sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Acidente de Trajeto - Artigo do dia - Lei 8213/1991, Art. 21, IV, d.


O Acidente de trajeto é um assunto que gera muita discussão no âmbito do direito trabalhista, pra falar a verdade, tudo que envolve empregado/empregador gera discussão, mais aos pouco vamos diminuindo os enigmas que surgem com o tempo.


No direito do trabalho existem várias espécies de situações que mesmo fora da empresa, considera-se o empregado em horário de serviço, ou seja, faz jus á um percentual em sua folha de pagamento, exemplo, Sobreaviso, prontidão, teletrabalho, In itinere,...


Mais um tema muito abordado é quando um funcionário está se deslocando  casa/trabalho ou trabalho/casa e por alguma eventualidade ocorra um acidente, fato pelo qual surge a famosa pergunta: “trata-se de uma acidente de trabalho?”

Não contente com a resposta, o empregador complementa: “mais ele pega vale transporte e estava de bicicleta, carro, moto, ou qualquer outro meio de transporte, exceto ônibus...”

A resposta é, SIM, trata-se de um acidente de trabalho, independente do modo que o funcionário utilizar-se para se deslocar, conforme artigo 21 da lei 8213/91.

"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
  IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
   d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."

 O mesmo artigo de lei traz outras situações que se encaixam nos acidentes de trabalho quando o empregado encontra-se fora do estabelecimento da empresa, como exemplo, agressão, desastres, doenças, em viagens, etc... Reportei-me em falar nesta edição sobre o acidente de trajeto, pois no que tange à este tipo de acidente, é o mais comentado, e os que os trabalhadores menos conhecem. Espero ter ajudado. Célio Silva.

13 comentários:

  1. Realmente ao pesquisar sobre o assunto, foi exatamente a lei em questão que encontrei, mas gostaria de saber se existe alguma legislação que cita a não caracterização do acidente de trabalho /trajeto se o colaborador solicitou o VT e sofreu acidente pegando carona? Existe legislação que fala sobre ou se trata de políticas internas?

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  2. O meio de transporte independe, desde que o trajeto casa/trabalho ou trabalho/casa não seja alterado . Se ele sai do trabalho e vai para a escola, e sofre um acidente ou sai da escola e vai para a casa, nos dois casos os trajetos foram alterados, descaracterizando o "trajeto". A única hipótese nesse caso é se ele estiver fazendo um curso pela empresa, pois seria como se ele estivesse "a serviço da empresa", configurando então nesse caso, o Acidente de Trajeto ou percurso .

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  3. Célio,
    Sou Segurança do Trabalho e tenho a seguinte dúvida.
    E se o funcionário faz algo a mais e rotineiramente com o conhecimento da empresa, digo um curso ou faculdade (não pago pela empresa), o AT não pode ser considerado Casa/Trabalho e Trabalho/"Destino", deixando de ser Casa/Trabalho e Trabalho/Casa? Sendo o destino conhecido pela empresa?

    Sabemos que no Curso/Faculdade fornecido/pago pela empresa, a mesma se responsabiliza com a chegada do funcionário ate sua casa desde que não se altere seu trajeto de casa/trabalho/destino/casa.

    Desde já,
    Máximo Loui
    tstmaxloui@yahoo.com.br

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  4. Se o empregado sofreu um acidente com as características de acidente de trajeto, indo de casa para o trabalho, em veículo próprio, no caso uma moto, porém o mesmo não possuia habilitação para tal, isso descaracteriza como acidente de trabalho, no caso, acidente de trajeto ?

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    1. Não contente com a resposta, o empregador complementa: “mais ele pega vale transporte e estava de bicicleta, carro, moto, ou qualquer outro meio de transporte, exceto ônibus...”

      A resposta é, SIM, trata-se de um acidente de trabalho, independente do modo que o funcionário utilizar-se para se deslocar, conforme artigo 21 da lei 8213/91.

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  5. QUNDO UMA PESSOA SOFRE ACIDENTE DE TRAJETO E SO FICA DOIS DIAS PARADO, É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO

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    1. CLARO NE DEBIMENTAL SE NAO NAO TERIA FICADO PARADO DERBYLOIDE

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    2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  6. QUNDO UMA PESSOA SOFRE ACIDENTE DE TRAJETO E SO FICA DOIS DIAS PARADO, É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?????????

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    1. Sim, mais tem empresas que adotam politicas diferentes, ou seja a sua politica e caracterizam acidentes não muito graves como incidente.

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  7. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

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  8. Prezados,
    Tive um rompomento de mais de 50% do msusculo da panturrilha ao atravessar correndo uma BR para pegar o especial da empresa fiquei de atestado por aproximadamente 03 meses e a empresa se recusa a cadastrar minha CAT , pois diz que como nao houve queda, tropeco ,pisada em falso nao se trata de acidente e sim incidente.
    Isso procede???

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