Dispõe sobre prazo de saque das contas individuais do Fundo PIS-Pasep.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido, no período de 8 de agosto a 28 de setembro de 2018, o saque do saldo por qualquer titular de conta individual do Fundo PIS-Pasep.
Brasília, 13 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2018
Nenhum comentário:
Postar um comentário