
II - inalação, observados os cuidados específicos de modo a garantir a segurança do procedimento;
III - teste de glicemia capilar;
IV - perfuração de lóbulo auricular, executado pelo farmacêutico ou técnico habilitado, sob sua supervisão.

§ 1º - Os serviços relacionados à assistência farmacêutica prestados nas farmácias deverão constar no manual de boas práticas e no procedimento operacional padrão do estabelecimento.

§ 2º - Fica vedada a reutilização de brincos nos serviços de perfuração de lóbulo auricular, devendo este procedimento ser realizado mediante o emprego de equipamento específico e material esterilizado.

Artigo 3º - Fica autorizada a manipulação, o reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de alimentos ou suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsula oleaginosa mole, adquiridos a granel pela farmácia. 

Artigo 4º - As farmácias ficam autorizadas à manipulação e dispensação de medicamentos e produtos classificados como oficinais e medicamentos isentos de prescrição, mediante indicação do profissional farmacêutico, de acordo com as determinações constantes nas normas editadas pelo conselho profissional da categoria. 

§ 1º - Os medicamentos ou produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e antihomotóxicos e cuja apresentação de prescrição é dispensada pela legislação também poderão ser manipulados e dispensados pela farmácia, mediante indicação do profissional farmacêutico. 

§ 2º - As farmácias ficam autorizadas à manipulação e dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal ou ambiente e produtos de cuidado pessoal, mediante a indicação do profissional farmacêutico. 

Artigo 5º - As farmácias ficam autorizadas à realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito de atuação do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo conselho profissional que regula a atividade profissional farmacêutica.

Parágrafo único - A realização dos serviços descritos no “caput” deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação da assistência farmacêutica, consistente na interação e resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde, buscando a resolução de problemas de saúde que envolvam ou não o uso de medicamentos. Este processo pode compreender escuta ativa, identificação de necessidades, análise da situação, tomada de decisões, definição de condutas, documentação e avaliação, entre outros.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2018 

MÁRCIO FRANÇA 
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de junho de 2018. 

Lei que reconhece a utilização de procedimentos de naturologia no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço de Naturologia nas unidades de saúde mantidas pelo Poder Público Estadual ou vinculadas a este, por meio da Secretaria da Saúde.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Lei que reconhece a audição unilateral como deficiência no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Considera-se pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral.

Artigo 2º - O indivíduo diagnosticado com audição unilateral poderá concorrer aos cargos de empresa nas vagas que esta estiver legalmente obrigada a preencher com a pessoa com deficiência.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Saque do PIS

 
Dispõe sobre prazo de saque das contas individuais do Fundo PIS-Pasep.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º  Fica permitido, no período de 8 de agosto a 28 de setembro de 2018, o saque do saldo por qualquer titular de conta individual do Fundo PIS-Pasep.
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2018