1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de questões que versam sobre as diferenciações inerentes aos efeitos dos
limites subjetivos da coisa julgada e que nos leva a responder as seguintes
indagações:
a) Quais os efeitos produzidos pela coisa julgada nas
ações individuais;
b) Quais os efeitos produzidos pela coisa julgada nas
ações coletivas;
c) Quais os efeitos produzidos pela coisa julgada nas
ações coletivas que versem sobre direitos ou interesses difusos;
d) Qual a diferença
dos efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações coletivas que versem sobre
direitos ou interesses homogêneos.
Logo, desenvolveremos o tema e
concluiremos, sanando as dúvidas pertinentes.
2.
DESENVOLVIMENTO
Primeiramente, antes de estudarmos os efeitos da coisa julgada, devemos
entender do que se trata. A coisa julgada encontra-se disciplinada nos artigos
467 à 475 código de processo civil, e tem por objetivo, inviabilizar que as
partes vencidas, adentrem ao judiciário quantas vezes acharem necessárias, até
que consigam o resultado pretendido.
Caso haja uma nova ação, deverá o magistrado extinguir o processo sem
resolução do mérito com fulcro no artigo 267, V do CPC no caso de coisa julgada
formal e no artigo 269 do CPC em caso de coisa julgada material, com exceção do
artigo 471 e 475 do mesmo diploma legal.
Ao falarmos em limites subjetivos, estamos falando quanto ao estado da
pessoa legitimada para estar presente na demanda, sendo ela em interesse
próprio legitimidade ordinária, ou em interesse alheio, estado então diante da
legitimidade extraordinária. Seus efeitos podem ser “inter-partes” (autor e réu em ações individuais entre si), “erga-onmes” (ação civil pública como no
caso de direitos difusos e individuais homogêneos) ou “ultra-partes” (membros de uma determinada classe, grupo,
categoria).
3.
CONCLUSÃO
Quando
depararmos com um caso relativo a uma ação individual, verificada a
legitimidade das partes, os efeitos da sentença será “inter-partes” relativamente aos sujeitos do processo, lembrando
que no relatório da respeitável sentença, o magistrado deverá informar a quem
se dá ou retira o direito pleiteado conforme artigo 458, I do CPC, até mesmo,
evitando, o numero exorbitante de embargos de declaração em casos de
litisconsórcios, respondendo assim a questão “A”.
Já se pretendermos
defender um direito coletivo relativo a uma classe, um grupo, ou categoria,
como por exemplo sindicatos na esfera trabalhista, estaremos diante do efeito “Ultra-partes”, respondendo assim a
questão “B”.
Nos casos em
que se pretende defender direitos e interesses difusos ou individuais
homogêneos, estaremos diante do efeito “erga-omnes”,
respondendo assim a questão “C”.
Diferenciam-se
os efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações coletivas que versem sobre
direitos ou interesses homogêneos que está caracterizada como exemplo, no caso
do código de defesa do consumidor artigo 103 e seus parágrafos, pois, quando um
produto coloca em risco a saúde e segurança do consumidor, e este pleiteia um
direito não esta tão somente em nome do grupo que detêm o produto, mas pretende
que a sociedade não sofra com as consequências e dissabores que teve durante o
uso do determinado bem, logo o que parecia ser “ultra-partes” passa a ser “erga-omnes”,
respondendo a questão “D”.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
27/05/2013
às 16:27
27/05/2013
às 17:47
ALMEIDA,
Wânia Guimarães Rabello de. “relação entre a demanda coletiva e a demanda individual
no processo do trabalho: litispendência e coisa julgada”, Autora: Wânia Guimarães
Rabello de Almeida, Livro: Tutela Metaindividual Trabalhista – A defesa Coletiva
dos Direitos dos Trabalhadores em Juízo, Coordenadores: José Roberto Freire Pimenta,
Juliana Augusta Medeiros de Barros, Nadia Soraggi Fernandes, LTr – Junho – 2009
Páginas 185 a 205. Material da 3ª aula da Disciplina Tutela Coletiva e Processo
do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em
Direito e Processo do Trabalho - Universidade Anhanguera-Uniderp - REDE LFG -
2013.
SOUZA, Gelson Amaro de. “Coisa julgada e execução individual
na ação coletiva”, Autor: Gelson Amaro de Souza, Disponível em:
http://www.processoscoletivos.net/revistaeletronica/
21-volume-1-numero-4-trimestre-01-07-2010-a-30-09-2010/109-coisa-julgadae-
execucao-individual-na-acao-coletiva Acesso em: 26-Mar-2013. Material da
3ª aula da Disciplina Tutela Coletiva e Processo do
Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em
Direito e Processo do Trabalho - Universidade Anhanguera - Uniderp - REDE LFG -
2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário