segunda-feira, 10 de outubro de 2016

DANO MORAL E MATERIAL


Indenização por dano estético Acidente do trabalho. Responsabilidade.

Empregado que sofre acidente típico de trabalho, em razão de utilização de máquina defeituosa, com sequela estética definitiva nas mãos, tem direito a indenização por danos morais, por omissão da ré no cumprimento do seu dever legal de zelar pela segurança e saúde do trabalhador (CF, art. 7º, XXII; CLT, 157, II; Lei 8.213/91, 19, parágrafo 1º).

Culpa do empregador caracterizada pelos danos provocados à integridade física do trabalhador (CC, 186). (TRT/SP - 00016894520115020315 - RO - Ac. 6ªT 20160345124 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 06/06/2016) Indenização por dano material em geral Indenização por dano material. Pensão mensal x parcela única.

Em princípio a parcela única deveria corresponder à somatória dos valores da pensão de todo o período. Entretanto, há que se observar que ao optar por parcela única alguns aspectos devem ser considerados, entre eles que fica o devedor obrigado a dispor de um capital imediato, que a pensão, embora deferida de forma vitalícia, é sempre uma estimativa de tempo de vida, e, se a vítima vem a falecer por qualquer motivo, fica o devedor exonerado de continuar a prestá-la, razões pelas quais o arbitramento de parcela única sempre será em valor inferior ao resultante da soma das prestações mensais. (TRT/SP - 00023570620125020016 - RO - Ac. 1ªT 20160342826 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 02/06/2016) Indenização por dano moral em geral Dignidade da pessoa humana. Valores sociais do trabalho.

Dispensa imotivada às vésperas de cirurgia para extração de tumor. Cancelamento de convênio médico e da cirurgia. Abuso de direito. Indenização por danos morais. O ordenamento jurídico alçou não só a Dignidade da Pessoa Humana como, também, os valores sociais do trabalho, ao status de fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, CF/88), de forma a repudiar a adoção de comportamentos em que o ser humano seja tratado como meio e não como fim (Kant). Pelo provimento parcial do recurso ordinário.

(TRT/SP - 00024988220145020039 - RO - Ac. 3ªT 20160534695 - Rel. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - DOE 02/08/2016) Indenização por danos morais. Profissional autônomo. O reclamante, taxista autônomo, era dono do meio de produção e manteve-se associado à reclamada por ser-lhe vantajoso.

Não se verifica, aqui, qualquer hipossuficiência ou subordinação jurídica que lhe impusesse a obrigação de acatar as condições de trabalho pactuadas, pois o autônomo pode, a qualquer momento, prosseguir com seu mister, rompendo a parceria com o reclamado. Os fatos narrados não configuram a prática de ato que tenha causado extremo sofrimento, atingindo a honra ou a imagem do trabalhador frente aos demais, vilipendiado, enfim, sua integridade como ser humano. Recurso o reclamante ao qual se nega provimento.

(TRT/SP - 00020791420135020034 - RO - Ac. 17ªT 20160527630 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 26/07/2016) Dano existencial. Jornada extenuante. O cumprimento de jornada extensa não implica, isoladamente, inferir pelo dano existencial, sendo necessário à parte se desincumbir do encargo probatório. (TRT/SP - 00002690620155020431 - RO - Ac. 3ªT 20160451803 - Rel. Rosana de Almeida Buono - DOE 05/07/2016)

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