quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Prisão Preventiva convertida em Domiciliar em casos de mulher gestante ou mantenedora

 
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis nos 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.
Art. 2º  O Capítulo IV do Título IX do Livro I do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 318-A e 318-B:
Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”
“Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.”
Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 72.  ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.
§ 1º  (Antigo parágrafo único) ..............................................................................
§ 2º  Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.” (NR)
“Art. 74.  ...............................................................................................................
Parágrafo único.  Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.” (NR)
“Art. 112.  ............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º  O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 4º  O § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º  .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
.....................................................................................................................” (NR)
Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

Alteração na lei de planos de saúde, garante em caso de câncer de mama, a sua reconstrução.

 
Altera as Leis nos 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 10-A.  ..............................................................................................................
§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.
§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
§ 3º  Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º  O art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º  ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 19 de  dezembro  2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

Ou seja, em 180 dias, passará a lei garantir este direito.

Abaixo, o artigo modificado em sua integra!


Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.       (Incluído pela Lei nº 10.223, de 2001)
§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.770, de 2018)
§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.  (Incluído pela Lei nº 13.770, de 2018)

§ 3º  Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.770, de 2018)

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Alteração na C.L.T. para assegurar até 3 dias para realização de exames preventivos de câncer!!!!!

 
Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 473.  .....................................................................................................
.......................................................................................................................
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de  dezembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

RODRIGO MAIA
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Nova lei que informa que confirma a validade de prescrição de medicamentos em todo o território nacional.

LEI Nº 13.732, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. .....................................................................................................................

Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de novembro de 2018;
197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Decreto que regula a profissão de Técnico em Radiologia.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário:
I - ter concluído o ensino médio;
II - ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e
III - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.” (NR)
“Art. 13.  O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão.
Parágrafo único.  Na fiscalização do exercício da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia atuará na coordenação das atividades dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização da matéria.” (NR)
“Art. 15.  Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral.
§ 1º  Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data da eleição.
§ 2º  A eleição dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º  O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo.
§ 4º  O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.” (NR)
“Art. 15-A.  Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais:
I - com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos;
II - que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e
III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.
Parágrafo único.  É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional.” (NR)
“Art. 16.  ................................................................................
I - aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno;
...............................................................................................
V - apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais;
VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e
VII - atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral.
§ 1º  As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional.
§ 2º  Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente.” (NR)
“Art. 17.  A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos e eleitos entre os conselheiros efetivos.
§ 1º  O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º  Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo voto de dois terços dos conselheiros.” (NR)
“Art. 22.  Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão compostos por nove membros titulares e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
§ 1º  O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.
§ 2º  A substituição dos conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias, ocorrerá por rodízio de convocação dos conselheiros suplentes, observada a ordem da relação de conselheiros suplentes, sorteada em plenário no dia da posse do corpo de conselheiros.
§ 3º  Os conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado o disposto no § 2º.
§ 4º  Poderão ser candidatos aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia os profissionais:
I - com inscrições definitivas há mais de três anos no respectivo Conselho Regional;
II - que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990; e
III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.
§ 5º  Serão eleitores para a escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições definitivas no respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.
§ 6º  O processo de votação permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se afastar do Município de residência.
§ 7º  O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.
§ 8º  A diretoria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela maioria do plenário do Conselho Regional.
§ 9º  O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 10.  Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos conselheiros.” (NR)
“Art. 23.  ..............................................................................
..............................................................................................
VI - expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;
..............................................................................................
VIII - aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional;
.............................................................................................
Parágrafo único.  Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do caput.” (NR)
“Art. 29.  .............................................................................
.............................................................................................
§ 2º  A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais;
§ 4º  As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais.” (NR)
Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 92.790, de 1986:
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 17 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2018

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - Alterações na lei dos Agentes de Saúde e Endemias.

O P R E S I D E N TE D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. ..............................................................................................." (NR)

"Art. 5º ..................................................................................... ..........................................................................................................
§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. ..............................................................................................." (NR) "Art. 9º-A ................................................................................ § 1º (VETADO) . § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. I - (revogado); II - (revogado); .......................................................................................................... § 5º (VETADO) . § 6º (VETADO) ." (NR) "Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Eduardo Refinetti Guardia Gilberto Magalhães Occhi Esteves Pedro Colnago Junior

LEI Nº 13.711, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 que isenta os caminhões vazios com eixo suspenso em todo o território nacional.


Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.  Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
§ 1º  O disposto no caput deste artigo abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.
§ 2º  Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput deste artigo.
§ 3º  Até a implementação das medidas a que se refere o § 2º deste artigo, considerar-se-ão vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos mantidos suspensos, assegurada a fiscalização dessa condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo agente designado na forma prevista no § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4º  Para as vias rodoviárias federais concedidas ou delegadas, será adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 5º  Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.
§ 6º  O aumento do valor do pedágio para os usuários da rodovia a fim de compensar a isenção de que trata o caput deste artigo somente será adotado após esgotadas as demais alternativas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Herbert Drummond
Esteves Pedro Colnago Junior
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2018

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Alteração no Estatuto da Cidade para adequação a acessibilidade.

Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para instituir diretriz de política urbana que visa a garantir condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX: 
“Art. 2º ..........................................................................
............................................................................................. 
XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.” (NR) 
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 2 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMERAlexandre Baldy de Sant'Anna Braga

sexta-feira, 27 de julho de 2018

Novas edificações deverão se adequar à acessibilidade! 18 meses!

Vigência
Regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALno exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, 
DECRETA
Art. 1º  Este Decreto regulamenta o disposto no art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre os preceitos de acessibilidade relativos ao projeto e à construção de edificação de uso privado multifamiliar.
Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - edificação de uso privado multifamiliar - aquela com duas ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial, ainda que localizadas em pavimento único;
II - unidade internamente acessível - unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, dotada de características específicas que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, observado o disposto nos Anexos I e II;
III - unidade adaptável - unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar cujas características construtivas permitam a sua adaptação, a partir de alterações de layout, dimensões internas ou quantidade de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais, observado o disposto neste Decreto;
IV - unidade com adaptação razoável - unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, com modificações e ajustes realizados por meio de tecnologia assistiva e de ajuda técnica, a que se refere o Anexo II, que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual ou nanismo; e
V - data do início da obra - a data de emissão do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CEI.
Parágrafo único.  A alteração da quantidade de ambientes a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser efetuada nas unidades autônomas com área privativa de, no máximo, setenta metros quadrados.
Art. 3º  Os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis, nos termos do disposto neste Decreto, com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível, observadas as especificações estabelecidas nos Anexos I e II.
Parágrafo único.  Nas unidades autônomas com mais de um pavimento, será previsto espaço para instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma.
Art. 4º  As unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser adaptáveis.
Art. 5º  As unidades autônomas adaptáveis deverão ser convertidas em unidades internamente acessíveis quando solicitado pelo adquirente, por escrito, até a data do início da obra.
§ 1º  É vedada a cobrança de valores adicionais para a conversão de que trata o caput.
§ 2º  Na hipótese de desistência ou de resolução contratual por inadimplemento do comprador da unidade internamente acessível, o incorporador poderá reter os custos adicionais incorridos devido à adaptação solicitada, desde que previsto expressamente em cláusula contratual.
Art. 6º  Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações previstas nos art. 3º, art. 4º e art. 5º, desde que garantam o percentual mínimo de três por cento de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo.
§ 1º  Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, uma unidade internamente acessível.
§ 2º  Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar em número fracionado, este será arredondado para o número inteiro subsequentemente superior.
§ 3º  O adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito, a adaptação razoável de sua unidade até a data do início da obra, para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida, observadas as especificações estabelecidas no Anexo II.
§ 4º  É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis ou a adaptação razoável da unidade autônoma, observado o percentual previsto no caput.
Art. 7º  As áreas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser acessíveis e atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes.
Art. 8º  Serão reservados dois por cento das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 13.146, de 2015.
§ 1º  Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, a reserva de uma vaga de garagem ao estacionamento para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.
§ 2º  Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar em número fracionado, as casas decimais da fração serão desprezadas.
§ 3º  As vagas a que se refere o caput deverão ser localizadas próximo às rotas acessíveis de pedestres ou aos elevadores, atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes e ficar sob a administração do condomínio em área comum.
§ 4º  O morador com deficiência com comprometimento de mobilidade e que tenha vaga vinculada à sua unidade autônoma poderá solicitar uma das vagas sob a administração do condomínio a qualquer tempo, hipótese em que o condomínio deverá ceder a posse temporária da vaga acessível em troca da posse da vaga vinculada à unidade autônoma do morador.
§ 5º  O disposto neste artigo não se aplica aos empreendimentos que não ofertem vagas de estacionamento vinculadas às unidades autônomas da edificação.
Art. 9º  Ficam dispensados do disposto neste Decreto:
I - edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
II - unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, trinta e cinco metros quadrados;
III - unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, quarenta e um metros quadrados;
IV - reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
V - reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar; e
VI - regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 10.  Ficam excluídos do disposto neste Decreto os empreendimentos a que se refere o art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor dezoito meses após a data de sua publicação. 
Brasília, 26 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
Yana Dumaresq Sobral Alves
Silvani Alves Pereira
Gustavo do Vale Rocha 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2018 
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE DA UNIDADE INTERNAMENTE ACESSÍVEL 
Art. 1º  Para a conversão de sua unidade autônoma em internamente acessível, o adquirente poderá escolher os seguintes itens referentes a características construtivas e recursos de acessibilidade, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:
I - em todos os ambientes:
a) vão livre de passagem das portas;
b) largura mínima dos corredores;
c) tratamento de desníveis no piso no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas;
d) alcance visual adequado de janelas e guarda-corpos;
e) faixa de altura dos dispositivos de comando ou altura especificada pelo adquirente;
f) quando disponibilizados pelo empreendimento, equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:
1. alarme;
2. campainha; e
3. interfone; e
g) portas com maçaneta tipo alavanca;
II - na sala e em, no mínimo, um dormitório:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta; e
b) área de transferência lateral à cama que permita, no mínimo, o acesso de um módulo de referência a um dos lados;
III - em, no mínimo, um banheiro:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus com permissão para compensação com o uso do vão da porta;
b) aproximação frontal ao lavatório;
c) modalidade de transferência à bacia sanitária, para a qual poderá ser considerada a área do box para transferência à bacia sanitária;
d) dimensões mínimas do box para a área do chuveiro, cujo piso não poderá apresentar desnível em relação à área adjacente;
e) área de transferência para a área do chuveiro e/ou banheira; e
f) previsão de reforço nas paredes para instalação de barras de apoio e banco articulado; e
IV - na cozinha e na área de serviço:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta;
b) áreas de aproximação lateral, com as dimensões do módulo de referência, a equipamentos eletrodomésticos, tais como:
1. fogão;
2. geladeira; e
3. micro-ondas;
c) área de aproximação frontal à pia;
d) altura da superfície da pia ou altura especificada pelo adquirente; e
e) alcance da torneira. 
ANEXO II
TECNOLOGIA ASSISTIVA E AJUDAS TÉCNICAS DISPONIBILIZADAS SOB DEMANDA PARA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DE UNIDADES AUTÔNOMAS 
Art. 1º Para a adaptação razoável de sua unidade autônoma, o adquirente poderá escolher os seguintes itens de tecnologia assistiva e ajudas técnicas disponibilizadas sob demanda:
I - puxador horizontal na porta do banheiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - barras de apoio junto à bacia sanitária, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
III - barras de apoio no box do chuveiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
IV - torneiras de banheiro, cozinha e tanque, com acionamento por alavanca ou por sensor;
V - lavatório e bancada de cozinha instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
VI - registro do chuveiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
VII - registro do banheiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
VIII - quadro de distribuição de energia instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
IX - interruptores, campainha e interfone instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
X - fita contrastante para sinalização de degraus ou escadas internas, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
XI - interruptores de luz, tomadas elétricas e termostatos instalados em padrões e alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
XII - equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:
a) alarme;
b) campainha; e
c) interfone; e

XIII - portas com maçaneta tipo alavanca.

quarta-feira, 4 de julho de 2018

Lei estadual - SP. Para as utilizar o nome afetivo de crianças e adolescentes pelas Instituições Estaduais.

LEI Nº 16.785, DE 03 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do pátrio poder familiar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer, situadas no Estado, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do pátrio poder familiar. Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se:
1. instituições escolares: as creches e escolas públicas ou particulares;
2. instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios;
3. instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins.

Artigo 2º - O nome afetivo é aquele que os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento.

Artigo 3º - Os registros de sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas nos itens 1, 2 e 3 do parágrafo único do artigo 1º deverão conter o campo de preenchimento “nome afetivo” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos.

Artigo 4º - O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tenha sido adotada pela família ou esteja em processo de adoção, não tendo ainda ocorrido a destituição do pátrio poder familiar e existindo, entretanto, vontade de modificar o prenome ou sobrenome civil após a concessão da guarda.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de julho de 2018
 MÁRCIO FRANÇA

terça-feira, 19 de junho de 2018

Ampliação das lei de atividade de farmácia no Estado de São Paulo.

Trata-se da lei 16.660/2018 de janeiro deste ano que foi ampliada na data de hoje.

Os itens vetados em janeiro, passaram a ter a seguinte redação destacadas em negrito:

LEI Nº 16.660, DE 12 DE JANEIRO DE 2018

(Projeto de lei nº 638, de 2014, dos Deputados Fernando Capez - PSDB e Bruno Covas - PSDB)

Dispõe sobre a regulamentação das atividades das farmácias no âmbito de sua atuação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As farmácias do Estado ficam autorizadas, nos termos desta lei, respeitando-se a competência do profissional farmacêutico no âmbito de sua atividade, a prestar serviços farmacêuticos, bem como manipular ou dispensar produtos que contribuam para a saúde pública, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2º - As farmácias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços relacionados à assistência farmacêutica, dentre outros:

I - aferição de pressão arterial e temperatura corporal;
II - inalação, observados os cuidados específicos de modo a garantir a segurança do procedimento;
III - teste de glicemia capilar;
IV - perfuração de lóbulo auricular, executado pelo farmacêutico ou técnico habilitado, sob sua supervisão.

§ 1º - Os serviços relacionados à assistência farmacêutica prestados nas farmácias deverão constar no manual de boas práticas e no procedimento operacional padrão do estabelecimento.

§ 2º - Fica vedada a reutilização de brincos nos serviços de perfuração de lóbulo auricular, devendo este procedimento ser realizado mediante o emprego de equipamento específico e material esterilizado.

Artigo 3º - Fica autorizada a manipulação, o reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de alimentos ou suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsula oleaginosa mole, adquiridos a granel pela farmácia. 

Artigo 4º - As farmácias ficam autorizadas à manipulação e dispensação de medicamentos e produtos classificados como oficinais e medicamentos isentos de prescrição, mediante indicação do profissional farmacêutico, de acordo com as determinações constantes nas normas editadas pelo conselho profissional da categoria. 

§ 1º - Os medicamentos ou produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e antihomotóxicos e cuja apresentação de prescrição é dispensada pela legislação também poderão ser manipulados e dispensados pela farmácia, mediante indicação do profissional farmacêutico. 

§ 2º - As farmácias ficam autorizadas à manipulação e dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal ou ambiente e produtos de cuidado pessoal, mediante a indicação do profissional farmacêutico. 

Artigo 5º - As farmácias ficam autorizadas à realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito de atuação do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo conselho profissional que regula a atividade profissional farmacêutica.

Parágrafo único - A realização dos serviços descritos no “caput” deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação da assistência farmacêutica, consistente na interação e resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde, buscando a resolução de problemas de saúde que envolvam ou não o uso de medicamentos. Este processo pode compreender escuta ativa, identificação de necessidades, análise da situação, tomada de decisões, definição de condutas, documentação e avaliação, entre outros.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2018 

MÁRCIO FRANÇA 
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de junho de 2018. 

Lei que reconhece a utilização de procedimentos de naturologia no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço de Naturologia nas unidades de saúde mantidas pelo Poder Público Estadual ou vinculadas a este, por meio da Secretaria da Saúde.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Lei que reconhece a audição unilateral como deficiência no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Considera-se pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral.

Artigo 2º - O indivíduo diagnosticado com audição unilateral poderá concorrer aos cargos de empresa nas vagas que esta estiver legalmente obrigada a preencher com a pessoa com deficiência.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Saque do PIS

 
Dispõe sobre prazo de saque das contas individuais do Fundo PIS-Pasep.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º  Fica permitido, no período de 8 de agosto a 28 de setembro de 2018, o saque do saldo por qualquer titular de conta individual do Fundo PIS-Pasep.
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2018

quarta-feira, 2 de maio de 2018

Lei que isenta o pagamento da inscrição em concursos públicos.

 
Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:
I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º  Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º  O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4º  A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  30  de  abril  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Alberto Beltrame

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2018