terça-feira, 24 de julho de 2012

O AVISO PRÉVIO


O aviso prévio é um ato em que uma das partes, decide comunicar a outra (empregador/empregado : empregado/empregador) o término do contrato de trabalho.

O Aviso Prévio é uma via de mão dupla, pois é concedido ao empregado ao comunicar sua demissão ou para a empresa ao comunicar ao funcionário de sua dispensa.

Se durante o período do cumprimento do aviso, a parte quiser desistir da dispensa, poderá comunicar a parte contrária que se aceitar, o contrato de trabalho continuará em vigor como se não nada tivesse ocorrido!

Ou seja, a demissão que enseja ao aviso é um ato unilateral, entretanto, seu arrependimento é um ato bilateral, visto que necessita da anuência da parte contrária.

O Aviso prévio tem a finalidade de conceder empregador um tempo para contratar um novo funcionário enquanto o funcionário antigo continua a prestar seus serviços, e serve para o empregado, busca um novo emprego enquanto está empregado podendo sair 2 horas antes durante o período do aviso ou trabalhar continuamente, em sua jornada habitual contratada, mas, concedendo a este os últimos 7 dias livre para buscar um novo emprego.

A CLT é clara em seu artigo 488 dizer que a opção de sair 2 horas antes ou sair 7 dias antes do termino do aviso somente é cabível quando o EMPREGADOR promover a rescisão, e não o empregado!

Se a empresa não quiser que o funcionário cumpra o aviso trabalhando pois tornou-se insustentável a permanência do empregado nas dependências da empresa, poderá pagar o valor correspondente ao período nos moldes da lei 12.506/2011 o qual falaremos mais adiante.

Se o empregado, comunica sua dispensa, pois encontrou novo emprego que lhe dá condições mais favoráveis, é claro que este não poderá cumprir o prazo do aviso, sendo assim, a CLT concede ao empregador o direito de descontar os valores referentes ao período do aviso.

Concedido o aviso prévio, mas durante seu período o empregador cometer uma falta grave contra seu funcionário, cabe ao empregado rescindir imediatamente o contrato e terá o direito de receber os valores integrais, como se tivesse cumprido o aviso, caso o Empregado cometa uma falta grave perderá este o direito de continuar cumprindo o aviso e só receberá os valores correspondentes aos dias de aviso cumprido!

O aviso prévio sofreu mudanças às quais saberemos:

A inovação foi dada pela lei 12.506 de 2011 que foi publicada e entrou em vigor em 11 de outubro de 2011 possuem apenas um parágrafo único o qual regulamenta que o período mínimo do aviso prévio é de 30 dias até um ano de serviços prestados conforme artigo 7º, XXI da Constituição federal. Entretanto a inovação, o “pulo do gato” está abaixo:

Se o empregado tiver até 1 ano de serviços prestados, será concedido o período mínimo de 30 dias de aviso prévio, já para cada ano superior ao primeiro ano de serviço, será acrescentado 3 dias sendo que  não poderá, ao final o período de aviso exceder 90 dias.

Como falado anteriormente, o empregador ao conceder o aviso, cabe ao empregado escolher entre a saída reduzida diariamente de 2 horas ou cumprir no horário normal de trabalho e cessar o aviso 7 dias antes.

Se a jornada de trabalho normal é de 8 horas, se multiplicarmos por 7 dias, temos um total de 56horas, mas se o empregado optar por sair 2 horas mais cedo durante o prazo, em 30 dias, ou seja, no período mínimo, este terá reduzido 60hr. visto o defeito da lei, imaginamos então: se ele cumpre o prazo Maximo de 90 dias, teria ele somente aos 7 últimos dias, e não à 21 dias, o que seria mais proporcional e mais benéfico ao empregado, mas se reduzir 2 horas diárias, este terá em sua vantagem 180 horas compensadas, contra 56 referente a semana ou seja, uma diferença de 124hrs.

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