quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Empresa do ramo de radiocomunicação é condenada por assédio moral e tratamento indigno a trabalhador

A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu parcialmente o pedido do reclamante e condenou em R$ 5 mil a reclamada, uma empresa de pequeno porte do ramo de radiocomunicação, por assédio moral e tratamento indigno dispensado ao empregado no ambiente de trabalho, que era chamado pelo patrão de "burro", "incompetente", além de, algumas vezes, por um apelido de baixo calão. 

O Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia, que julgou ou caso, entendeu que "houve cisão dos depoimentos das testemunhas das partes", e por isso deixou de condenar a empresa por não entender comprovado o fato. Inconformado, o reclamante recorreu, insistindo no pedido de indenização por danos morais. 

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, concordou com a defesa do reclamante. Segundo afirmou no acórdão, "a testemunha da ré trabalhou em dois períodos na empresa, e não soube precisar qual o primeiro período e ainda ficou afastada por oito a nove meses entre os dois contratos". Já a testemunha do reclamante foi enfática ao afirmar que "o dono da empresa humilhava os empregados em público, atribuindo-lhes apelidos jocosos e de baixo calão, inclusive ao reclamante". 

O acórdão destacou que "o respeito à pessoa humana e a urbanidade são normas de conduta que devem imperar em todo relacionamento, em especial no ambiente de trabalho", e que "o tratamento indigno dispensado ao empregado no ambiente de trabalho, com assédio moral e chamamento por apelido de baixo calão, pelo empregador ou seus prepostos, caracteriza o dano moral justificador da imposição do dever de reparação". 

Quanto à indenização, o colegiado considerou as peculiaridades do caso concreto, e arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil, quantia que, segundo afirmou, "atende ao princípio da razoabilidade, à extensão do dano, ao grau de culpabilidade, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação". (Processo 0000225-60.2014.5.15.0107 RO) 

Ademar Lopes Junior

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20308

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