segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Honorários advocatícios. Contrato celebrado pelo trabalhador diretamente com os advogados do sindicato por indicação da própria entidade de classe. Indeferimento dos honorários assistenciais.


Os honorários assistenciais não são devidos se a parte celebra contrato diretamente com os advogados do sindicato, ainda que por indicação da própria entidade de classe. A contratação particular de serviços de advocacia, com percentual de honorários sobre o eventual valor auferido, é incompatível com o instituto da assistência sindical, ainda que declarada a impossibilidade de a parte litigar sem prejuízo do próprio sustento. Trata-se, portanto, de situação distinta da hipótese prevista na Súmula nº 219 do TST, de modo que os únicos honorários devidos são os contratuais.

Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos da reclamante. Vencidos os Ministros Delaíde Miranda Arantes e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-RR-216- 21.2010.5.24.0000, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.9.2016

Nenhum comentário:

Postar um comentário