Há pouco menos de um mês, houve uma alteração no que tange ao registro de nascimento, matéria também tratada através das lei 6015/73.
A alteração, que foi tratada neste blog, através da lei 13112/15 incluiu dois parágrafos que alterou a responsabilidade para o pai ou a mãe isoladamente ou em conjunto realizar a declaração do nascimento. Caso haja algum impedimento, foi concedido um prazo para que um dos dois ou ambos possam realizar tal declaração em 45 dias após o nascimento!
Dispositivo legal é o artigo 52§ 1º e 2º da lei 6015/73 incluídas pela lei 13112/15.
Agora a nova alteração refere-se ao óbito, que incluiu o parágrafo único, no artigo 80 da lei 6015/73.
Trata-se onde caberá a responsabilidade do oficial de registro civil que deverá comunicar o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
A inclusão se deu pela lei 13114/15.
Ou seja, inicialmente ampliou e obrigação sendo ela aos pais isoladamente ou em conjunto fazer a declaração do nascimento e em caso de alguma falta ou impedimento o prazo será estendido para 45 dias do nascimento.
Trata-se de uma obrigação facultativa, sendo ambos os pais, o pai ou a mãe! para os parentes próximos que se trata os demais parágrafos, mantiveram os mesmos termos.
Já no caso do óbito, a obrigação é exclusiva do Oficial de registro de pessoas naturais a repassar as informações do óbito às autoridades conforme já descrito.
Para finalizar, é sempre bom lembrar que nossa constituição em seu artigo 5º, inciso LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;.
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