O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do
Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Considera-se pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o
provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral.
Artigo 2º - O indivíduo diagnosticado com audição unilateral poderá concorrer aos cargos de empresa nas vagas que
esta estiver legalmente obrigada a preencher com a pessoa com deficiência.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Objetivo deste Blog é Alertá-lo Sobre os seus Direitos com informações mínimas que quando sabemos podemos evitar um problemão! Se todas as pessoas tivessem uma pequena noção dos seus direitos, o Judiciário estaria com menos casos para resolver. Logo, a celeridade processual seria mais eficaz, visto que não estaríamos movendo o judiciário para questões ínfimas, porém com todo seu direito! SEJA BEM VINDO Célio Silva
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário