Após a emenda constitucional 45 de 30
de Dezembro de 2004 e da lei 11.277 de 7 de Fevereiro de 2006, foi incluído o
artigo 285-A e seus parágrafos no código de processo civil o qual estabeleceu
que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Iniciando este trabalho, que de certo ponto gera muitas discussões sobre
sua validade, seríamos injustos dar inicio esta obra sem antes citar quatro
princípios constitucionais de extrema eficácia e importância assim como os
demais princípios, porém nos resguardaremos aos princípios do contraditório e
ampla defesa, do devido processo legal e da celeridade processual e
instrumentalidade das formas.
É certo que para alguns o artigo em questão gera controvérsia, pois o
juiz se pronunciando de ofício violaria o principio do contraditório e do
devido processo legal, pois no âmbito trabalhista, por ter um rito próprio
exige a necessidade do comparecimento das partes, outrossim, como a tentativa
obrigatória de acordo pelo juiz, contudo, para outros, tal dispositivo viria
com o finco de enxugar os números de processos e aumentando o número de
sentenças, porém sem sua real eficácia.
A contrário sensu,
tal atitude baseada no respectivo artigo, após a emenda constitucional 45
incluiu a voluntariedade no processo trabalhista, ao alterar o caput do artigo 114 da constituição
federal onde argui que compete a justiça do trabalho processar e julgar, a
voluntariedade está implícita no verbo processar, da mesma forma que artigo
285-A veio em boa hora, visando a celeridade processual, instrumentalidade das
formas bem como a compatibilidade com o rito trabalhista, não afastando o
devido processo legal, visto que as partes podem apelar e recorrer
respectivamente.
Diante todo o exposto, ao analisar de
forma imparcial, entendo pela constitucionalidade e eficácia visto que embora
haja discussões sobre sua aplicabilidade no processo do trabalho, contudo, a
emenda constitucional 45 veio à ampliar os ramos do processo do trabalho, como
ocorre com as “zonas grises” e súmula 300 do TST.
Não obstante, não há violação ao
princípio do contraditório e ampla defesa, visto que em seus parágrafos, 1 e 2,
ensejam nas hipóteses de apelação por parte do autor (reclamante) bem como
resposta ao recurso para o réu (reclamado). In
verbis:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e
no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz
decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será
ordenada a citação do réu para responder ao recurso."[1]
Por fim, pra os que entendem que o
artigo 285-A apenas serve para aumentar o número de sentenças e enxugar os
processos, entendo que na verdade, estamos diante de um caso claro de
celeridade processual, pois realmente aumentou significativamente os números de
sentenças, mas também aumentaram as apelações e recursos das partes diante de
tal caso concreto. Ou seja, as sentenças possuem eficácia assim valendo-se do
devido processo legal.
[1] [1] Artigo
incluso no código de processo do trabalho através da lei 11.277 de 7 de
fevereiro de 2006.
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