terça-feira, 19 de junho de 2018

Lei que reconhece a utilização de procedimentos de naturologia no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço de Naturologia nas unidades de saúde mantidas pelo Poder Público Estadual ou vinculadas a este, por meio da Secretaria da Saúde.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário