quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Celebração do direito à vida e à dignidade humana

"O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que o relacionamento estável entre pessoas do mesmo sexo constitui entidade familiar, consolidou o Brasil como um verdadeiro Estado Democrático de Direito, solidificando a igualdade de direitos para todos, independentemente de gênero ou opção sexual."
A importante e histórica decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) não afeta princípios da sociedade ou da família, ao contrário, mais uma vez, na condição de guardião da Carta Magna, o Supremo consagra o texto constitucional e celebra a vida, o direito, a liberdade, tendo como foco principal a dignidade humana.
Foram reconhecidos direitos dentro do campo afetivo, sexual e constitucional de pessoas ou segmentos de uma situação de fato e de uma realidade contra a qual não se pode fechar os olhos ou ignorá-la. A união homoafetiva não constitui crime ou pecado, assim como a decisão do Supremo não é inconstitucional. Na união estável, estamos lidando com duas pessoas maiores e capazes que estão exercendo sua liberdade pessoal.
Com a decisão, os casais homossexuais passam a ter os mesmos direitos e deveres que a legislação brasileira já estabelece para os casais heterossexuais. Isso não é o fim do mundo, da vida ou da família, ao contrário, esses serão melhores para aqueles que, por conta de sua opção derivada do direito à liberdade, tinham negados seus direitos à dignidade como pessoa humana.
Tanto é que, pela legislação atual e por decisões de alguns tribunais, as uniões de pessoas de mesmo sexo já eram tratadas como uma sociedade de fato, como se fosse um negócio, mas havia uma dificuldade enorme quando se discutia a extensão dos direitos. Se tem, agora, os direitos reconhecidos, ela será também submetida às mesmas obrigações e cautelas impostas para os casais heterossexuais.
Além de reconhecer esses direitos que hoje são obtidos com dificuldades na Justiça, a medida põe fim à discriminação legal de um grupo de pessoas, que, como bem destacou a ministra Ellen Gracie, historicamente, foi humilhado, teve os direitos ignorados, a dignidade ofendida e a liberdade oprimida.
Mais do que isso, a decisão é também histórica porque reafirma que a sociedade pode e deve viver melhor, que a convivência deve ser respeitosa, com menos intolerância e mais respeito ao outro e às diferenças. Tudo isso é avanço, e outra manifestação não se poderia esperar da mais alta corte do País, integrada que é por magistrados e magistradas independentes e à altura desse desafio.
Não se trata, como dizem, de ativismo judicial do STF. Se falta uma lei ordinária, isso não é impedimento à aplicação da Constituição, que tem, como eixo fundamental, os princípios da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Razão pela qual o Judiciário está autorizado a tomar essa decisão inclusiva, construtiva.
Por mais que o texto constitucional esteja incompleto ou aguardando complementação legislativa, seus princípios foram preservados e consagrados à luz da realidade, porque, como a vida, o direito é dinâmico, e a sociedade também o é.
Mais do que isso, a decisão é também histórica porque reafirma que a sociedade pode e deve viver melhor, que a convivência deve ser respeitosa, com menos intolerância e mais respeito ao outro e às diferenças.
As decisões do Supremo não enfraquecem órgãos ou Poderes, ou ainda, reformam o texto constitucional; antes disso, reafirmam os princípios que o construíram dentro das competências e limites de cada um. Ao antever lacunas e situações como essa, o Constituinte teve a sabedoria e o consenso em definir o Supremo como guardião da Constituição, delegando-lhe a missão de avaliar, julgar e, se for o caso, corrigir o que a contraria.
As decisões do Supremo se destinam a dar concretude às normas constitucionais, que implicam a preservação da harmonia institucional, social e na garantia dos direitos individuais e fundamentais. E esse é também o papel do Judiciário, em todas as instâncias, desde as mais longínquas comarcas até os Tribunais Superiores.
Insisto, não se trata de alterar o texto constitucional ou ignorar seus princípios, mas de interpretá-lo e colocá-lo acima de outras normas e posições que pararam no tempo. Como reconheceu, de maneira brilhante, o ministro Ayres Britto, o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.
Sendo assim, a Suprema Corte nada mais fez do que aplicar os princípios da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. O contrário, sim, a discriminação, a depreciação da união estável homoafetiva e a desigualação jurídica, é que seria inconstitucional.
 
Revista Visão Jurídica#63