Presidência da República
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Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário:I - ter concluído o ensino médio;II - ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; eIII - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.” (NR)“Art. 13. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão.Parágrafo único. Na fiscalização do exercício da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia atuará na coordenação das atividades dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização da matéria.” (NR)“Art. 15. Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral.§ 1º Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data da eleição.§ 2º A eleição dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais.§ 3º O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo.§ 4º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.” (NR)“Art. 15-A. Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais:I - com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos;II - que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; eIII - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.Parágrafo único. É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional.” (NR)“Art. 16. ................................................................................I - aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno;...............................................................................................V - apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais;VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; eVII - atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral.§ 1º As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional.§ 2º Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente.” (NR)“Art. 17. A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos e eleitos entre os conselheiros efetivos.§ 1º O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.§ 2º Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo voto de dois terços dos conselheiros.” (NR)“Art. 22. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão compostos por nove membros titulares e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira.§ 1º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.§ 2º A substituição dos conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias, ocorrerá por rodízio de convocação dos conselheiros suplentes, observada a ordem da relação de conselheiros suplentes, sorteada em plenário no dia da posse do corpo de conselheiros.§ 3º Os conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado o disposto no § 2º.§ 4º Poderão ser candidatos aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia os profissionais:I - com inscrições definitivas há mais de três anos no respectivo Conselho Regional;II - que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990; eIII - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.§ 5º Serão eleitores para a escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições definitivas no respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.§ 6º O processo de votação permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se afastar do Município de residência.§ 7º O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.§ 8º A diretoria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela maioria do plenário do Conselho Regional.§ 9º O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.§ 10. Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos conselheiros.” (NR)“Art. 23. ............................................................................................................................................................................VI - expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;..............................................................................................VIII - aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional;.............................................................................................Parágrafo único. Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do caput.” (NR)“Art. 29. ..........................................................................................................................................................................§ 2º A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais;§ 4º As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 92.790, de 1986:
Brasília, 17 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello
Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2018