O Objetivo deste Blog é Alertá-lo Sobre os seus Direitos com informações mínimas que quando sabemos podemos evitar um problemão! Se todas as pessoas tivessem uma pequena noção dos seus direitos, o Judiciário estaria com menos casos para resolver. Logo, a celeridade processual seria mais eficaz, visto que não estaríamos movendo o judiciário para questões ínfimas, porém com todo seu direito! SEJA BEM VINDO Célio Silva
segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Honorários advocatícios. Contrato celebrado pelo trabalhador diretamente com os advogados do sindicato por indicação da própria entidade de classe. Indeferimento dos honorários assistenciais.
Os honorários assistenciais não são devidos se a parte celebra contrato diretamente com os advogados do sindicato, ainda que por indicação da própria entidade de classe. A contratação particular de serviços de advocacia, com percentual de honorários sobre o eventual valor auferido, é incompatível com o instituto da assistência sindical, ainda que declarada a impossibilidade de a parte litigar sem prejuízo do próprio sustento. Trata-se, portanto, de situação distinta da hipótese prevista na Súmula nº 219 do TST, de modo que os únicos honorários devidos são os contratuais.
Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos da reclamante. Vencidos os Ministros Delaíde Miranda Arantes e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-RR-216- 21.2010.5.24.0000, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.9.2016
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