quinta-feira, 2 de agosto de 2012

A importância da presença do advogado para a melhor defesa de seu cliente


A realização de perícia técnica para apuração de insalubridade nas dependências da Reclamada – na hipótese em que a ainda se encontra em atividade no local onde o desempenhou suas funções – nada mais é do que a análise técnica do ambiente laboral por um perito nomeado pelo juízo.


Na perícia, o perito judicial verificará, de forma técnica, em consonância à Norma Regulamentadora nº 15 e anexos (Portaria MTE 3.214/1978): a) as condições de trabalho depreendidas pelo Reclamante; b) o local em que o Reclamante desempenhava suas funções; c) o tempo de exposição ao eventual agente insalubre; d) e o fornecimento, pela Reclamada, e a utilização, pelo Reclamante, de EPIis (Norma Regulamentadora nº 6), que poderiam diminuir ou suprimir a exposição ao agente nocivo à saúde. Por derradeiro, o perito judicial apontará se o adicional de insalubridade é ou não devido. Caso devido indicará em laudo pericial o grau de exposição e o adicional incidente (10%, 20% ou 40%).


Passadas as considerações iniciais, cabe destacar que, por se tratar de uma prova técnica, muitas vezes os advogados de ambas as partes (Reclamante e Reclamada) acabam por não participar da aludida perícia, o que evidencia um pensamento bastante equivocado, principalmente quanto à participação do advogado do Reclamante.


Para um melhor entendimento do tema, pertinente é agregar à discussão que cabem às partes, quando do deferimento pelo magistrado da realização de perícia técnica de insalubridade, a formulação de quesitos e a indicação, caso queiram, de assistentes técnicos para acompanhar e elaborar parecer técnico acerca dos trabalhos realizados pelo perito judicial.


Nesta senda, frise-se que um considerável número de reclamações trabalhistas é ajuizado por pessoas com limitações econômico-financeiras. Ou seja, a maioria dos Reclamante não tem condições de arcar com custas processuais (prováveis beneficiários da justiça gratuita) e muito menos com gastos para contratar um assistente técnico, razão pela qual a presença do advogado na perícia se mostra ainda mais relevante. O advogado do Reclamante que não acompanha seu cliente em perícia técnica para apuração de insalubridade nas dependências da Reclamada só faz evidenciar o abismo existente entre os polos. Não só isso. O Reclamante, quando da perícia nessas circunstâncias, se vê desamparado frente ao perito, ao paradigma (empregado da Reclamada) e, muitas das vezes, ao advogado e assistente técnico da Reclamada. Nesse contexto, verifica-se um ambiente totalmente desfavorável ao que seria diferente se seu advogado fizesse presente.


Mas de que forma o advogado do Reclamante pode auxiliar em uma perícia de insalubridade?


Tão só sua presença já é mais que suficiente para tranquilizar o Reclamante. Além desse suporte emocional, o advogado que conhece intimamente a Norma Regulamentadora nº 15 tem perfeitas condições de suscitar durante a perícia questões de ordem técnica favoráveis a seu cliente, desde que não atrapalhe os trabalhos desenvolvidos pelo perito judicial.


Mas a importância da participação do advogado na perícia ultrapassa os limites da própria prova, pois é na perícia que o advogado conhecerá com maior propriedade as condições e os locais pelos quais o Reclamante laborou. E de posse desse conhecimento, o advogado reunirá, indubitavelmente, melhores condições para a defesa dos interesses de seu cliente, seja em eventual audiência de instrução, seja até mesmo para impugnar o laudo pericial em caso de este ser desfavorável ao seu cliente (Reclamante).


Logo, equivoca-se o advogado que entende não ser útil sua participação em perícia técnica para apuração de insalubridade. Em uma visão maximizada, seu papel na perícia extrapola os limites da prova técnica e o auxilia na sustentação dos argumentos postados na petição inicial, motivos mais que suficientes para melhor representar os interesses de seu cliente em juízo.


Luís Eduardo Amorim Guedes


Advogado público da Fundação Universitária de Saúde de Taubaté (Hospital Universitário de Taubaté); graduado em Direito pela Universidade de Taubaté (Unitau); pós-graduando em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena (Unisal); foi revisor técnico-jurídico da Editora Revista dos Tribunais (RT) e editor assistente da Editora Poliedro. luis.guedes@adv.oabsp.org.br


http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/75/artigo263296-1.asp

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