segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Empregado convocado para trabalhar no período de férias. Como fica?

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, como determina o artigo 134 da CLT.
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Quando o empregador concede as férias ao empregado e no curso das mesmas convoca o trabalhador para prestar serviços. Como fica?
O descanso anual do empregado ostenta o status de norma de saúde, segurança e medicina do trabalho, constituindo-se direito intransacionável, irrenunciável fora da hipótese excepcional prevista em lei, o que equivale dizer que as férias não foram gozadas e, portanto, a concessão irregular legitima o direito à reparação em dobro, pela aplicação analógica do art.137 c/c art. 9º da CLT. Este foi o entendimento do TRT/SP em voto da Relatora Desembargadora Maria da Conceição Batista no processo TRT/SP N.º 0001556-26.2014.5.02.0047.
Não pode o empregado, uma vez concedida as férias, ter as mesmas interrompidas. Havendo situação de excepcionalidade elas podem antecipadamente serem fracionadas. Se o empregado é convocado no curso das férias para trabalhar deve receber de forma dobrada pelas férias não usufruídas.
RECURSO ORDINÁRIO. CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO NO PERÍODO DE FÉRIAS. OFENSA AO ART. 134. REPARAÇÃO DEVIDA. O descanso anual do empregado, via de regra, deve ser concedido em um único período, e excepcionalmente em dois períodos, consoante as ressalvas do §1º do art. 134 da CLT. Não demonstrada a excepcionalidade da convocação ao trabalho no período do gozo de férias é devido o pagamento indenizado, de forma dobrada. Inteligência do art. 9º c/c art. 137 da CLT.
(TRT/SP N.º 0001556-26.2014.5.02.0047)
Uma vez concedidas as férias deve a mesma ser usufruída pelo empregado de forma integral.  A interrupção do descanso com o retorno ao trabalho equivale a não concessão das férias, sendo a mesma devida de forma dobrada.

Fonte: http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2016/01/empregado-convocado-para-trabalhar-no-periodo-de-ferias-como-fica/

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