segunda-feira, 20 de agosto de 2012

STJ considera erro falta de aviso pessoal em fases de concurso

da Redação
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os organizadores de concurso público devem informar pessoalmente a todos os candidatos sobre etapas do processo de seleção, das quais eles façam parte. A ausência de aviso passa a ser classifica como ato omissivo da administração e o candidato que se sentir prejudicado, pode apresentar mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova continuamente.
A decisão foi tomada pela Primeira Turma do STJ e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki. Com isso, o TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) terá de analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da 2ª Fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
No caso analisado, o edital de convocação para a 2ª Fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso.
No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo. Alegou que o edital do concurso previa que “as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os candidatos excluídos”, o que levaria a pressupor que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações.
O ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270).
Em outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência” (RMS 28.099).

Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/concursos/falta-de-aviso-pessoal-em-fase-de-concurso-e-omissao-e-autoriza-mandado-de-seguranca/

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