LEI Nº 13.732, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas,
Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional,
independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. .....................................................................................................................
Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da
unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos
termos disciplinados em regulamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de novembro de 2018;
197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi
O Objetivo deste Blog é Alertá-lo Sobre os seus Direitos com informações mínimas que quando sabemos podemos evitar um problemão! Se todas as pessoas tivessem uma pequena noção dos seus direitos, o Judiciário estaria com menos casos para resolver. Logo, a celeridade processual seria mais eficaz, visto que não estaríamos movendo o judiciário para questões ínfimas, porém com todo seu direito! SEJA BEM VINDO Célio Silva
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário