quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Configura crime de estelionato o recebimento de seguro-desemprego quando empregado

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um cidadão pela prática do crime de estelionato circunstanciado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Ele é acusado de ter recebido indevidamente, entre os meses de julho e novembro de 2007, cinco parcelas do seguro-desemprego, totalizando R$ 2.518,00, embora não estivesse desempregado. A decisão reformou sentença do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que havia rejeitado a denúncia. 

Em suas razões recursais, o MPF sustenta que o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido pela Justiça do Trabalho somente posteriormente à percepção do seguro-desemprego em nada altera a situação de fato e o meio fraudulento empregado. 

O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pelo órgão ministerial. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou ser “irrelevante, para fins de enquadramento da conduta no tipo objetivo do art. 171, § 3º, do Código Penal, o fato de a relação de emprego ser informal e somente ter sido reconhecida pela Justiça do Trabalho após a percepção das parcelas do seguro-desemprego”. 

No entendimento do magistrado, “o que importa é que o denunciado recebia regularmente salários e não fazia jus ao seguro-desemprego, benefício destinado apenas à manutenção do trabalhador desempregado e de sua família”. O relator ainda salientou que “a circunstância de o denunciado permanecer prestando serviços informalmente para os mesmos patrões, sem anotação na CTPS, impede o recebimento do benefício”. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0000358-82.2014.4.01.3500/GO

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20413

Nenhum comentário:

Postar um comentário