O P R E S I D E N TE D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................
§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de
Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 5º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos
de aperfeiçoamento.
§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite,
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 9º-A ................................................................................
§ 1º (VETADO) .
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será
integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de
combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação,
e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades
de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
I - (revogado);
II - (revogado);
..........................................................................................................
§ 5º (VETADO) .
§ 6º (VETADO) ." (NR)
"Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias
estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do
ente federativo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o
da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia
Gilberto Magalhães Occhi
Esteves Pedro Colnago Junior
O Objetivo deste Blog é Alertá-lo Sobre os seus Direitos com informações mínimas que quando sabemos podemos evitar um problemão! Se todas as pessoas tivessem uma pequena noção dos seus direitos, o Judiciário estaria com menos casos para resolver. Logo, a celeridade processual seria mais eficaz, visto que não estaríamos movendo o judiciário para questões ínfimas, porém com todo seu direito! SEJA BEM VINDO Célio Silva
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário