sábado, 18 de abril de 2015

Mais uma alteração na lei de registro de pessoas naturais!

Há pouco menos de um mês, houve uma alteração no que tange ao registro de nascimento, matéria também tratada através das lei 6015/73.

A alteração, que foi tratada neste blog, através da lei 13112/15 incluiu dois parágrafos que alterou a responsabilidade para o pai ou a mãe isoladamente ou em conjunto realizar a declaração do nascimento. Caso haja algum impedimento, foi concedido um prazo para que um dos dois ou ambos possam realizar tal declaração em 45 dias após o nascimento!
Dispositivo legal é o artigo 52§ 1º e 2º da lei 6015/73 incluídas pela lei 13112/15. 

Agora a nova alteração refere-se ao óbito, que incluiu o parágrafo único, no artigo 80 da lei 6015/73.
Trata-se onde caberá a responsabilidade do oficial de registro civil que deverá comunicar o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
A inclusão se deu pela lei 13114/15.

Ou seja, inicialmente ampliou e obrigação sendo ela aos pais isoladamente ou em conjunto fazer a declaração do nascimento e em caso de alguma falta ou impedimento o prazo será estendido para 45 dias do nascimento.

Trata-se de uma obrigação facultativa, sendo ambos os pais, o pai ou a mãe! para os parentes próximos que se trata os demais parágrafos, mantiveram os mesmos termos.

Já no caso do óbito, a obrigação é exclusiva do Oficial de registro de pessoas naturais a repassar as informações do óbito às autoridades conforme já descrito.
Para finalizar, é sempre bom lembrar que nossa constituição em seu artigo 5º, inciso LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;.

Nenhum comentário:

Postar um comentário