LEI Nº 16.785, DE 03 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer para
crianças e adolescentes que estejam sob guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do pátrio poder
familiar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e
lazer, situadas no Estado, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período
anterior à destituição do pátrio poder familiar. Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se:
1. instituições escolares: as creches e escolas públicas ou particulares;
2. instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios;
3. instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes,
tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins.
Artigo 2º - O nome afetivo é aquele que os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo
quando das alterações da respectiva certidão de nascimento.
Artigo 3º - Os registros de sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários,
de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas nos itens 1, 2 e 3 do parágrafo único do artigo 1º
deverão conter o campo de preenchimento “nome afetivo” em destaque, acompanhado do nome civil, que será
utilizado apenas para fins administrativos.
Artigo 4º - O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tenha
sido adotada pela família ou esteja em processo de adoção, não tendo ainda ocorrido a destituição do pátrio poder
familiar e existindo, entretanto, vontade de modificar o prenome ou sobrenome civil após a concessão da guarda.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
O Objetivo deste Blog é Alertá-lo Sobre os seus Direitos com informações mínimas que quando sabemos podemos evitar um problemão! Se todas as pessoas tivessem uma pequena noção dos seus direitos, o Judiciário estaria com menos casos para resolver. Logo, a celeridade processual seria mais eficaz, visto que não estaríamos movendo o judiciário para questões ínfimas, porém com todo seu direito! SEJA BEM VINDO Célio Silva
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário